{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.398","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2398_v1_O.pdf;37#;Circ_2398_v2_L.pdf;38#;Circ_2398_v2_P.pdf;40#;Circ_2398_v3_L.pdf;38#;Circ_2398_v3_P.pdf;43#;Circ_2398_v4_L.pdf;32#;Circ_2398_v4_P.pdf;65#;Circ_2398_v5_L.pdf;32#;Circ_2398_v5_P.pdf;66#;","DOU":null,"Id":43459,"Data":"1993-12-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/12/1993 00:00","Numero":2398.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga novo Regulamento da Compensação Eletrônica.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1826;@1990;#CIRCULAR;@3532;@2011;#CIRCULAR;@3535;@2011;#CARTA CIRCULAR;@2281;@1992;#CARTA CIRCULAR;@2414;@1993;#CARTA CIRCULAR;@2451;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2468;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2560;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2603;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2608;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2628;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2692;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2699;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2836;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2886;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 11, VI.;#Revoga Circular BCB nº 1.826/1990.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.281/1992.;#Altera Carta Circular BCB nº 2.414/1993 - Revoga item VIII.;#","Atualizacoes":"Carta Circular BCB nº 2.451/94 DOU 3/5/1994 p. 6554 - Alteração: Regulamento Anexo, art. 11.;#Carta Circular BCB nº 2.560/95 DOU 10/7/1995 p. 10149 - Alteração: Regulamento Anexo, art. 10; Alteração: Regulamento Anexo, art. 11; Revogação: Alteração: Regulamento Anexo, art. 13.;#Carta Circular BCB nº 2.886/99 DOU 20/12/1999 p. 9 (E) - Alteração: Regulamento Anexo.;#Circular BCB nº 3.532/2011 DOU 26/4/2011 p. 26 - Revogação Total (a partir de 20/5/2011).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBCC0505CD3F24DC4AAB6018C69D9B30B\"><pre>                         CIRCULAR N. 002398                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Divulga novo Regulamento da Compensação\n                              Eletrônica.                            \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 29.12.93, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595,\nde 31.12.64,                                                         \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina\na troca eletrônica de documentos no Serviço de Compensação de Cheques\ne Outros Papéis (SCCOP).                                             \n\n               Art.  2º  O  Departamento   de   Operações   Bancárias\n(DEBAN)  poderá introduzir, por intermédio de Carta-Circular, altera-\nções no Regulamento ora divulgado.                                   \n\n               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Ficam  revogadas a  Circular  nº  1.826,  de\n18.10.90,  a Carta-Circular nº 2.281, de 29.05.92, e o item 8 da Car-\nta-Circular nº 2.414, de 07.10.93.                                   \n\n                              Brasília, 29 de dezembro de 1993       \n\n\n                              Francisco Eduardo de Almeida Pinto     \n                              Diretor de Política Monetária          \n\n\nREGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.398, DE 29.12.93, QUE DISCIPLINA A\nCOMPENSAÇÃO ELETRÔNICA.                                              \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n               Das Disposições Gerais                                \n\n               Art.  1º  A  Compensação  Eletrônica (Sistema CEL) tem\npor objetivo a substituição do fluxo de papéis pela troca de informa-\nções  em meios magnéticos ou eletrônicos nas câmaras de  compensação,\ndevendo  abranger  todos os documentos que transitam pelo Serviço  de\nCompensação de Cheques e Outros Papéis.                              \n\n               Parágrafo  único. O resultado financeiro da  Compensa-\nção Eletrônica, onde implantada, é processado pelo Executante do Ser-\nviço,  que repassa os débitos/créditos correspondentes a cada  insti-\ntuição participante.                                                 \n\n               Art.  2º  As  instituições  financeiras  inscritas  no\nServiço  de  Compensação de Cheques e Outros Papéis têm  participação\nobrigatória na Compensação Eletrônica nos Sistemas de Compensação on-\nde  esteja implantada, devendo encaminhar por meio dela a  totalidade\nde seu movimento, observado o contido no art. 3º seguinte.           \n\n               Art.  3º  Os locais e datas para a implantação do Sis-\ntema CEL são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - Departamen-\nto de Operações Bancárias (DEBAN), ouvido o Grupo Consultivo para As-\nsuntos de Compensação, podendo o Sistema ser instalado em etapas.    \n\n               Parágrafo  1º   A Compensação  Eletrônica  de  cheques\naté  o valor-limite definido para a sessão específica está implantada\nnos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) de Belo Hori-\nzonte (MG), Brasília (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre\n(RS), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), Salvador\n(BA) e São Paulo (SP).                                               \n\n               Parágrafo  2º  O Banco  Central do Brasil reserva-se o\ndireito de aplicar, a seu exclusivo critério, as sanções previstas na\nLei  nº 4.595, de 31.12.64, às instituições que não observarem as da-\ntas  estabelecidas na forma deste artigo ou não participarem da  CEL,\nonde  implantada,  com a totalidade dos documentos definidos para se-\nrem tratados eletronicamente.                                        \n\n               Art. 4º  A Compensação Eletrônica é realizada mediante\na entrega, em local previamente definido entre o Executante e os par-\nticipantes,  de arquivos magnéticos contendo as informações dos docu-\nmentos a compensar, ou ainda por meio de teletransmissão.            \n\n               Parágrafo  único. Os participantes têm acesso ao movi-\nmento a eles destinado pela mesma via que utilizam para a remessa.   \n\n               Art.  5º  As  informações teletransmitidas ou constan-\ntes  dos  arquivos magnéticos, devem estar de acordo com as normas  e\nrotinas estabelecidas pelo Executante.                               \n\n               Art.  6º  O  banco  remetente é responsável pela exata\nreprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem\ncomo  pelas  conseqüências que possam advir de eventuais erros  nessa\nreprodução.                                                          \n\n               Parágrafo  único. O  banco  destinatário,  sempre  que\nprejudicado,  pode promover o acerto junto ao remetente, mediante re-\nmuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.         \n\n               Art.  7º  Até  que  se  definam  as datas a partir das\nquais os documentos deverão ser retidos nos bancos remetentes, em ca-\nda Sistema de Compensação, os lotes devem ser encaminhados aos bancos\ndestinatários na mesma ordem em que constituídos os arquivos lógicos.\n\n               Art.  8º  Os  participantes  e  o  Executante, em cada\nSistema  de Compensação, devem definir previamente o local e os horá-\nrios para&#58;                                                           \n\n               I  - entrega  do  arquivo magnético e respectiva cópia\nde  segurança ao Executante, ou teletransmissão dos dados  correspon-\ndentes aos documentos a serem compensados;                           \n\n              II  - entrega  dos  documentos  de  que trata o art. 7º\ndeste Capítulo;                                                      \n\n             III  - recebimento  do arquivo magnético, preparado pelo\nExecutante,  contendo as informações dos documentos destinados a cada\nbanco,  e  da respectiva cópia de segurança, ou  teletransmissão  aos\nbancos destinatários; e                                              \n\n              IV  - comunicação  do  resultado financeiro pelo Execu-\ntante.                                                               \n\n               Parágrafo  único. Os  horários  e  locais definidos na\nforma do &quot;caput&quot; deste artigo devem ser formalmente comunicados a to-\ndos os participantes do Sistema.                                     \n\n               Art.  9º  O  banco emitente do documento é responsável\npelos  erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua\nconfecção ou da não observância das especificações e instruções.     \n\n               Art.  10  Na impossibilidade do processamento total ou\nparcial do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda\nno  caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é fa-\ncultado  ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu\npoder  e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos,  se\nfor o caso.                                                          \n\n               Art.  11  O Executante do Serviço é responsável&#58;      \n\n               I  - pela  fiel  reprodução dos dados teletransmitidos\nou  contidos nos arquivos magnéticos encaminhados pelos bancos  reme-\ntentes;                                                              \n\n              II  - por eventuais  prejuízos causados aos participan-\ntes  em função da não informação, em tempo hábil, do resultado finan-\nceiro da troca para sensibilização das contas RESERVAS BANCÁRIAS man-\ntidas junto ao Banco Central do Brasil;                              \n\n             III  - pelo  fornecimento dos arquivos magnéticos ou te-\nletransmissão  dos dados relativos ao movimento destinado a cada par-\nticipante, no horário determinado; e                                 \n\n              IV  - pelo  ressarcimento  ao  participante prejudicado\npelo  não cumprimento das disposições contidas neste artigo, mediante\nremuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.       \n\n               Art.  12  Cabe  ao  Executante fiscalizar e zelar pelo\nfiel cumprimento deste regulamento, obrigando-se a comunicar, imedia-\ntamente,  ao Banco Central do Brasil/DEBAN, qualquer infração julgada\nrelevante.                                                           \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n               Da Compensação de Cheques até o Valor-Limite          \n\n               Art.  13  Na  ocorrência de erro na reprodução dos da-\ndos  contidos  nos documentos a serem compensados,  fica  esclarecido\nque&#58;                                                                 \n\n               I  - para  os cheques cujos valores corretos sejam me-\nnores ou iguais ao valor-limite da troca específica&#58;                 \n\n               a)  caso  o valor compensado seja inferior ao da emis-\nsão,  o banco sacado só é obrigado a aceitar o complemento se existir\nsaldo na conta-corrente do emitente;                                 \n\n               b)  caso algum dado do cheque seja capturado com erro,\nprovocando  débito em conta diferente da do emitente, o banco  sacado\nsomente  é obrigado a acolher o débito se existir saldo na conta cor-\nrente do verdadeiro titular; e                                       \n\n               c)  inexistindo  saldo na conta do emitente, nos casos\nprevistos  nas  alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; acima, é permitida a  devolução  do\ncheque  ou da cópia do microfilme, desde que dentro do prazo de pres-\ncrição do cheque, pelo valor compensado;                             \n\n              II  - para  cheques  cujos valores corretos sejam supe-\nriores  ao  valor-limite da troca específica, o banco remetente  deve\nsolicitar, dentro do mesmo ciclo compensatório, a devolução do cheque\npelo  valor  originalmente compensado, devendo o  banco  destinatário\nproceder a sua devolução até a sessão noturna seguinte à troca.      \n\n               Art.  14  A  partir das datas em que os cheques deixa-\nrem  de ser remetidos aos respectivos bancos sacados, em cada Sistema\nde  Compensação, o banco remetente será o fiel depositário dos  docu-\nmentos incluídos no arquivo lógico, sendo responsável&#58;               \n\n               I  - pela integridade dos documentos;                 \n\n              II  - pela  guarda dos documentos durante os prazos le-\ngais&#58;                                                                \n\n               a)  60 (sessenta) dias, a contar da data de sua liqui-\ndação, para os documentos originais; e                               \n\n               b)  20 (vinte) anos, conforme legislação vigente, para\ncópias  microfotográficas ou para os documentos originais não  micro-\nfilmados;                                                            \n\n             III  - pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sem-\npre  que solicitados pelo banco destinatário, no prazo de até 5 (cin-\nco) dias úteis contados da data da solicitação, esclarecido que&#58;     \n\n               a)  o não fornecimento do documento ou cópia, no prazo\nestabelecido, faculta ao sacado o retorno do valor compensado por in-\ntermédio  de  documento específico, a ser divulgado pelo  Executante,\nanexando cópia da solicitação;                                       \n\n               b)  a qualquer  tempo,  responde por prejuízos que de-\ncorrerem  de omissão na entrega do documento ou de cópia do microfil-\nme, no prazo estabelecido, salvo se a culpa pela ocorrência for atri-\nbuída ao banco sacado;                                               \n\n               c)  o Executante  deve divulgar, periodicamente, o va-\nlor  da taxa de serviço referente ao fornecimento de documento origi-\nnal ou de cópia, a ser paga pelo sacado ao banco remetente;          \n\n               d)  a  cobrança da taxa de serviço referente ao forne-\ncimento  de documento original ou de cópia deve ser efetuada  mensal-\nmente,  por intermédio de recibo interbancário, até o quinto dia útil\ndo mês subseqüente; e                                                \n\n               e)  no  caso  de petição judicial ou processo adminis-\ntrativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autori-\ndade solicitante;                                                    \n\n              IV  - pelas implicações decorrentes de&#58;                \n\n               a)  devolução  indevida, em virtude de informações en-\ncaminhadas incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos\nno Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e              \n\n               b)  transcrição  incorreta, no documento, do motivo de\ndevolução informado pelo sacado.                                     \n\n               Art.  15  A reprodução  incorreta dos dados do cheque,\npor  parte do banco remetente, que impossibilite a sensibilização  da\nconta-corrente, faculta ao sacado sua devolução pelo motivo &quot;37 - Re-\ngistro Inconsistente&quot;, ficando o banco remetente responsável pela ta-\nxa  de serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida\nao depositante.                                                      \n\n               Art.  16  No caso de documento  passível de devolução,\no  banco sacado pode repassar o débito ao remetente, dentro do  prazo\nregulamentar,  por intermédio de documento específico a ser divulgado\npelo Executante, anexando relatório contendo os dados do registro/de-\ntalhe lógico, esclarecido que&#58;                                       \n\n               I  - o banco  sacado deve informar o motivo da devolu-\nção, observado que a reapresentação do documento, pelo remetente, po-\nderá ser feita por microfilme.                                       \n\n              II  - o banco  remetente deve aplicar, a partir das in-\nformações  prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolu-\nção, contendo a expressão &quot;DOCUMENTO DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO\nMOTIVO nn&quot;.                                                          \n\n               Art.  17  Os valores incluídos no arquivo lógico rela-\ntivos aos cheques retidos no banco remetente não podem ser devolvidos\npelos motivos 22, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 41, 44 e 48.               \n\n               Art.  18  O documento  já  liquidado pela compensação,\neventualmente  reapresentado, pode ser devolvido, no prazo de até  60\n(sessenta) dias, contados a partir da data da última apresentação, ao\nbanco  reapresentante,  por intermédio de documento específico a  ser\ndivulgado pelo Executante, sob aviso ao banco apresentante anterior. \n\n               Art.  19  O banco sacado é responsável&#58;               \n\n               I  - pela inclusão de cliente no Cadastro de Emitentes\nde Cheques sem Fundos (CCF), a partir das informações fornecidas pelo\nbanco remetente; e                                                   \n\n              II  - pela  correta informação do motivo de devolução e\nreprodução das demais informações do registro original.              \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n               Da Compensação Eletrônica de Bloquetos de Cobrança    \n\n               Art.  20  Na  ocorrência de erro na reprodução dos da-\ndos contidos nas fichas de compensação&#58;                              \n\n               I  - caso  o valor compensado seja inferior ao devido,\no banco destinatário pode exigir do remetente o complemento, mediante\nremuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado; e     \n\n              II  - caso  o valor compensado seja superior ao devido,\no banco remetente pode proceder à correção, esclarecido que, quando o\nacerto não for promovido no mesmo ciclo compensatório, deve ser enca-\nminhada prévia comunicação ao banco destinatário.                    \n\n               Art.  21  O  banco  remetente  é obrigado a informar o\nvalor recebido dos bloquetos de cobrança que não apresentem expressão\nnumérica no campo VALOR NOMINAL.                                     \n\n               Art.  22 A inconsistência dos dados informados faculta\nao banco destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo &quot;63\n- Registro Inconsistente&quot;,                                           \n\n               Art.  23  O  banco  remetente  é o fiel depositário do\noriginal  da  ficha de compensação do bloqueto de  cobrança,  devendo\nmantê-la  em  seu poder pelo prazo de 60 (sessenta) dias  corridos  a\npartir da sua compensação.                                           \n\n               Art.  24  O banco remetente deve atender à solicitação\nde  entrega  da ficha de compensação do bloqueto, original ou  cópia,\nefetuada pelo banco destinatário, nos seguintes prazos&#58;              \n\n               I  - até o segundo dia útil seguinte ao da troca, caso\na  solicitação tenha sido efetuada dentro do mesmo ciclo  compensató-\nrio;                                                                 \n\n              II  - nos demais casos, até 5 (cinco) dias úteis a par-\ntir da data da solicitação.                                          \n\n               Parágrafo Único. O banco remetente é responsável pelas\nimplicações  decorrentes do não encaminhamento do documento, original\nou  cópia,  nos prazos estabelecidos, além das sanções  previstas  em\nlei.                                                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}