{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.402","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2402_v1_O.pdf;19#;Circ_2402_v2_L.pdf;19#;Circ_2402_v2_P.pdf;19#;Circ_2402_v3_L.pdf;20#;Circ_2402_v3_P.pdf;20#;","DOU":null,"Id":43447,"Data":"1994-01-13T02:00:00Z","DataTexto":"13/1/1994 00:00","Numero":2402.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  o registro e os  limites operacionais das operações de \"swap\".","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2099;@94;#RESOLUÇÃO;@2138;@94;#RESOLUÇÃO;@2042;@94;#CIRCULAR;@2770;@97;#CIRCULAR;@2328;@93;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XII.;#RESOLUÇÃO CMN 2042/94.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2328/93 ART/3.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2099/94 DOU 18/08/1994 PAG 12481 - REVOGACAO: ART/2 ITEM/II (A PARTIR DE 31/12/1994).;#CIRCULAR BCB 2770/97 DOU 31/07/1997 PAG 16473 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 01/08/1997.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5A752FE52B3A4F1F9FD7A666C3A11796\"><pre>                         CIRCULAR N. 002402                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre  o registro e os  limites\n                              operacionais das operações de &quot;swap&quot;.  \n\n               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no\nart.  4º,  inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por  competência\ndelegada pelo Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista as dispo-\nsições da Resolução nº 2.042, de 13.01.94,                           \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer os  seguintes procedimentos para\no registro das operações de &quot;swap&quot;&#58;                                  \n\n               I  - o valor respectivo deve ser contabilizado em con-\ntas de compensação;                                                  \n\n              II  - as rendas  e as despesas  devem ser  reconhecidas\ncomo  efetivas,  individualizadas por contrato, em  contrapartida  às\nrespectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apro-\npriação mensal de resultados.                                        \n\n               parágrafo  1º  Não é permitida a  compensação de valo-\nres  a receber com valores a pagar, rendas com despesas, bem como va-\nlores  de contratos de quaisquer natureza, relativos às operações  de\nque se trata.                                                        \n\n               parágrafo  2º  Na apuração  dos  resultados mensais, é\npermitido  o  ajuste de valores anteriormente registrados, desde  que\ndentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.          \n\n               Art.  2º  Para  efeito da  verificação do  atendimento\ndos  limites operacionais previstos na regulamentação em vigor a  que\nestão  sujeitas  as instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco\nCentral, devem ser computados&#58;                                       \n\n               I  - no limite de  diversificação de risco, os valores\na receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa;      \n\n              II  - no  limite de  endividamento, os valores a pagar,\nregistrados em conta patrimonial passiva.                            \n\n               Art.  3º  Ficam criados, no  Plano Contábil das Insti-\ntuições  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos\ne subtítulos contábeis com os atributos UBICTL&#58;                      \n\n               I  - OPERAÇÕES DE &quot;SWAP&quot; -  DIFERENCIAL A RECEBER, có-\ndigo 1.8.4.53.00-3, com a função de registrar as rendas a receber re-\nsultantes  de operações de &quot;swap&quot; (códigos ESTBAN 172 e de publicação\n184);                                                                \n\n              II  - OPERAÇÕES DE &quot;SWAP&quot; - DIFERENCIAL A PAGAR, código\n4.9.5.53.00-6,  com a função de registrar as despesas a pagar  resul-\ntantes  de  operações de &quot;swap&quot; (códigos ESTBAN 500 e  de  publicação\n495);                                                                \n\n             III  - &quot;Swap&quot;, código 7.1.6.50.40-3, com a função de re-\ngistrar as rendas resultantes de operações de &quot;swap&quot;;                \n\n              IV  - &quot;Swap&quot;,  código  8.1.5.50.40-7,  com a  função de\nregistrar as despesas resultantes de operações de &quot;swap&quot;;            \n\n               V  - &quot;Swap&quot;,  código 3.0.6.10.60-4,  com  a  função de\nregistrar as operações de &quot;swap&quot;, contrato a contrato, não sendo per-\nmitida a compensação entre os mesmos. A atualização mensal deverá ser\nfeita  adotando-se o menor valor acumulado dentre os parâmetros  con-\ntratados.                                                            \n\n               Art.  4º  Aplicam-se os procedimentos previstos  nesta\nCircular  às  operações de &quot;swap&quot; realizadas no âmbito das bolsas  de\nvalores, de mercadorias e/ou de futuros.                             \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º  Fica  revogado  o  art. 3º  da  Circular  nº\n2.328, de 07.07.93.                                                  \n\n                              Brasília, 13 de janeiro de 1994        \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}