{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.395","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2395_v1_O.pdf;18#;Circ_2395_v2_L.pdf;19#;Circ_2395_v2_P.pdf;19#;Circ_2395_v3_L.pdf;19#;Circ_2395_v3_P.pdf;19#;","DOU":null,"Id":43469,"Data":"1993-12-22T02:00:00Z","DataTexto":"22/12/1993 00:00","Numero":2395.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o financiamento de  material  de  construção no  direcionamento dos  depósitos de poupança destinados a financiamentos  habitacionais e dá  outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2458;@97;#RESOLUÇÃO;@1980;@93;#CIRCULAR;@2525;@94;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/57.;#REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/6 PARAG/1 (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1981/93 ART/3 ITEM/I.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2019/93 2029/93.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2525/94 DOU 22/12/1994 PAG 20223 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/3 ITEM/III.;#RESOLUÇÃO CMN 2458/97 DOU 19/12/1997 PAG 30488 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass24B16002A00B491D8A6634092A60A778\"><pre>                         CIRCULAR N. 002395                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o financiamento de  mate-\n                              rial  de  construção no  direcionamento\n                              dos  depósitos de poupança destinados a\n                              financiamentos  habitacionais e dá  ou-\n                              tras providências.                     \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 21.12.93, com  base no disposto no art. 57 da Resolução nº\n1.980, de 30.04.93,                                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer que a exigibilidade de financia-\nmento  habitacional de que tratam o art. 6º, Parágrafo 1º, do Regula-\nmento  anexo à Resolução nº 1.980, com a redação dada pela  Resolução\nnº 2.019, de 18.10.93, e o art. 3º, item I, da Resolução nº 1.981, de\n30.04.93,  com  a redação dada pela Resolução nº 2.029, de  25.11.93,\npoderá  ser  atendida mediante a concessão de financiamentos  para  a\naquisição  de  material para construção ou ampliação de habitação  em\nlote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse re-\ngularizada seja por este detida.                                     \n\n               Parágrafo  1º  A  contratação  dos  financiamentos  de\nque  trata este artigo será efetuada mediante abertura de crédito  ao\nconsumidor final ou ao comerciante de material de construção.        \n\n               Parágrafo  2º  Na  abertura de crédito ao  comerciante\nde  material de construção, a totalidade dos recursos deverá ser  re-\npassada aos consumidores finais.                                     \n\n               Parágrafo  3º  Os financiamentos de que trata este ar-\ntigo observarão  as seguintes condições&#58;                             \n\n               I  - prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;       \n\n              II  - remuneração  efetiva máxima de 12% a.a. (doze por\ncento ao ano);                                                       \n\n             III  - valor  unitário  não  superior a 2.000 (duas mil)\nUnidades Padrão de Financiamento (UPF);                              \n\n              IV  - garantia a critério do agente financeiro.        \n\n               Parágrafo  4º  O  agente  financeiro deverá  manter  à\ndisposição do Banco Central do Brasil os seguintes documentos relati-\nvos aos financiamentos de que trata este artigo&#58;                     \n\n               I  - laudo de responsabilidade técnica de profissional\nhabilitado por Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrono-\nmia  (CREA),  que ateste a efetiva  e correta utilização do  material\nadquirido;                                                           \n\n              II  - uma  via  das notas fiscais relativas à aquisição\ndo  material  de construção contendo nome do comprador e endereço  do\nimóvel a ser construído ou ampliado;                                 \n\n             III  - cópia  de  documento comprobatório de propriedade\nou  posse  do lote mencionado no laudo de responsabilidade técnica  e\nnas notas fiscais.                                                   \n\n               Parágrafo  5º  Caberá ao agente financeiro verificar a\nefetiva  destinação dos recursos na forma prevista neste artigo,  de-\nvendo, caso constatada qualquer irregularidade, providenciar a liqui-\ndação antecipada da operação.                                        \n\n               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}