{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.387","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2387_v1_O.pdf;19#;Circ_2387_v2_L.pdf;20#;Circ_2387_v2_P.pdf;21#;Circ_2387_v3_L.pdf;21#;Circ_2387_v3_P.pdf;21#;","DOU":null,"Id":43481,"Data":"1993-12-14T02:00:00Z","DataTexto":"14/12/1993 00:00","Numero":2387.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre as modificações no capital social,  a constituição do Fundo de Reserva, a destinação das sobras e a compensação das perdas das cooperativas de crédito.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2750;@97;#CIRCULAR;@2682;@96;#CIRCULAR;@3314;@2006;#CIRCULAR;@2413;@94;#","Referencias":"LEI 5764/71 ART/4 ITEM/IV.;#LEI 5764/71 ART/28 ITEM/I PARAG/1.;#LEI 5764/71 ART/44 ITEM/II.;#LEI 5764/71 ART/89.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XII.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2682/96 DOU 02/05/1996 PAG 7485 - REVOGACAO: ART/1 PARAG/1 ITEM/I.;#CIRCULAR BCB 3314/2006 DOU 06/02/2006 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass51E628584FE34E05BE34177E598750E4\"><pre>                         CIRCULAR N. 002387                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre as modificações no capital\n                              social,  a constituição do Fundo de Re-\n                              serva, a destinação das sobras e a com-\n                              pensação das perdas das cooperativas de\n                              crédito.                               \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  14.12.93, tendo em vista o disposto nos arts. 4º,  inciso\nIV, 28, inciso I e parágrafo 1º, 44, inciso II, e 89 da Lei nº 5.764,\nde  16.12.71, e com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595,  de\n31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  As  cooperativas  de crédito devem registrar\ndiretamente  no título CAPITAL, do Plano Contábil das Instituições do\nSistema Financeiro Nacional (COSIF)&#58;                                 \n\n               I  - sem  trânsito  pelo  título CORREÇÃO MONETÁRIA DO\nCAPITAL REALIZADO, do COSIF, a correção monetária do respectivo capi-\ntal social;                                                          \n\n              II  - sem  trânsito  pelo título AUMENTO DE CAPITAL, do\nCOSIF&#58;                                                               \n\n               a) a integralização de capital, em moeda nacional;    \n\n               b) a capitalização de  reservas ou de  sobras acumula-\ndas.                                                                 \n\n               Parágrafo  1º  A contrapartida  da correção  monetária\ndo capital social, prevista no inciso I deste artigo, deve ser regis-\ntrada no título RESULTADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, do COSIF.           \n\n               Parágrafo  2º  Na  hipótese  de a participação do coo-\nperado no capital social da cooperativa de crédito não ser totalmente\nintegralizada no momento da subscrição das quotas-partes, a diferença\ndeve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR, do COSIF.          \n\n               Parágrafo  3º  Na integralização da diferença referida\nno  parágrafo  anterior, o respectivo montante deve ser registrado  a\ncrédito do título CAPITAL A REALIZAR, do COSIF.                      \n\n               Art.  2º  O Fundo de Reserva  das cooperativas de cré-\ndito  de que trata o art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71, destinado\na  compensar perdas verificadas ao final de cada semestre e a atender\nao  desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título\nRESERVA LEGAL, do COSIF.                                             \n\n               Parágrafo  único. As  cooperativas  de  crédito  estão\ndispensadas  da  constituição  da  reserva legal  prevista  no  COSIF\n1.16.5.1.                                                            \n\n               Art.  3º  As sobras líquidas apuradas ao final de cada\nsemestre, após a dedução das parcelas relativas à formação dos fundos\nobrigatórios,  devem  ser destinadas, conforme deliberação da  Assem-\nbléia Geral&#58;                                                         \n\n               I - à constituição de reservas;                       \n\n              II - ao rateio entre os cooperados;                    \n\n             III - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.      \n\n               Parágrafo 1º  A Assembléia Geral deve fixar, para cada\nreserva  a  ser constituída, o fim específico e o modo  de  formação,\naplicação e liquidação.                                              \n\n               Parágrafo 2º  As  reservas  constituídas devem ser re-\ngistradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de\nLucros, observada a deliberação da Assembléia Geral.                 \n\n               Art.  4º  As perdas  das cooperativas de crédito veri-\nficadas ao final de cada semestre, conforme deliberação da Assembléia\nGeral, devem ser&#58;                                                    \n\n               I  - absorvidas  com  a  utilização de recursos prove-\nnientes do saldo existente&#58;                                          \n\n               a)  no título RESERVA LEGAL;                          \n\n               b)  no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, quando cre-\ndor;                                                                 \n\n               c)  nos  demais  títulos  do desdobramento de subgrupo\nReservas de Lucros;                                                  \n\n              II  - rateadas  entre  os  cooperados,  conforme o dis-\nposto  no estatuto, quando insuficientes os recursos previstos no in-\nciso anterior.                                                       \n\n               Parágrafo  único. As  perdas verificadas  ao  final de\ncada  semestre não podem ser rateadas por meio de redução de partici-\npação do cooperado no capital social da cooperativa.                 \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 14 de dezembro de 1993       \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}