{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.406","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2406_v1_O.pdf;58#;Circ_2406_v2_L.pdf;58#;","DOU":null,"Id":43434,"Data":"1994-02-10T02:00:00Z","DataTexto":"10/2/1994 00:00","Numero":2406.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  e consolida procedimentos  para elaboração  de demonstrações  contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2682;@96;#CIRCULAR;@1992;@91;#CIRCULAR;@2285;@93;#CARTA CIRCULAR;@2437;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XII.;#CITA INSTRUCAO CVM 191/92.;#CITA CIRCULAR BCB 1490/89.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1007/85.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1992/91 2285/93.;#REVOGA COMUNICADO BCB 3618/93.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2682/96 DOU 02/05/1996 PAG 7485 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass308DC985DE7E4231985404D7C91C73DB\"><pre>                         CIRCULAR N. 002406                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Altera  e consolida procedimentos  para\n                              elaboração  de demonstrações  contábeis\n                              em moeda de poder aquisitivo constante.\n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 09.02.94, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº\n4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário\nNacional,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Devem  elaborar  demonstrações  contábeis em\nmoeda de poder aquisitivo constante&#58;                                 \n\n               I  - as instituições financeiras e entidades autoriza-\ndas a funcionar por este Órgão que sejam companhias abertas;         \n\n              II  - as seguintes instituições, não constituídas sob a\nforma  de companhia aberta, com patrimônio líquido ou capital  social\nintegralizado  superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fis-\ncais de Referência - UFIR&#58;                                           \n               a) bancos múltiplos;                                  \n               b) bancos comerciais;                                 \n               c) caixas econômicas.                                 \n\n               Parágrafo  1º  As  demonstrações  contábeis  em  moeda\nde poder aquisitivo constante compreendem&#58;                           \n\n               I  - o Balanço Patrimonial relativo à data-base de en-\ncerramento do Semestre/Exercício;                                    \n\n              II  - a Demonstração  do  Resultado do Trimestre/Semes-\ntre/Exercício;                                                       \n\n             III  - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recur-\nsos do Semestre/Exercício;                                           \n\n              IV  - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido\ndo Semestre/Exercício.                                               \n\n               Parágrafo  2º  A Demonstração  do  Resultado do   Tri-\nmestre, em moeda de poder aquisitivo constante, de que trata o inciso\nII  do  parágrafo anterior, deve ser elaborada para as datas-base  de\n31.03 e 30.09.                                                       \n\n               Parágrafo  3º   As instituições e entidades  referidas\nneste  artigo estão dispensadas da elaboração da Demonstração do  Re-\nsultado do Trimestre na forma da legislação societária.              \n\n               Parágrafo  4º  As seguintes ocorrências  não  implicam\nem  dispensa da obrigatoriedade de elaboração das demonstrações  con-\ntábeis em moeda de poder aquisitivo constante&#58;                       \n\n               I  - a perda da  condição de  companhia aberta,  em se\ntratando  das instituições e entidades referidas no inciso I do  &quot;ca-\nput&quot; deste artigo;                                                   \n\n              II  - a redução  no montante  de patrimônio líquido  ou\ncapital social integralizado, abaixo de 20.000.000 (vinte milhões) de\nUFIR, em se tratando das instituições e entidades referidas no inciso\nII do &quot;caput&quot; deste artigo.                                          \n\n               Parágrafo  5º  Os valores contidos nas  Notas Explica-\ntivas das demonstrações contábeis referidas neste artigo e no Relató-\nrio  de Administração devem também ser apresentados em moeda de poder\naquisitivo constante.                                                \n\n               Parágrafo 6º  As demonstrações  contábeis em  moeda de\npoder  aquisitivo  constante devem ser elaboradas, a partir de 1º  de\njaneiro do exercício seguinte, pelas instituições referidas no inciso\nII do &quot;caput&quot; deste artigo, cujo patrimônio líquido ou capital social\nintegralizado venha a atingir, na data-base de 31.12, o valor corres-\npondente a 20.000.000 (vinte milhões) de UFIR.                       \n\n               Parágrafo  7º  As instituições referidas no  parágrafo\nanterior  ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações\ncontábeis  em moeda de poder aquisitivo constante, relativas ao  pri-\nmeiro  e segundo semestres e exercício anteriores àquele em que tenha\nocorrido o seu enquadramento.                                        \n\n               Art.  2º  As orientações  constantes  da Instrução CVM\nnº  191,  de 15.07.92, da Comissão de Valores Mobiliários,  e  demais\ndispositivos  complementares  sobre a matéria, devem ser seguidas  na\nelaboração  das demonstrações contábeis em moeda de poder  aquisitivo\nconstante,  observada a utilização do valor diário da Unidade Monetá-\nria Contábil - UMC.                                                  \n\n               Parágrafo 1º  Pode ser  adotado o valor  médio  mensal\nda  UMC para os ativos e passivos monetários, desde que efetuados  os\najustes requeridos para refletir adequadamente as receitas e despesas\nrepresentativas das operações realizadas.                            \n\n               Parágrafo  2º  O valor das provisões  ativas e  passi-\nvas  deve ser ajustado para que seja refletida adequadamente a situa-\nção  patrimonial, respeitados os critérios de avaliação dos ativos  e\npassivos.                                                            \n\n               Art.  3º  As demonstrações contábeis em moeda de poder\naquisitivo constante devem ser objeto de divulgação nas mesmas datas-\nbase  previstas para suas correspondentes na forma da legislação  so-\ncietária,  com a inclusão de coluna específica para apresentação  dos\nrespectivos valores, observados os modelos de publicação dessas últi-\nmas.                                                                 \n\n               Parágrafo 1º  Para  fins  de  comparabilidade,  as de-\nmonstrações  contábeis  em moeda de poder aquisitivo constante  devem\nser  divulgadas com a inclusão de coluna específica para apresentação\ndos valores relativos ao período anterior.                           \n\n               Parágrafo  2º  Fica dispensada a divulgação da Demons-\ntração  do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo  cons-\ntante.                                                               \n\n               Art.  4º  As  instituições  e entidades  referidas  no\nart. 1º podem optar pela publicação do conjunto de suas demonstrações\ncontábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante.     \n\n               Parágrafo  único.  A adoção  da  alternativa  prevista\nneste artigo torna obrigatória&#58;                                      \n\n               I  - a evidenciação, em nota explicativa, quando apli-\ncável&#58;                                                               \n               a)  dos valores  correspondentes aos saldos das contas\nconstantes  do  balanço patrimonial elaborado na forma da  legislação\nsocietária,  quando  forem divergentes daqueles apresentados  no  seu\ncorrespondente em moeda de poder aquisitivo constante;               \n\n               b)  da conciliação  das eventuais divergências entre o\nresultado  líquido  do período e/ou patrimônio líquido, em função  do\ndisposto na alínea anterior;                                         \n\n              II  - a remessa das  demonstrações contábeis elaboradas\nna forma da legislação societária, quando solicitada pelos interessa-\ndos;                                                                 \n\n             III  - a publicação, em coluna  específica para apresen-\ntação  dos respectivos valores, das demonstrações contábeis em  moeda\nde  poder aquisitivo constante relativas ao período anterior, devida-\nmente examinadas por auditores independentes.                        \n\n               Art.  5º  As  instituições  e  entidades  referidas no\nart.  1º devem  transmitir a este  Órgão, até o dia 15 do segundo mês\nseguinte  ao  da data-base, as seguintes demonstrações  contábeis  em\nmoeda de poder aquisitivo constante&#58;                                 \n\n               I - a Demonstração do Resultado do Trimestre;         \n\n              II - a Demonstração do Resultado do Semestre.          \n\n               Parágrafo  1º   A  transmissão a este Órgão  das   de-\nmonstrações  contábeis  referidas neste artigo deve ser efetuada  me-\ndiante  a  utilização da Transação PCOS500 do Sistema de  Informações\nBanco Central - SISBACEN.                                            \n\n               Parágrafo  2º  O  acesso a transação referida no pará-\ngrafo  anterior está condicionado, para cada data-base, à  tempestiva\ntransmissão da demonstração relativa ao período anterior.            \n\n               Parágrafo  3º. As instituições  e entidades  referidas\nno  art.  1º que ainda não disponham de credenciamento de  acesso  ao\nSISBACEN devem providenciá-lo junto a este Órgão, em prazo compatível\ncom a transmissão obrigatória das demonstrações contábeis em moeda de\npoder aquisitivo constante.                                          \n\n               Art.  6º  As  instituições e  entidades  referidas  no\nart.  1º  ficam dispensadas da remessa a este Órgão, sem prejuízo  da\nobrigatoriedade de elaboração, exame pela auditoria independente, pu-\nblicação  e comparabilidade com as relativas ao período anterior, das\nseguintes  demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo cons-\ntante&#58;                                                               \n\n               I  - o  Balanço  Patrimonial relativo à  data-base  de\n encerramento do Semestre/Exercício;                                 \n\n              II - a Demonstração do Resultado do Exercício;         \n\n             III  - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recur-\nsos do Semestre/Exercício;                                           \n\n              IV  - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido\ndo Semestre/Exercício.                                               \n\n               Art.  7º  A não  observância dos  prazos  fixados para\ntransmissão,  a  este Órgão, das demonstrações contábeis em moeda  de\npoder aquisitivo constante referidas no art. 5º sujeita a instituição\nou  entidade inadimplente às multas pecuniárias previstas na Circular\nnº 1.490, de 1º.06.89, e regulamentação complementar.                \n\n               Art.  8º  As demonstrações contábeis em moeda de poder\naquisitivo  constante elaboradas pelas instituições e entidades refe-\nridas no art. 1º devem ser examinadas por auditores independentes au-\ntorizados na forma da Resolução nº 1.007, de 02.05.85, e regulamenta-\nção complementar.                                                    \n\n               Parágrafo  1º  O relatório dos  auditores  independen-\ntes   deve contemplar sua opinião a respeito das demonstrações contá-\nbeis em moeda de poder aquisitivo constante.                         \n\n               Parágrafo  2º   Fica dispensada da obrigatoriedade  de\nexame  por auditoria independente a Demonstração do Resultado do Tri-\nmestre em moeda de poder aquisitivo constante.                       \n\n               Parágrafo  3º   A adoção da alternativa   prevista  no\n&quot;caput&quot;  do art. 4º não elimina a obrigatoriedade de exame, por parte\ndos  auditores independentes, das demonstrações contábeis  elaboradas\nna forma da legislação societária.                                   \n\n               Art.  9º  As instituições  e  entidades  referidas  no\nart.  1º devem manter em boa ordem, pelo  prazo de 05 (cinco) anos  e\npor  quaisquer  meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias  de\ncálculo  relativos à elaboração das demonstrações contábeis em  moeda\nde poder aquisitivo constante.                                       \n\n               Art.  10. A escrituração  mercantil das instituições e\nentidades  referidas no art. 1º deve observar os critérios de avalia-\nção e apropriação contábeis previstos no Plano Contábil das Institui-\nções  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, inclusive com relação à\napuração  do resultado de correção monetária para efeitos societários\ne tributários.                                                       \n\n               Parágrafo  único. A elaboração da Demonstração do  Re-\nsultado   do  Trimestre, em moeda de poder aquisitivo constante,  não\nimplica o encerramento formal das contas de resultado nas respectivas\ndatas-base.                                                          \n\n               Art.  11. Excluem-se das  exigências  prescritas nesta\nCircular&#58;                                                            \n\n               I  - a elaboração, em moeda de  poder aquisitivo cons-\ntante, dos Documentos nº 13 - Estatística Bancária - ESTBAN e nº 15 -\nEstatística Econômico-Financeira - ESTFIN, do COSIF;                 \n\n              II  - as instituições e entidades referidas no art.  1º\nque se encontrem em processo de liquidação extrajudicial.            \n\n               Art.  12. Fica alterado o  Documento nº 8 - Demonstra-\nção  do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício, do COSIF, na forma\ndo anexo a esta Circular.                                            \n\n               Art.  13. As  instituições  e  entidades  referidas no\nart.  1º ficam  dispensadas da  transmissão, a este Órgão, da Demons-\ntração  do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo  cons-\ntante relativa à data-base de 30.09.93.                              \n\n               Art.  14. As  instituições  referidas  no inciso II do\n&quot;caput&quot; do art. 1º, com patrimônio líquido ou capital social integra-\nlizado  superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fiscais  de\nReferência - UFIR, na data-base de 31.12.92, ficam dispensadas&#58;      \n\n               I  - de publicar, de submeter  ao exame do auditor in-\ndependente  e de comparar com a relativa ao segundo semestre do exer-\ncício  anterior as demonstrações contábeis referidas no parágrafo  1º\ndo art. 1º, relativas à data-base de 31.12.93;                       \n\n              II - de comparar  com as relativas ao primeiro e segun-\ndo  semestres e exercício anteriores as demonstrações contábeis refe-\nridas no parágrafo 1º do art. 1º, relativas às datas-base de 30.06.94\ne 31.12.94.                                                          \n\n               Art.  15. As exigências  prescritas nesta Circular de-\nvem  ser observadas, a partir de 1º.01.94, pelas instituições referi-\ndas  no  inciso II do &quot;caput&quot; do art. 1º, cujo patrimônio líquido  ou\ncapital  social  integralizado  tenha  atingido,  nas  datas-base  de\n30.06.93  ou 31.12.93, o valor correspondente a 20.000.000 (vinte mi-\nlhões) de UFIR.                                                      \n\n               Parágrafo único. As instituições referidas neste arti-\ngo   ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações con-\ntábeis em moeda de poder aquisitivo constante, relativas às datas-ba-\nse de 30.06.94 e 31.12.94.                                           \n\n               Art.  16. A alternativa  prevista  no art. 4º pode ser\nadotada  quando da publicação das demonstrações contábeis relativas à\ndata-base de 31.12.93.                                               \n\n               Art.  17. Para efeito de elaboração das  demonstrações\ncontábeis em moeda de poder aquisitivo constante e na forma da legis-\nlação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lu-\ncros  ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses dei-\nxarem de ser atribuídos, devem ser atualizados monetariamente desde a\ndata  em que a apropriação deveria ter sido efetivada, efetuando-se o\nseu registro&#58;                                                        \n\n               I  - nas adequadas contas  de resultado do segundo se-\nmestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício; \n\n              II  - como ajustes de exercícios anteriores,  em LUCROS\nOU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrer de erro ou mudança de crité-\nrio contábil, no caso de se referirem a exercícios anteriores.       \n\n               Parágrafo  único. Os efeitos da aplicação do  procedi-\nmento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser eviden-\nciados  em  nota explicativa específica quando da publicação das  de-\nmonstrações contábeis.                                               \n\n               Art.  18. As  instituições financeiras, demais entida-\ndes  autorizadas  a funcionar por este Órgão e as administradoras  de\nconsórcio  ficam dispensadas da remessa  a este Órgão da Demonstração\ndas  Origens e Aplicações de Recursos e da Demonstração das  Mutações\ndo  Patrimônio Líquido, elaboradas na forma da legislação societária,\naté  a divulgação,  pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro\n- DENOR, da forma de sua remessa ou transmissão.                     \n\n               Art.  19. Esta Circular  entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  20. Ficam revogadas  as Circulares  nº 1.992, de\n18.07.91,  e  nº  2.285,  de 10.03.93, e o Comunicado  nº  3.618,  de\n03.12.93.                                                            \n\n                              Brasília, 10 de fevereiro de 1994      \n\n\nCláudio Ness Mauch                           Edson Bastos Sabino     \nDiretor de Normas e Organização              Diretor de Fiscalização \ndo Sistema Financeiro                                                \n\n                              A N E X O                              \n\n                      COSIF - 4  DOCUMENTO Nº 8                      \n\n   DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO SEMESTRE/EXERCÍCIO PELA LEGISLAÇÃO   \n                 SOCIETÁRIA E PELA CORREÇÃO INTEGRAL                 \n                   Modelo Sintético de Publicação                    \n                             Em __/__/__                             \n\nInstituição ou Conglomerado&#58;                                         \nEndereço&#58;                                         C.G.C.&#58;            \n                                                  Valores em CR$ mil \n\nCÓDIGO      DISCRIMINAÇÃO    LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA-CORREÇÃO INTEGRAL \n\n10. RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO                     -                  \n    FINANCEIRA                                    -                  \n    10.10 - Operações de                          -                  \n            Crédito...............                -                  \n    10.40 - Operações de Ar-                      -                  \n            rendamento Mer-                       -                  \n            cantil................                -                  \n    10.50 - Resultado de Ope-                     -                  \n            rações com Títulos                    -                  \n            e Valores Mobiliá-                    -                  \n            rios..................                -                  \n    10.60 - Resultado de Opera-                   -                  \n            ções de Câmbio........                -                  \n    10.70 - Resultado das Apli-                   -                  \n            cações Compulsórias...                -                  \n    10.90 - Ganhos com Passivos                   -                  \n            sem  Encargos, Dedu-                  -                  \n            zidos das Perdas com                  -                  \n            Ativos não Remunerá-                  -                  \n            veis..................                -                  \n                                                  -                  \n15. DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO                     -                  \n    FINANCEIRA                                    -                  \n    15.20 - Operações de Capta-                   -                  \n            ção no Mercado........                -                  \n    15.30 - Operações de Emprés-                  -                  \n            timos, Cessões e Re-                  -                  \n            passes................                -                  \n    15.40 - Operações de Arren-                   -                  \n            damento Mercantil.....                -                  \n    15.60 - Resultado de Opera-                   -                  \n            ções de Câmbio........                -                  \n    15.80 - Provisão para Cré-                    -                  \n            ditos de Liquidação                   -                  \n            Duvidosa..............                -                  \n    15.90 - Perdas com Ativos                     -                  \n            não Remuneráveis,                     -                  \n            Deduzidas dos Ga-                     -                  \n            nhos com Passivos                     -                  \n            sem Encargos..........                -                  \n                                                  -                  \n20. RESULTADO BRUTO DA INTERME-                   -                  \n    DIAÇÃO FINANCEIRA...(10-15)                   -                  \n                                                  -                  \n50. OUTRAS RECEITAS/DESPESAS                      -                  \n    OPERACIONAIS                                  -                  \n    50.10 - Receitas de Presta-                   -                  \n            ção de Serviços.......                -                  \n    50.20 - Despesas de Pessoal...                -                  \n    50.30 - Outras Despesas Ad-                   -                  \n            ministrativas.........                -                  \n    50.40 - Despesas Tributárias..                -                  \n    50.70 - Resultado de Parti-                   -                  \n            cipações em Coliga-                   -                  \n            das e Controladas.....                -                  \n    50.80 - Outras Receitas Ope-                  -                  \n            racionais.............                -                  \n    50.90 - Outras Despesas Ope-                  -                  \n            racionais.............                -                  \n                                                  -                  \n60. RESULTADO OPERACIONAL (20+50)                 -                  \n                                                  -                  \n65. RESULTADO NÃO OPERACIONAL                     -                  \n                                                  -                  \n70. RESULTADO DA CORREÇÃO                         -                  \n    MONETÁRIA DE BALANÇO                          -                  \n    70.10 - Resultado da Corre-                   -                  \n            ção Monetária.........                -                  \n    70.20 - (-) Ajustes de  Cor-                  -                  \n            reção Monetária dos                   -                  \n            Resultados Mensais/                   -                  \n            Semestral.............                -                  \n                                                  -                  \n75. RESULTADO ANTES DA TRIBUTA-                   -                  \n    ÇÃO SOBRE O LUCRO E PARTI-                    -                  \n    CIPAÇÕES........(60+65+70)                    -                  \n                                                  -                  \n80. IMPOSTO DE RENDA E CONTRI-                    -                  \n    BUIÇÃO SOCIAL                                 -                  \n                                                  -                  \n85. PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS                    -                  \n    NO LUCRO                                      -                  \n\n90. LUCRO LÍQUIDO (PREJUÍZO)                      -                  \n    (75-80-85)                                    -                  \n\n95. LUCRO POR AÇÃO&#58;                                                  \n\n\n---------------------------------       -----------------------------\nAssinatura do Diretor responsável       Local e data                 \npela Área Contábil                                                   \n\n\n---------------------------------        ----------------------------\nAssinatura de Diretor                    Assinatura  de  Profissional\n                                         de Contabilidade            \n                                         CRC( ) nº             CPF nº\n</pre></div>","Voto":null}]}