{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.408","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2408_v1_O.pdf;20#;Circ_2408_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":43422,"Data":"1994-03-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/3/1994 00:00","Numero":2408.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga  as ocorrências relacionadas  a operações  de câmbio que se inserem nas disposições do art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e estabelece procedimentos reparatórios para remessas indevidas ao exterior.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2901;@2001;#CIRCULAR;@2615;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9 ART/37.;#LEI 4595/64 ART/10 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4595/64 ART/11 ITEM/III.;#CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/2 AL/B.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1453/88 1620/89.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2901/2001 DOU 05/11/2001 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAEE365A1F92D4D02A8F495C90F34CE13\"><pre>                         CIRCULAR N. 002408                          \n                         ------------------                          \n                              Divulga  as ocorrências relacionadas  a\n                              operações  de câmbio que se inserem nas\n                              disposições do art. 37 da Lei nº 4.595,\n                              de 31.12.64, e estabelece procedimentos\n                              reparatórios para remessas indevidas ao\n                              exterior.                              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 02.03.94, com base nos arts. 9º, 10, incisos VI e VIII,  e\n11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o dis-\nposto  nos arts. 37 e 44, Parágrafo 2º, alínea &quot;b&quot;, da referida Lei e\nnas Resoluções nºs 1.453, de 27.01.88, e 1.620, de 27.06.89, ambas do\nConselho Monetário Nacional,                                         \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Considerar abrangidas pelo art. 37 da Lei nº\n4.595,  de 31.12.64, e, portanto, prejudiciais ao fiel desempenho das\natribuições  legais do Banco Central do Brasil, as seguintes ocorrên-\ncias relacionadas a operações de câmbio&#58;                             \n\n               I  - registro de informações  incorretas,  incompletas\nou  intempestivas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),\ninclusive  quanto ao preenchimento do campo destinado à identificação\nda relação de vínculo;                                               \n\n              II  - ausência,  no dossiê da operação, de qualquer do-\ncumento  exigido  em regulamento como necessário para  a  contratação\ne/ou liquidação de operação de câmbio;                               \n\n             III - não liquidação de operação de câmbio quando devida\nem  razão  da forma pactuada entre as partes para a entrega da  moeda\nestrangeira;                                                         \n\n              IV  - não vinculação  (provisionamento ou aplicação) de\ncontratos  de câmbio a documentos ou registros informatizados relati-\nvos a exportações e importações, inclusive certificados emitidos pelo\nBanco Central do Brasil, consoante a regulamentação em vigor.        \n\n               Parágrafo  único. O disposto neste  artigo  abrange os\nMercados  de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas  as\ninstituições autorizadas ou credenciadas pelo Banco Central do Brasil\na  operar nesses mercados, bem como as operações relativas a transfe-\nrências  (pagamentos  e recebimentos) internacionais de  recursos  em\nmoeda nacional.                                                      \n\n               Art.  2º  A constatação  a qualquer tempo das ocorrên-\ncias  citadas  no artigo anterior implicará em multa equivalente,  na\ndata do recolhimento, a 200 UFIR diária (duzentas Unidades Fiscais de\nReferência  diária),  consoante o disposto no art. 44, Parágrafo  2º,\nalínea &quot;b&quot;, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de outras san-\nções estabelecidas na legislação em vigor.                           \n\n               Parágrafo único. O valor da multa será recolhido&#58;     \n\n               I - quando devida por bancos&#58; por débito efetuado pelo\nBanco  Central  do Brasil à conta de &quot;Reservas  Bancárias&quot;,  mediante\naviso;                                                               \n\n              II - quando  devida pelas demais instituições&#58; mediante\naviso  de  cobrança transmitido via SISBACEN - &quot;Correio  Eletrônico&quot;,\ndevendo o valor ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados\nda data do aviso, consoante as instruções nele contidas.             \n\n               Art.  3º  Independentemente da aplicação  do  disposto\nnos  arts. 1º e 2º desta Circular, a liquidação de operação de câmbio\npor  valores indevidos ou não amparada em documentação exigida em re-\ngulamentos implicará em compensação cambial, mediante&#58;               \n\n               I  - repatriação do  valor em moeda estrangeira trans-\nferido  indevidamente,  que se dará pela contratação e liquidação  de\noperação  de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com\na mesma classificação adotada na operação de venda; ou               \n\n              II - venda de ouro ao Banco Central do Brasil, a título\nde  reposição de divisas, em quantidade equivalente ao valor em moeda\nestrangeira transferido indevidamente, devendo, para esse efeito, ser\no ouro adquirido diretamente de produtor-minerador nacional de ouro. \n\n               Parágrafo único. A venda de ouro de que trata o inciso\nII  deste artigo se dará pelo menor preço observado em Bolsa de maior\nvolume de negócios para o produto entre a data da contratação da ope-\nração de câmbio e a data da venda do ouro ao Banco Central do Brasil.\n\n               Art.  4º  O disposto  nesta Circular não elide respon-\nsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interve-\nniente  na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vi-\ngor,  em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efe-\ntuadas pelo Banco Central do Brasil.                                 \n\n               Art. 5º  Esta Circular entra em vigor em 07.03.94.    \n\n                              Brasília, 2 de março de 1994           \n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Diretor de Assuntos Internacionais     \n</pre></div>","Voto":null}]}