{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.397","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2397_v1_O.pdf;35#;Circ_2397_v2_L.pdf;34#;Circ_2397_v2_P.pdf;36#;Circ_2397_v3_L.pdf;34#;Circ_2397_v3_P.pdf;49#;Circ_2397_v4_L.pdf;39#;Circ_2397_v4_P.pdf;56#;Circ_2397_v5_L.pdf;45#;Circ_2397_v5_P.pdf;62#;","DOU":null,"Id":43461,"Data":"1993-12-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/12/1993 00:00","Numero":2397.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos para a elaboração e remessa de demonstrações contábeis  para as instituições que detenham dependência ou participação societária, no exterior.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@146;@2021;#RESOLUÇÃO;@1990;@1993;#RESOLUÇÃO;@1974;@1992;#CARTA CIRCULAR;@2370;@1993;#CIRCULAR;@3816;@2016;#CIRCULAR;@3585;@2012;#CIRCULAR;@2946;@1999;#CIRCULAR;@2920;@1999;#CIRCULAR;@2571;@1995;#CIRCULAR;@2533;@1995;#CIRCULAR;@1949;@1991;#CIRCULAR;@1490;@1989;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º.;#Resolução CMN nº 1.974/1992, art. 11.;#Cita Resolução CMN nº 1.990/1993.;#Cita Circulares BCB ns. 1.490/1989 e 1.949/1991.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.370/1993.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.920/1999 - Revogação, a partir de 30/11/1999: art. 12.;#Circular BCB nº 2.946/1999 - Revogação, a partir de 29/2/2000: art. 12.;#Circular BCB nº 3.585/2012 - Alteração: art 5º. Revogação: arts. 1º ao 4º, art. 6º, art. 7º, art. 11, incisos I a VI.;#Circular BCB nº 3.816/2016 - Revogação, a partir de 1º/1/2017: arts. 9º e 10.;#Resolução BCB nº 146/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB9370A14A4704594B7AF1644CD929D21\"><pre>                         CIRCULAR N. 002397                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Estabelece  procedimentos para a elabo-\n                              ração e remessa de demonstrações contá-\n                              beis  para as instituições que detenham\n                              dependência ou participação societária,\n                              no exterior.                           \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  29.12.93, com base no art. 11 da Resolução nº  1.974,  de\n04.12.92,  e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº  4.595,\nde  31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacio-\nnal,                                                                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer  que,  a  partir de 01.01.94, as\ninstituições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,\nque  detenham dependência no exterior, devem elaborar, para cada  de-\npendência e para o consolidado das dependências&#58;                     \n\n               I - mensalmente&#58;                                      \n\n               a)  Balancete Patrimonial  Analítico, documento nº 18,\ndo  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  -\nCOSIF;                                                               \n\n               b)  Balancete  Patrimonial  Analítico Consolidado, do-\ncumento nº 18, do COSIF;                                             \n\n              II  - em  30  de junho e 31 de dezembro, além dos docu-\nmentos previstos no inciso anterior&#58;                                 \n\n               a) Balanço  Patrimonial Analítico, documento nº 19, do\nCOSIF;                                                               \n\n               b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado, documen-\nto nº 19, do COSIF;                                                  \n\n               c) Demonstração do Resultado do Semestre, documento nº\n20, do COSIF;                                                        \n\n               d) Demonstração  do Resultado do Semestre Consolidada,\ndocumento nº 20, do COSIF.                                           \n\n               Parágrafo 1º  As demonstrações previstas  neste  arti-\ngo devem ser  preenchidas  em  US$1,000.00 (mil dólares norte  ameri-\ncanos).                                                              \n\n               Parágrafo 2º  As operações  realizadas entre a  depen-\ndência  e  a sede, ou outras dependências, devem ser  registradas  no\nsubgrupo Relações Interdependências, do COSIF.                       \n\n               Parágrafo 3º  Os  eventos  contábeis relacionados  aos\nescritórios  de representação devem ser incorporados à  contabilidade\nda sede ou da dependência à qual se reportar.                        \n\n               Art.  2º  As  instituições de que trata o artigo ante-\nrior  devem remeter a este Órgão, a partir de 1º.01.94, para cada de-\npendência  e para o consolidado das dependências, os documentos rela-\ncionados nos incisos I e II, alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;, daquele artigo.      \n\n               Art.  3º  As  instituições autorizadas a funcionar por\neste órgão, que detenham participações societárias no exterior, devem\nelaborar,  a  partir de 1º.01.94, para cada subsidiária  e  sociedade\ncontrolada, direta ou indiretamente&#58;                                 \n\n               I - trimestralmente, o Balancete  Patrimonial Analíti-\nco, documento nº 18, do COSIF;                                       \n\n              II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento\nprevisto no inciso anterior&#58;                                         \n\n               a)  Balanço Patrimonial Analítico, documento nº 19, do\nCOSIF;                                                               \n\n               b)  Demonstração  do  Resultado do Semestre, documento\nnº 20, do COSIF.                                                     \n\n               Parágrafo  único. Tais demonstrações  devem  ser  pre-\nenchidas  em  US$1,000.00 (mil dólares norte americanos).            \n\n               Art.  4º  As  instituições de que trata o artigo ante-\nrior devem remeter a este órgão, a partir de 1º.01.94, para cada sub-\nsidiária  e sociedade controlada os documentos relacionados nos inci-\nsos I e II, alínea &quot;a&quot;, daquele artigo.                              \n\n               Art.  5º  As  instituições autorizadas a funcionar por\neste  órgão  que detenham dependência no exterior devem  elaborar,  a\npartir de 1º.01.94, as seguintes demonstrações contábeis consolidadas\nde acordo com as normas previstas no COSIF, com pleno atendimento aos\nPrincípios Fundamentais de Contabilidade&#58;                            \n\n               I  - mensalmente,  o  Balancete  Patrimonial Analítico\nConsolidado, documento nº 4, do COSIF;                               \n\n              II  - em 30 de junho, além do documento previsto no in-\nciso anterior&#58;                                                       \n\n               a)  Balanço  Patrimonial  Analítico Consolidado, docu-\nmento nº 4, do COSIF;                                                \n\n               b)  Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada,\ndocumento nº 8, do COSIF;                                            \n\n               c)  Demonstração  Consolidada das Mutações do Patrimô-\nnio Líquido do Semestre, documento nº 11, do COSIF;                  \n\n               d)  Demonstração  Consolidada das Origens e Aplicações\nde Recursos do Semestre, documento nº 12, do COSIF;                  \n\n             III  - em  31 de dezembro, além dos documentos previstos\nnos incisos I e II anteriores&#58;                                       \n\n               a)  Demonstração  do Resultado do Exercício Consolida-\nda, documento nº 8, do COSIF;                                        \n\n               b)  Demonstração  Consolidada das Mutações do Patrimô-\nnio Líquido do Exercício, documento nº 11, do COSIF;                 \n\n               c)  Demonstração  Consolidada das Origens e Aplicações\nde Recursos do Exercício, documento nº 12, do COSIF.                 \n\n               Art.  6º  As  instituições de que trata o artigo ante-\nrior devem remeter a este órgão, a partir de 1º.01.94&#58;               \n\n               I - mensalmente,  o  Balancete  Patrimonial  Analítico\nConsolidado, documento nº 4, do COSIF;                               \n\n              II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento\nprevisto no inciso anterior, o Balanço Patrimonial Analítico Consoli-\ndado, documento nº 4, do COSIF.                                      \n\n               Art.  7º  As instituições referidas no &quot;caput&quot; do art.\n5º desta Circular devem apurar seus limites operacionais com base nos\ndocumentos relacionados nos incisos I e II, alínea &quot;a&quot;, daquele arti-\ngo.                                                                  \n\n               Art.  8º  As  demonstrações do consolidado operacional\nde que trata o COSIF 1.21 devem ser elaboradas incluindo dependências\ne participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas,\nno país e no exterior.                                               \n\n               Parágrafo  único. As instituições que optarem pela fa-\nculdade  de apurar os limites de endividamento e de diversificação de\nrisco com base em demonstrações consolidadas, nos termos da Resolução\nnº 1.990, de 30.06.93, devem utilizar o balancete/balanço patrimonial\nanalítico  consolidado  elaborado conforme previsto no &quot;caput&quot;  deste\nartigo.                                                              \n\n               Art.  9º  Na  conversão  de  moeda  estrangeira para a\nmoeda  nacional  do balancete/balanço patrimonial de  dependências  e\nparticipações  societárias em subsidiárias e sociedades  controladas,\nno  exterior, para fins de consolidação, deve ser observado o seguin-\nte&#58;                                                                  \n\n               I  - a  conversão  da moeda original do país onde está\nlocalizada a dependência ou investimento para o dólar norte americano\ndeve ser efetuada adotando-se a taxa de câmbio corrente de venda, ex-\nceto  os itens não monetários que devem ser convertidos pela taxa  de\ncâmbio vigente à data de sua formação ou aquisição;                  \n\n              II  - a conversão do dólar norte americano para a moeda\nnacional deve ser efetuada utilizando-se a taxa de câmbio corrente de\nvenda na data do balancete/balanço patrimonial.                      \n\n               Parágrafo  único. Consideram-se  itens  não monetários\nos  identificados como bens ou direitos, na maioria das vezes  repre-\nsentados por itens com existência física, que têm substância econômi-\nca  própria, independentemente do valor de custo ou valor original de\nsua aquisição, e as contas que formam o patrimônio líquido.          \n\n               Art.  10. Na  conversão  da  demonstração do resultado\ndeve ser observado o seguinte&#58;                                       \n\n               I  - as  receitas e despesas devem ser convertidas pe-\nlas  taxas em vigor nos períodos respectivos de sua formação,  utili-\nzando-se a taxa do dia ou a taxa média do mês;                       \n\n              II  - as  depreciações  são apuradas pela aplicação das\ntaxas de depreciação sobre os custos dos bens depreciáveis já conver-\ntidos.                                                               \n\n               Art. 11. Para efeito de remessa das informações contá-\nbeis  referidas nesta Circular, devem ser adotados os seguintes códi-\ngos do Catálogo de Documentos - CADOC&#58;                               \n\n               I - BALANCETE PATRIMONIAL  ANALÍTICO (Posição  Indivi-\ndualizada de Dependências no Exterior), documento nº 18, do COSIF&#58;   \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.2.3.010-4 \nBancos de Investimento                                  24.2.3.001-4 \nBancos Múltiplos                                        26.2.3.010-8 \n\n              II - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posi-\nção  Consolidada  de  Dependências  no Exterior), documento nº 18, do\nCOSIF&#58;                                                               \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.2.3.020-7 \nBancos de Investimento                                  24.2.3.002-1 \nBancos Múltiplos                                        26.2.3.020-1 \n\n             III  - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Individua-\nlizada de Dependências no Exterior), documento nº 19, do COSIF&#58;      \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.2.6.010-5 \nBancos de Investimento                                  24.2.6.001-5 \nBancos Múltiplos                                        26.2.6.010-9 \n\n              IV - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição\nConsolidada de Dependências no Exterior), documento nº 19, do COSIF&#58; \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.2.6.020-8 \nBancos de Investimento                                  24.2.6.002-2 \nBancos Múltiplos                                        26.2.6.020-2 \n\n               V  - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição  Indivi-\ndualizada de Participações Societárias no Exterior), documento nº 18,\ndo COSIF&#58;                                                            \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.3.4.001-8 \nBancos de Investimento                                  24.3.4.001-4 \nBancos Múltiplos                                        26.3.4.001-2 \n\n              VI  - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Individua-\nlizada de Participações Societárias no Exterior), documento nº 19, do\nCOSIF&#58;                                                               \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.3.6.001-9 \nBancos de Investimento                                  24.3.6.001-8 \nBancos Múltiplos                                        26.3.6.001-3 \n\n             VII - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posi-\nção  Consolidada da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4,\ndo COSIF&#58;                                                            \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.2.3.021-4 \nBancos de Investimento                                  24.2.3.003-8 \nBancos Múltiplos                                        26.2.3.021-8 \n\n            VIII - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição\nConsolidada  da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4,  do\nCOSIF&#58;                                                               \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nBancos Comerciais                                       20.2.6.101-9 \nBancos de Investimento                                  24.2.6.003-9 \nBancos Múltiplos                                        26.2.6.091-0 \n\n              IX  - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Con-\nsolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependên-\ncias  e  Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4,  do\nCOSIF&#58;                                                               \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nConglomerados Financeiros - Instituições Líderes        42.1.6.005-6 \n\n               X  - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Conso-\nlidação  Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo  Dependên-\ncias  e  Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4,  do\nCOSIF&#58;                                                               \n\nSEGMENTO                                                CÓDIGO CADOC \n\nConglomerados Financeiros - Instituições Líderes        42.1.6.010-4 \n\n               Art.  12. As  datas-limite  para a entrega das demons-\ntrações contábeis na Central de Recepção de Documentos das Delegacias\nRegionais  deste órgão ou transmissão via SISBACEN são as mesmas pre-\nvistas  para  os  demais documentos de que tratam as  Circulares  nºs\n1.490, de 1º.06.89, e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complemen-\ntar.                                                                 \n\n               Parágrafo  único. A não observância dos prazos fixados\npara  remessa a este órgão das demonstrações contábeis sujeita a ins-\ntituição  às multas pecuniárias previstas nas Circulares nºs 1.490/89\ne 1.949/91, e regulamentação complementar.                           \n\n               Art.  13. As  instituições  devem manter em boa ordem,\npelo  prazo  de 05 (cinco) anos, e por quaisquer meios, a guarda  dos\npapéis  de  trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração  de\nsuas  demonstrações  contábeis consolidadas na forma  prevista  nesta\nCircular.                                                            \n\n               Art.  14. Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  15. Fica  revogada a Carta-Circular nº 2.370, de\n04.06.93, eliminando do COSIF as seguintes demonstrações&#58;            \n\n               I  - Consolidação  das Contas das Agências no Exterior\ncom as das Agências no País, documento nº 17, do COSIF;              \n\n              II  - Demonstração  da Movimentação da conta &quot;Dependên-\ncias no Exterior&quot;, documento nº 22, do COSIF;                        \n\n             III  - Demonstração da Movimentação do Patrimônio Líqui-\ndo, documento nº 23, do COSIF;                                       \n\n              IV  - Quadro  de Equivalência Patrimonial, documento nº\n24, do COSIF.                                                        \n\n                              Brasília, 29 de dezembro de 1993       \n\n\n                              Edson Bastos Sabino                    \n                              Diretor  de Fiscalização e de Normas  e\n                              Organização  do Sistema Financeiro,  em\n                              exercício                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}