{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.435","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2435_v1_O.pdf;44#;Circ_2435_v2_L.pdf;44#;","DOU":null,"Id":43337,"Data":"1994-07-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/7/1994 00:00","Numero":2435.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o recolhimento do encaixe obrigatório  com base nos recursos captados  pelas  entidades integrantes  do Sistema  Brasileiro  de Poupança e  Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2088;@94;#CIRCULAR;@2475;@94;#CIRCULAR;@2307;@93;#CIRCULAR;@2458;@94;#CIRCULAR;@2293;@93;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2088/94 ART/3.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2293/93 ART/2 PARAG/1.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2307/93 ART/1.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1890/93 ART/6 ITEM/II.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2475/94 DOU 01/09/1994 PAG 13228 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 12/09/1994).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass01FE3CE2EEFF410BBF64616E237ABDC2\"><pre>                         CIRCULAR N. 002435                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o recolhimento do encaixe\n                              obrigatório  com base nos recursos cap-\n                              tados  pelas  entidades integrantes  do\n                              Sistema  Brasileiro  de Poupança e  Em-\n                              préstimo (SBPE).                       \n\n               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no\nart. 3º da Resolução nº 2.088, de 30.06.94,                          \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  A exigibilidade de recolhimento de  que trata\no  item  II do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980,  de\n30.04.93,  com  a redação dada pela Resolução nº 2.088, de  30.06.94,\ndeve  ser  cumprida da seguinte forma, observadas, no que couber,  as\ndisposições da Circular nº 2.293, de 24.03.93&#58;                       \n\n               I - 15% (quinze por cento) em espécie;                \n\n              II  - 5% (cinco por cento) mediante vinculação, no Sis-\ntema  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de Títulos  Fede-\nrais  registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição\nfinanceira e não vinculados a compromissos de revenda.               \n\n               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados/desvinculados se-\nrão  considerados pelos respectivos preços unitários utilizados  pelo\nBanco  Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados\ndiariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).\n\n               Parágrafo  2º  Os títulos vinculados  podem  ser subs-\ntituídos  por outros cujo valor financeiro, na data da  substituição,\nseja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.            \n\n               Art.  2º  Alterar o parágrafo 1º  do art. 2º  da  Cir-\ncular  nº 2.293, de 24.03.93, com a redação dada pelo art. 1º da Cir-\ncular nº 2.307, de 14.05.93, que passa a vigorar com a seguinte reda-\nção&#58;                                                                 \n\n               &quot;Parágrafo  1º  Os valores recolhidos  ao  Banco  Cen-\ntral, em espécie, farão jus a remuneração diária com base na Taxa Re-\nferencial  - TR, acrescida dos juros abaixo, considerado, para efeito\ndo cálculo dos juros, o ano civil&#58;                                   \n\n               a)  3,0% (três por cento) ao ano, no caso  do  encaixe\nobrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada; e          \n\n               b)  6,17% (seis inteiros e  dezessete  centésimos  por\ncento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais mo-\ndalidades de depósitos de poupança.&quot;                                 \n\n               Art.  3º  Na hipótese  de  ser  constatada insuficiên-\ncia  na  vinculação dos títulos, a instituição financeira incorre  no\npagamento de custos incidentes sobre o valor da deficiência apurada e\ncalculados  conforme  previsto  no art. 4º da Circular nº  2.293,  de\n24.03.93, para os casos de insuficiência no recolhimento em espécie. \n\n               Parágrafo  único. A cobrança  dos custos financeiros é\nefetuada  mediante  lançamento à conta &quot;Reservas Bancárias&quot; do  titu-\nlar/convenente.                                                      \n\n               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação, surtindo efeitos, relativamente&#58;                         \n\n               I  - ao disposto no art. 1º, a partir  do  período  de\ncálculo  com  início em 04.07.94 e término em 15.07.94,  cujo  ajuste\nocorrerá em 25.07.94; e                                              \n\n              II  - ao disposto no art. 2º, a partir do ajuste de po-\nsição  a ser efetuado em 04.07.94, cuja remuneração será creditada em\n11.07.94.                                                            \n\n                              Brasília, 30 de junho de 1994          \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              \nDiretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização \n                                     do Sistema Financeiro           \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}