{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.386","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2386_v1_O.pdf;137#;Circ_2386_v2_L.pdf;135#;Circ_2386_v2_P.pdf;138#;Circ_2386_v3_L.pdf;135#;Circ_2386_v3_P.pdf;144#;Circ_2386_v4_L.pdf;130#;Circ_2386_v4_P.pdf;149#;Circ_2386_v5_L.pdf;127#;Circ_2386_v5_P.pdf;154#;Circ_2386_v6_L.pdf;128#;Circ_2386_v6_P.pdf;154#;","DOU":null,"Id":43486,"Data":"1993-12-02T02:00:00Z","DataTexto":"2/12/1993 00:00","Numero":2386.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova Regulamento anexo que disciplina a  constituição  e o  funcionamento  de grupos  de  consórcio referenciados  em bens  móveis duráveis que especifica  e estabelece critérios para a administração de grupos da espécie.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2769;@97;#CIRCULAR;@2122;@92;#CIRCULAR;@2684;@96;#CIRCULAR;@2716;@96;#CIRCULAR;@2659;@96;#CIRCULAR;@2467;@94;#CIRCULAR;@2766;@97;#CIRCULAR;@2268;@93;#CARTA CIRCULAR;@2443;@94;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2268/93.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2122/92 ART/3 ART/4 (A PARTIR DA DATA;#DE VIGENCIA DO REGULAMENTO).;#CITA LEI 4728/65 ART/66.;#CITA DL 911/69 1290/73.;#CITA LEI 8078/90 ART/54 SECAO/III.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2467/94 DOU 19/08/1994 PAG 12540 - REVOGACAO: ART/71 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 2659/96 DOU 08/02/1996 PAG 2098 - CITACAO: ART/14 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/15 (REGULAMENTO); REVOGACAO: ART/16; ART/29 ITEM/IV; ART/31 ITEM/IV (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 2684/96 DOU 13/05/1996 PAG 8191 - REVOGACAO: ART/2 ART/3 ART/4 ART/5 ART/6.;#CIRCULAR BCB 2716/96 DOU 29/08/1996 PAG 16657 - REVOGACAO: ART/12 PARAG/1; ART/13 ART/15; ART/39 PARAG/1 ITEM/IV (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 2766/97 DOU 04/07/1997 PAG 14110 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 04/08/1997. ESTA CIRCULAR FOI ALTERADA PELA CIRCULAR BCB 2769/97 - PRORROGACAO DE PRAZO.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB383DCD1EA634F4D9405CB83EB405B67\"><pre>                         CIRCULAR N. 002386                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Aprova Regulamento anexo que disciplina\n                              a  constituição  e o  funcionamento  de\n                              grupos  de  consórcio referenciados  em\n                              bens  móveis duráveis que especifica  e\n                              estabelece critérios para a administra-\n                              ção de grupos da espécie.              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 02.12.93, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina\na constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados\nem bens e conjuntos de bens móveis duráveis que especifica.          \n\n               Art.  2º  Estabelecer  que, para efeito de formação de\ngrupos de consórcio referenciados nos bens e conjuntos de bens sujei-\ntos  ao disciplinamento do Regulamento anexo a esta Circular, a admi-\nnistradora&#58;                                                          \n\n               I  - deverá  estar  enquadrada  nos limites mínimos de\ncapital  realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamenta-\nção em vigor;                                                        \n\n              II  - deverá  observar para suas obrigações representa-\ndas  pelo  somatório  da arrecadação mensal prevista para  os  grupos\nconstituídos  o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respec-\ntivo  patrimônio líquido ou, em se tratando de associações civis  sem\nfins lucrativos, a soma do respectivo patrimônio social;             \n\n             III  - não  deverá  possuir pendência de entrega de bens\nou  de remessa, ao Banco Central, das demonstrações financeiras e dos\ndados relativos a suas operações, na forma da regulamentação vigente;\n\n              IV  - enquadrar-se-á  em  um  dos  seguintes  níveis de\natuação, de acordo com a relação verificada entre o respectivo patri-\nmônio  líquido  ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME)  para\nadministradora de consórcio de bens móveis, em função dos dados cons-\ntantes do último balanço levantado&#58;                                  \n\n               a)  nível 1&#58; PLA igual  ou  superior a uma vez e infe-\nrior a três vezes o CME;                                             \n\n               b)  nível 2&#58; PLA igual ou superior  a três vezes e in-\nferior a seis vezes o CME;                                           \n\n               c)  nível 3&#58; PLA igual ou superior  a seis vezes e in-\nferior a nove vezes o CME;                                           \n\n               d)  nível 4&#58; PLA igual ou superior a  nove vezes e in-\nferior a doze vezes o CME;                                           \n\n               e)  nível 5&#58; PLA igual ou superior a doze vezes o CME.\n\n               Parágrafo  1º  A  administradora somente poderá  mudar\npara nível de atuação superior com base nos dados constantes do últi-\nmo balanço semestral enviado ao Banco Central.                       \n\n               Parágrafo  2º  A não  observância,  a qualquer  tempo,\ndo limite mínimo de patrimônio líquido ajustado previsto para o nível\nem que a administradora esteja atuando implicará a sua automática re-\nclassificação  para nível de atuação compatível com o patrimônio  lí-\nquido ajustado apresentado.                                          \n\n               Parágrafo  3º  Na ocorrência  do  disposto no parágra-\nfo  anterior,  a  administradora poderá voltar a operar no  nível  de\natuação  compatível com o patrimônio líquido ajustado apresentado  no\núltimo balanço semestral, uma vez sanada a deficiência.              \n\n               Art.  3º  O  total  correspondente à soma do número de\ncotas subscritas não contempladas mais o número de cotas contempladas\nmas  cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,  referenciadas\nnos  bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento do  Regula-\nmento  anexo  a esta Circular, será atribuído pelo Banco  Central  ao\nconjunto de administradoras de consórcio, de acordo com a evolução do\nsegmento desses bens no mercado interno.                             \n\n               Parágrafo  único. Em  razão do disposto neste  artigo,\ncada  administradora, de acordo com o nível de atuação em que classi-\nficada,  não poderá, a qualquer tempo, apresentar o total  correspon-\ndente  à  soma do número de cotas subscritas não contempladas mais  o\nnúmero de cotas contempladas mas cujos pertinentes bens ainda não fo-\nram  entregues,  referenciadas  nos mencionados bens e  conjuntos  de\nbens, superior a&#58;                                                    \n\n               I - nível 1&#58;  vinte mil cotas;                        \n\n              II - nível 2&#58;  sessenta mil cotas;                     \n\n             III - nível 3&#58;  cento e oitenta mil cotas;              \n\n              IV - nível 4&#58;  trezentas e sessenta mil cotas;         \n\n               V - nível 5&#58;  quinhentas e quarenta mil cotas.        \n\n               Art.  4º  As  sociedades autorizadas após a publicação\ndesta  Circular a administrar grupos de consórcio serão classificadas\nno  nível 1 de atuação, sendo-lhes facultado operar em outros  níveis\nsomente após a entrega ao Banco Central de balanço semestral.        \n\n               Art.  5º  As associações civis sem fins lucrativos que\nadministrem  ou solicitem autorização para administrar grupos de con-\nsórcio poderão atuar, na constituição de grupos de consórcio referen-\nciados  nos  bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento  do\nRegulamento anexo a esta Circular, exclusivamente no nível 2 de atua-\nção.                                                                 \n\n               Art.  6º  O  Banco Central poderá determinar o impedi-\nmento  da administradora para constituir grupos de consórcio referen-\nciados  nos  bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento  do\nRegulamento  anexo a esta Circular, sempre que apurar irregularidades\ncontra  a administradora ou seus administradores, caracterizadas pela\ninobservância  da legislação e das normas regulamentares vigentes, ou\nconstatar pendência junto aos órgãos de defesa do consumidor.        \n\n               Parágrafo  único. A administradora somente poderá vol-\ntar  a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades\nque motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo\nespecífico  formalizado  junto à Delegacia Regional do Banco  Central\nque jurisdicionar sua sede.                                          \n\n               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação,  passando a vigorar o Regulamento anexo 30 dias após essa\ndata.                                                                \n\n               Art.  8º  Ficam  revogados  a  Circular  nº  2.268, de\n20.01.93, e, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento ane-\nxo  a  esta  Circular,  os arts. 3º e 4º da  Circular  nº  2.122,  de\n24.01.92.                                                            \n\n                              Brasília, 2 de dezembro de 1993        \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n                          REGULAMENTO ANEXO                          \n\n                              CAPÍTULO I                             \n\n       Do Objeto do Grupo, Das Modalidades e da Especificação        \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                         Do Objeto do Grupo                          \n\n               Art.  1º  Podem  ser  objeto  de grupo de consórcio de\nque  trata  este Regulamento os eletrodomésticos,  eletroeletrônicos,\nmóveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer ou-\ntros  bens ou conjuntos de bens móveis duráveis, de fabricação nacio-\nnal ou estrangeira, novos.                                           \n\n               Parágrafo 1º  Não se sujeitam às disposições deste Re-\ngulamento os seguintes bens ou conjuntos de bens móveis duráveis&#58; ca-\nminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equi-\npamentos  agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis,  camionetas,\nutilitários, &quot;buggies&quot;, motocicletas e motonetas.                    \n\n               Parágrafo  2º  Para  efeito do disposto neste  Regula-\nmento, todos os bens e conjuntos de bens móveis duráveis de que trata\no &quot;caput&quot; são bens da mesma espécie.                                 \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                           Das Modalidades                           \n\n               Art.  2º  Admite-se  a  constituição  de grupo de con-\nsórcio  para  a  compra de bem ou conjunto de bens com  pagamento  em\nprestações e com crédito vinculados&#58;                                 \n\n               I  - ao  preço do bem ou conjunto de bens especificado\nno contrato de adesão;                                               \n\n              II  - a índice de preços.                              \n\n               Art.  3º  Para  a  constituição  de grupo de consórcio\nvinculado a índice de preços, deverá ser definido no contrato de ade-\nsão  o índice de preços que reajustará mensalmente as prestações e  o\ncrédito  devido ao consorciado, bem como índice substitutivo em  caso\nde sua extinção ou não divulgação em tempo hábil.                    \n\n               Parágrafo 1º  O  índice  de preços referido no &quot;caput&quot;\ndeverá  ter série regularmente calculada e ser de conhecimento públi-\nco,  sendo  vedada a troca de índice durante a vigência do  contrato,\nressalvada a hipótese de sua extinção.                               \n\n               Parágrafo  2º  É  vedada a utilização da Taxa Referen-\ncial  (TR)  e de índices ou indicadores obtidos a partir de taxas  de\njuros.                                                               \n\n                              SEÇÃO III                              \n\n                          Da Especificação                           \n\n               Art.  4º  O  bem  ou  conjunto de bens objeto do grupo\ndeverá  ser caracterizado, no contrato de adesão, por tipo, modelo  e\nmarca.                                                               \n\n               Parágrafo 1º  No grupo de consórcio vinculado ao preço\ndo bem ou conjunto de bens, o consorciado será contemplado com crédi-\nto de valor equivalente ao do preço do bem ou conjunto de bens carac-\nterizado  no contrato de adesão, vigente na data da contemplação, sem\nprejuízo do disposto no parágrafo 2º do art. 14 deste Regulamento.   \n\n               Parágrafo  2º   No  grupo  de  consórcio  vinculado  a\níndice de preços&#58;                                                    \n\n               I  - a  especificação  do  bem  ou conjunto de bens no\ncontrato  de  adesão destina-se,  exclusivamente, a que o  respectivo\npreço,  vigente  na data da constituição do grupo, sirva de  base  de\ncálculo da 1ª (primeira) prestação;                                  \n\n              II  - não  há  garantia  de crédito em valor suficiente\npara  a aquisição do bem ou conjunto de bens especificado  no contra-\nto de adesão, na data da contemplação.                               \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n           Da Constituição de Grupo e do Prazo de Duração            \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                      Da Constituição de Grupo                       \n\n               Art.  5º  O grupo será considerado constituído na data\nda primeira assembléia geral ordinária convocada pela administradora,\nobservado  que a convocação só poderá ser feita após a adesão de,  no\nmínimo,  70%  (setenta por cento) dos participantes previstos para  o\ngrupo.                                                               \n\n               Parágrafo  1º  É  permitida a constituição de grupo de\nconsórcio  referenciado em bem ou conjunto de bens, da mesma espécie,\nde preços diferenciados, desde que o valor do bem ou conjunto de bens\nde preço menor não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço\ndo  bem  ou conjunto de bens de maior valor, na data da  constituição\ndos grupos.                                                          \n\n               Parágrafo  2º  É vedada  a constituição de grupo refe-\nrenciado  simultaneamente  em bens ou conjunto de bens de  fabricação\nnacional e estrangeira.                                              \n\n               Parágrafo  3º  Após constituído, cada grupo terá iden-\ntificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela\nadministradora.                                                      \n\n               Art.  6º  Por  ocasião  da adesão ao grupo, deverá ser\nexigida  do consorciado comprovação de situação  econômico-financeira\ncompatível  com a sua participação no plano, sem prejuízo da apresen-\ntação de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem,\nquando da contemplação.                                              \n\n               Art.  7º  O  número  máximo  de  participantes de cada\ngrupo,  na data da constituição, será o resultado da multiplicação do\nnúmero  de  meses fixado para sua duração pela quantidade de bens  ou\nconjunto de bens prevista para contemplação mensal.                  \n\n               Parágrafo  único. Ocorrendo desistência ou exclusão de\nconsorciados, o grupo poderá continuar funcionando com qualquer núme-\nro  de participantes, sem prejuízo do prazo de duração e do  disposto\nno inciso IV do art. 56 deste Regulamento.                           \n\n               Art.  8º  O consorciado não contemplado poderá solici-\ntar, em única oportunidade, mudança do bem ou conjunto de bens objeto\nde  sua participação por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo,\ndesde que&#58;                                                           \n\n               I - o novo bem  ou conjunto de bens esteja em disponi-\nbilidade no mercado;                                                 \n\n              II - a diferença de preço não ultrapasse 50% (cinqüenta\npor cento) do valor do bem ou conjunto de bens objeto da participação\ninicial  do consorciado, respeitado o preço do bem que integrar a ca-\ntegoria de menor valor no grupo, no caso de grupos de bens ou conjun-\nto de bens de preços diferenciados;                                  \n\n             III - o  preço do novo  bem ou conjunto de bens não seja\ninferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo co-\nmum do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido da mudança.   \n\n               Parágrafo 1º  No grupo de consórcio vinculado ao preço\ndo  bem ou conjunto de bens, a mudança de bem ou conjunto de bens im-\nplicará  recálculo do percentual amortizado, que será feito com  base\nno  preço  do novo bem ou conjunto de bens vigente na data da  assem-\nbléia anterior ao pedido da mudança, observado que restando saldo de-\nvedor, sua amortização mensal será feita aplicando-se o mesmo percen-\ntual do plano original sobre o preço do novo bem ou conjunto de bens.\n\n               Parágrafo 2º  No grupo de consórcio vinculado a índice\nde preço, a mudança de bem ou conjunto de bens implicará recálculo do\nvalor amortizado, que será feito com base no valor da  prestação pago\nna data da assembléia anterior ao pedido da mudança, multiplicado pe-\nla quantidade de prestações já pagas e no  preço do  novo bem ou con-\njunto de bens vigente na data da assembléia anterior ao pedido da um-\ndança, e, restando saldo devedor, sua  amortização  mensal será feita\ndividindo-se o valor do saldo  devedor pela  quantidade de prestações\nvincendas, observado o prazo de duração do grupo.                    \n\n               Parágrafo  3º  Não havendo saldo devedor, o consorcia-\ndo&#58;                                                                  \n\n               I  - somente  terá  direito à aquisição do bem ou con-\njunto de bens quando da sua contemplação por sorteio;                \n\n              II  - ficará  sujeito, até o recebimento do bem ou con-\njunto  de bens, ao pagamento da   diferença de prestação de que trata\no inciso II do art. 42 deste Regulamento.                            \n\n               Art.  9º  A  administradora,  seus sócios,   gerentes,\ndiretores e prepostos com função de gestão poderão participar de gru-\npos de consórcio por ela administrados, desde que&#58;                   \n\n               I - não concorram ao sistema de distribuição;         \n\n              II  - os   bens   ou conjunto de bens correspondentes à\nsua  participação lhes sejam atribuídos após a contemplação de  todos\nos demais consorciados do grupo.                                     \n\n               Parágrafo  único. O  disposto neste artigo aplica-se a\nempresa ligada à administradora que participar de grupos de consórcio\npor esta administrados.                                              \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                    Do Prazo de Duração de Grupo                     \n\n               Art.  10. O grupo  de  consórcio terá o prazo de dura-\nção  fixado em função de preço, vigente na data de sua  constituição,\ndo  bem  ou conjunto de bens caracterizado no contrato de adesão,  na\nforma  prevista no art. 4º deste Regulamento, observados os seguintes\nlimites&#58;                                                             \n\n               I  - até   3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fis-\ncais de Referência (UFIR)&#58; máximo de 36 (trinta e seis) meses;       \n\n              II  - acima  de  3.500 (três mil e quinhentas) UFIR até\n35.000 (trinta e cinco mil) UFIR&#58; máximo de 50 (cinqüenta) meses;    \n\n             III  - acima de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR&#58; máximo\nde 60 (sessenta) meses.                                              \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                           Da Contemplação                           \n\n               Art. 11. A contemplação  é a atribuição ao consorciado\ndo  direito de utilizar o crédito que ficará à sua disposição para  a\ncompra  do  bem ou conjunto de bens, nos termos do Capítulo IV  deste\nRegulamento.                                                         \n\n               Parágrafo  1º  A contemplação será  feita   exclusiva-\nmente  mediante sorteios e lances.                                   \n\n               Parágrafo 2º  Para  efeito de contemplação, serão sem-\npre consideradas as datas das assembléias gerais ordinárias.         \n\n               Parágrafo  3º  A   administradora   deverá   comunicar\nao  consorciado contemplado ausente à assembléia geral ordinária  sua\ncontemplação,  por meio de carta ou de telegrama notificatório,  cuja\nexpedição  deverá ser feita até o terceiro dia útil após a sua reali-\nzação.                                                               \n\n               Art.  12. A  contemplação está condicionada à existên-\ncia  de  recursos suficientes no fundo comum, facultada a  utilização\ndos recursos do fundo de reserva, observado o disposto no inciso I do\nart.  31 deste Regulamento, para a distribuição, por sorteio, de,  no\nmínimo,   metade  dos créditos para a compra de bens ou conjuntos  de\nbens  previstos para distribuição na assembléia geral ordinária  men-\nsal.                                                                 \n\n               Parágrafo  1º  Após a distribuição por sorteio, de, no\nmínimo, metade dos créditos para a compra de bem ou conjunto de bens,\nprevistos  para distribuição na assembléia geral ordinária mensal, ou\nnão  tendo sido realizado por insuficiência de recursos, admite-se  a\noferta de lances que viabilizem contemplações.                       \n\n               Parágrafo  2º  A  administradora  que  proceder à con-\ntemplação  sem a existência de recursos suficientes é responsável pe-\nlos prejuízos que causar ao consorciado contemplado.                 \n\n               Art.  13. Os lances, que serão sempre efetuados em es-\npécie ou cheque, deverão ser oferecidos&#58;                             \n\n               I  - em  percentuais  do preço, vigente na data da as-\nsembléia, do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de ade-\nsão de que trata o art. 4º deste Regulamento, nos grupos de consórcio\nvinculado ao preço do bem;                                           \n\n              II  - em múltiplos do valor da prestação mensal vigente\nna data da assembléia em que oferecidos, nos grupos de consórcio vin-\nculados a índice de preços.                                          \n\n               Parágrafo 1º  O valor do lance não poderá ser&#58;        \n\n               I  - inferior  a  10% (dez por cento) do saldo devedor\ndo consorciado;                                                      \n\n              II  - superior  ao  número de prestações vincendas, ex-\ncluídas aquelas previstas nos incisos II e III do art. 68 deste Regu-\nlamento.                                                             \n\n               Parágrafo 2º  Será  considerado  vencedor o lance que,\nrepresentativo  do  maior percentual do preço do bem ou  conjunto  de\nbens, ou do maior número de prestações, conforme a modalidade de con-\nsórcio, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a contemplação\nde crédito para a compra de bem ou conjunto de bens.                 \n\n               Parágrafo 3º  O  critério para desempate de lances de-\nverá ser definido no contrato de adesão.                             \n\n               Parágrafo 4º  Os  lances,  se  vencedores, serão  con-\nsiderados  pagamentos  antecipados de prestações vincendas, na  forma\nestabelecida na Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, e os per-\ndedores restituídos no ato.                                          \n\n               Art.  14. A administradora deverá colocar à disposição\ndo  consorciado contemplado o respectivo crédito, vigente na data  da\nrealização da assembléia de contemplação, até o terceiro dia útil se-\nguinte à data da sua realização.                                     \n\n               Parágrafo 1º  Os  recursos   relativos  ao crédito  de\nque  trata este artigo deverão permanecer depositados em conta vincu-\nlada,  aplicados  na  forma  prevista no  Decreto-lei  nº  1.290,  de\n03.12.73.                                                            \n\n               Parágrafo 2º  No grupo de consórcio vinculado ao preço\ndo bem ou conjunto de bens, a assembléia geral de constituição poderá\ndeterminar  prazo,  de até dez dias úteis, durante o qual o grupo  se\nresponsabiliza pela variação do preço do bem que ocorrer desde a data\nde realização da assembléia de contemplação.                         \n\n               Parágrafo 3º  Decidindo a assembléia de constituição a\nrespeito  de determinação de prazo para os efeitos do parágrafo ante-\nrior,  deverá a mesma assembléia prever os procedimentos a serem ado-\ntados,  caso o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato venha\na sofrer reajuste de preço no prazo de que se trata e o grupo não te-\nnha recursos suficientes nos fundos comum e de reserva para sua aqui-\nsição,  enquanto não paga a diferença pelos respectivos participantes\ndo grupo.                                                            \n\n               Parágrafo 4º  O  consorciado terá à sua disposição pa-\nra aquisição do bem ou conjunto de bens&#58;                             \n\n               I  - se  participante de grupo com crédito vinculado a\níndice  de  preços ou de grupo que não tenha optado pelo disposto  no\nparágrafo  2º deste artigo, o valor do crédito de que trata o &quot;caput&quot;\ndeste  artigo acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da  sua\naplicação  financeira, na forma do parágrafo 1º deste artigo, no  pe-\nríodo  compreendido entre o dia útil imediatamente seguinte à data da\ncontemplação até o último dia anterior ao da sua efetiva utilização; \n\n              II  - se  participante  de  grupo que tenha optado pelo\ndisposto no parágrafo 2º deste artigo&#58;                               \n\n               a)  se  adquirido  o bem ou conjunto de bens durante o\nperíodo  em que o grupo responsabilizou-se pelo seu preço, o valor do\nbem  ou  conjunto de bens referenciado no contrato vigente no dia  da\nsua  aquisição, observado que os rendimentos financeiros líquidos ob-\ntidos no referido período são revertidos em favor do grupo;          \n\n               b)  não  sendo adquirido o bem ou conjunto de bens du-\nrante  o período em que o grupo responsabilizou-se pelo seu preço,  o\nvalor correspondente ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado\nno  contrato vigente no último dia deste prazo, acrescido dos  rendi-\nmentos financeiros líquidos obtidos a partir do dia útil imediatamen-\nte  seguinte ao vencimento do referido prazo até o dia útil imediata-\nmente anterior ao da sua efetiva utilização.                         \n\n               Art.  15. Resguardados  os  interesses  do  grupo e do\nconsorciado contemplado, a administradora poderá entregar ao fornece-\ndor  do bem, após a contemplação, o pedido de fornecimento do bem  ou\nconjunto de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o respec-\ntivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembléia de\ncontemplação.                                                        \n\n               Parágrafo 1º  Caso  o consorciado contemplado opte pe-\nla  aquisição  de bem ou conjunto de bens diverso do referenciado  no\ncontrato  de adesão ou indique outro fornecedor ou queira  determinar\noutro  momento para sua aquisição, no prazo indicado no inciso III do\nart. 16 deste Regulamento, deverá manifestar-se formalmente no momen-\nto  da  apresentação das garantias exigidas e, se for o caso,  até  o\ntérmino  do prazo de responsabilidade do grupo, na forma do  disposto\nno parágrafo 2º do artigo anterior.                                  \n\n               Parágrafo  2º  Ocorrendo  quaisquer das hipóteses pre-\nvistas no parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo\no valor do crédito acrescido de montante correspondente aos respecti-\nvos  rendimentos financeiros líquidos como se tivessem sido aplicados\nna forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73, observando, no que cou-\nber, as disposições do artigo anterior.                              \n\n               Art.  16. A contemplação deverá ser cancelada, com re-\ntorno  do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao  fundo\ncomum, quando o consorciado contemplado&#58;                             \n\n               I  - não  apresentar as garantias exigidas no prazo de\ndez dias úteis contados da ciência da contemplação;                  \n\n              II  - não  tendo  utilizado o crédito à sua disposição,\natrasar o pagamento de duas prestações mensais;                      \n\n             III  - não tiver adquirido o bem ou conjunto de bens até\na  data de vencimento correspondente à segunda assembléia seguinte  à\nda contemplação.                                                     \n\n               Parágrafo  1º  Ocorrendo  o cancelamento da contempla-\nção, se o valor que retornar ao fundo comum - incluídos  os rendimen-\ntos provenientes da aplicação financeira dos recursos entre a data em\nque  o crédito foi colocado à disposição do consorciado contemplado e\no  dia da realização da assembléia geral ordinária imediatamente  se-\nguinte  à data do cancelamento da contemplação - for  inferior ao  do\ncrédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspon-\ndente  será adicionada ao valor da primeira prestação subseqüente  do\nconsorciado cuja contemplação tenha sido cancelada.                  \n\n               Parágrafo  2º  Nos  casos  de cancelamento da  contem-\nplação  por lance, o mesmo deverá ser devolvido, acrescido dos rendi-\nmentos líquidos da respectiva aplicação financeira, na forma prevista\nno Decreto-lei nº 1.290/73.                                          \n\n               Parágrafo  3º  Na ocorrência do disposto neste artigo,\na  administradora deverá distribuir mais um crédito, por sorteio,  na\nassembléia  geral ordinária imediatamente seguinte à data do cancela-\nmento, caso existam recursos suficientes.                            \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                 Da Aquisição do Bem e das Garantias                 \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                         Da Aquisição do Bem                         \n\n               Art.  17. O  consorciado  contemplado  poderá adquirir\ncom  o  respectivo crédito o bem ou conjunto de bens referenciado  no\ncontrato ou outro da mesma espécie.                                  \n\n               Art.  18. Os  bens  ou conjunto de bens de que trata o\nartigo  anterior, de fabricação nacional ou estrangeira, deverão  ser\nnovos,  adquiridos mediante expedição de nota fiscal e para os  quais\nestejam  garantidas, por declaração do fabricante ou de seu represen-\ntante  legal  no País, assistência técnica autorizada e reposição  de\npeças.                                                               \n\n               Art. 19. Se o bem adquirido for de preço&#58;             \n\n               I  - superior  ao  crédito,  na forma definida no art.\n14  deste  Regulamento, o consorciado contemplado ficará  responsável\npela diferença de preço que houver;                                  \n\n              II  - inferior ao  crédito,  na forma definida no refe-\nrido art. 14 deste Regulamento, a diferença, a critério do consorcia-\ndo, deverá ser utilizada&#58;                                            \n\n               a) na compra de outro bem ou conjunto de bens, sujeito\nà alienação fiduciária;                                              \n\n               b) para pagar as prestações vincendas na ordem inversa\na contar da última.                                                  \n\n               Art. 20. Para a aquisição do bem&#58;                     \n\n               I - o consorciado&#58;                                    \n\n               a)  disporá  de  crédito  na forma definida no art. 14\ndeste Regulamento;                                                   \n\n               b)  deverá  apresentar  os documentos relativos às ga-\nrantias  exigidas  para o recebimento do bem ou conjunto de bens,  na\nforma  acordada  no contrato de adesão, observadas as disposições  da\nSeção II deste Capítulo;                                             \n\n               c) caso queira optar pela aquisição de bem ou conjunto\nde  bens diverso do referenciado no contrato de adesão ou indicar ou-\ntro  fornecedor ou determinar outro momento para sua aquisição,  con-\nforme  dispõe o parágrafo 1º do art. 15 deste Regulamento, o  consor-\nciado contemplado solicitará formalmente à administradora a autoriza-\nção  de faturamento do bem, informando na solicitação a descrição  do\nbem ou conjunto de bens a ser adquirido, o respectivo preço e a indi-\ncação  da pessoa jurídica fornecedora, juntamente com a  apresentação\ndos documentos de que trata a alínea anterior;                       \n\n              II  - a  administradora deverá pronunciar-se a respeito\ndos  documentos  relativos às garantias, de que trata o inciso  ante-\nrior,  no  prazo  máximo de três dias úteis contados da data  da  sua\napresentação  e, observado esse mesmo prazo, colocar à disposição  do\nconsorciado contemplado, que esteja na situação de que trata a alínea\n&quot;c&quot; do inciso anterior, autorização de faturamento do bem ou conjunto\nde bens, dela constando&#58;                                             \n\n               a)  a descrição  do  bem ou conjunto de bens a ser ad-\nquirido e a indicação da pessoa jurídica fornecedora, conforme infor-\nmadas pelo consorciado;                                              \n\n               b)  o  valor do crédito, se o preço do bem ou conjunto\nde bens for igual ou superior a esse valor, ou o valor correspondente\nao  preço do bem ou conjunto de bens, se o informado pelo consorciado\nfor inferior ao valor do crédito;                                    \n\n               c)  a  determinação  de  que  a nota fiscal deverá ser\nemitida  com  a ressalva de que o bem ou conjunto de bens é  alienado\nfiduciariamente à administradora, se for o caso;                     \n\n               d)  informação  de  que o pagamento do bem ou conjunto\nde bens será efetivado até o segundo dia útil subseqüente ao da apre-\nsentação da nota fiscal;                                             \n\n             III  - a  administradora  deverá  efetuar o pagamento ao\nfornecedor  do bem ou conjunto de bens até o segundo dia útil  subse-\nqüente ao da apresentação da nota fiscal.                            \n\n               Parágrafo  1º   A  administradora só poderá efetuar  o\npagamento do bem ou conjunto de bens ao fornecedor se a aquisição ti-\nver sido feita mediante autorização de faturamento por ela emitida.  \n\n               Parágrafo  2º   A  administradora que não  observar os\nprazos  previstos no inciso II deste artigo será responsável pela di-\nferença  de preço que ocorrer posteriormente à apresentação dos docu-\nmentos exigidos do consorciado contemplado.                          \n\n               Art.  21. A autorização de faturamento poderá ser emi-\ntida  ou transferida em favor de terceiros, mediante solicitação, por\nescrito, do contemplado, anuência prévia da administradora e transfe-\nrência de contrato.                                                  \n\n               Parágrafo  único. Não   anuindo,  a administradora de-\nverá no prazo máximo de três dias úteis entregar ao consorciado soli-\ncitante justificativa por escrito de sua decisão.                    \n\n               Art.  22. A  autorização  de faturamento só poderá ser\nliberada  pela administradora se o consorciado contemplado efetuar  o\npagamento das obrigações eventualmente em atraso depois da contempla-\nção.                                                                 \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                            Das Garantias                            \n\n               Art.  23. Em garantia do pagamento das prestações vin-\ncendas, o bem ou conjunto de bens adquirido por meio de consórcio se-\nrá  objeto  de alienação fiduciária, nos termos do art. 66 da Lei  nº\n4.728,  de 14.07.65, com a redação que lhe foi dada pelo  Decreto-lei\nnº 911, de 1º.10.69.                                                 \n\n               Parágrafo  1º  É vedada a liberação da  garantia antes\nda quitação do saldo devedor.                                        \n\n               Parágrafo  2º  O  bem ou conjunto de bens alienado fi-\nduciariamente  poderá ser substituído mediante prévia autorização  da\nadministradora, que assumirá perante o grupo a responsabilidade pelos\neventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida.            \n\n               Art.  24. A  administradora  poderá  exigir  garantias\ncomplementares  proporcionais às prestações vincendas, desde que pre-\nvistas  expressamente  no contrato de adesão, salvo se o  consorciado\napresentar  fiança bancária ou o grupo optar por seguro de quebra  de\ngarantia.                                                            \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n               Dos Pagamentos Devidos pelo Consorciado               \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                         Da Prestação Mensal                         \n\n               Art.  25. Os  consorciados obrigam-se   a  pagar, men-\nsalmente,  prestação cujo valor será a soma das importâncias referen-\ntes  ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, obser-\nvado que&#58;                                                            \n\n               I  - a  importância  destinada à formação do fundo co-\nmum  do grupo, regulamentado na forma da Seção I do Capítulo VI deste\nRegulamento, será calculada com observância do seguinte&#58;             \n\n               a) no grupo  de consórcio vinculado ao preço do bem ou\nconjunto de bens&#58;                                                    \n\n               1.  definir-se-á um percentual, dividindo-se 100% (cem\npor cento) pelo número total de meses fixado para a duração do grupo;\n\n               2.  o  valor  da  contribuição mensal, devido ao fundo\ncomum, será resultante da incidência do percentual de que trata o in-\nciso  anterior sobre o preço do bem ou conjunto de bens  referenciado\nno contrato vigente na data da realização da assembléia geral ordiná-\nria;                                                                 \n\n               b) no grupo de consórcio vinculado a índice de preços&#58;\n               1.  na  1ª  (primeira) prestação, dividindo-se o valor\nreferente ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contra-\nto  de adesão, vigente na data da constituição do grupo, pelo  número\nde meses previsto para a duração do grupo;                           \n\n               2.  nas prestações subseqüentes, aplicando-se a varia-\nção  do  índice de preços previsto no contrato de adesão ocorrida  no\nmês  imediatamente anterior, sobre o valor da contribuição mensal de-\nvido ao fundo comum;                                                 \n\n              II  - a importância  destinada  à  formação do fundo de\nreserva  do grupo, regulamentado na forma da Seção II do Capítulo  VI\ndeste Regulamento, será calculada aplicando-se o percentual fixado no\ncontrato  de adesão não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor\nda contribuição mensal devido ao fundo comum;                        \n\n             III  - a  parcela   relativa   à remuneração da adminis-\ntradora, que compõe a prestação mensal, regulamentada na forma da Se-\nção III do Capítulo VI deste Regulamento, será calculada aplicando-se\no  percentual fixado no contrato de adesão referente a taxa de  admi-\nnistração,  sobre o valor da contribuição mensal devido ao fundo  co-\nmum.                                                                 \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                       Dos Demais Pagamentos                         \n\n               Art.  26. O  consorciado estará sujeito, ainda, ao pa-\ngamento&#58;                                                             \n\n               I  - de   prêmio  de  seguro de vida e/ou de seguro de\nquebra de garantia, desde que aprovados na assembléia geral ordinária\nde constituição;                                                     \n\n              II  - de  diferença de prestações, na forma do disposto\nna Seção IV do Capítulo VII deste Regulamento;                       \n\n             III  - das  despesas,  realizadas com o registro das ga-\nrantias prestadas, inclusive nos casos de cessão, desde que comprova-\ndas pela administradora;                                             \n\n              IV  - de juros  de até 1% (um por cento) ao mês e multa\nmoratória  de até 10% (dez por  cento) calculados sobre o valor atua-\nlizado das prestações mensais em atraso, na forma do disposto no art.\n40 deste Regulamento;                                                \n\n               V  - das  despesas  de  cobranças  judiciais, nos ter-\nmos da sentença;                                                     \n\n              VI  - de valor correspondente à taxa de adesão ao grupo\nde consórcio, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento;     \n             VII  - de  valor correspondente à atualização do crédito\nde  que trata o parágrafo 2º do art. 14 deste Regulamento, quando for\no caso;                                                              \n\n            VIII  - das  despesas  decorrentes da compra e/ou entrega\ndo  bem,  por  solicitação do consorciado, em praça  diversa  daquela\nconstante no contrato de adesão.                                     \n\n               Art.  27.  É vedada a cobrança de quaisquer outros va-\nlores não previstos neste Capítulo.                                  \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n              Do Fundo Comum, do Fundo de Reserva e da               \n                    Remuneração da Administradora                    \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                           Do Fundo Comum                            \n\n               Art.  28. O fundo comum  será constituído pelos recur-\nsos&#58;                                                                 \n\n               I  - previstos  no  inciso I do art. 25 e no inciso II\ndo art. 42 deste Regulamento;                                        \n\n              II  - provenientes   dos  rendimentos  de aplicação fi-\nnanceira dos recursos do próprio fundo;                              \n\n             III  - oriundos  do  pagamento, efetuado por consorciado\nadmitido no grupo em cota de participante desistente ou excluído, das\ncontribuições  relativas aos fundos comum e de reserva  anteriormente\npagas;                                                               \n\n              IV  - provenientes  de juros e multas, na forma do art.\n46 deste Regulamento;                                                \n\n               V  - oriundos  da  redução do valor a ser restituído a\nparticipante  desistente ou excluído, observado o disposto no art. 67\ndeste Regulamento.                                                   \n\n               Art.  29. Os  recursos do fundo comum serão utilizados\npara&#58;                                                                \n\n               I  - aquisição dos  bens ou conjuntos de bens dos con-\nsorciados contemplados;                                              \n\n              II  - devolução  de  importância  recolhida a maior, de\nque  trata o item 2 da alínea &quot;b&quot; do inciso II do art. 64 deste Regu-\nlamento;                                                             \n\n             III  - restituição  aos participantes, aos desistentes e\naos  excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento, observado o\ndisposto no Capítulo IX deste Regulamento;                           \n\n              IV  - restituição  de  valor de lance, relativo ao mon-\ntante destinado ao fundo comum, ao participante do grupo cuja contem-\nplação  tenha sido cancelada, observado o disposto no parágrafo 2º do\nart. 16 deste Regulamento;                                           \n\n               V  - restituição  aos participantes, aos desistentes e\naos  excluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma  regula-\nmentada no Capítulo XIII deste Regulamento.                          \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                         Do Fundo de Reserva                         \n\n               Art.  30. O  fundo  de  reserva será constituído pelos\nrecursos&#58;                                                            \n\n               I - previstos no inciso II do art. 25 deste Regulamen-\nto;                                                                  \n\n              II - provenientes   dos  rendimentos  de  aplicação fi-\nnanceira dos recursos do próprio fundo.                              \n\n               Art.  31. Os recursos do fundo de reserva serão utili-\nzados, prioritariamente e na seguinte ordem, para&#58;                   \n\n               I - pagamento do  prêmio do seguro de quebra de garan-\ntia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;        \n\n              II - cobertura  de  eventual  insuficiência de receita,\nnas assembléias gerais ordinárias mensais, de forma a permitir a dis-\ntribuição  por sorteio de, no mínimo, metade dos créditos para a com-\npra  de bem ou conjunto de bens previstos para distribuição na assem-\nbléia geral ordinária mensal;                                        \n\n             III - cobertura de  diferença de prestação, na forma re-\ngulamentada no art. 43 deste Regulamento;                            \n\n              IV - restituição  de  valor  de lance, relativo ao mon-\ntante  destinado  ao fundo de reserva, ao participante do grupo  cuja\ncontemplação  tenha sido cancelada, observado o disposto no parágrafo\n2º do art. 16 deste Regulamento;                                     \n\n               V - contemplação por sorteio de um  crédito para aqui-\nsição  de bem ou conjunto de bens, quando o montante do próprio fundo\natingir o equivalente a duas vezes o valor do bem ou conjunto de bens\nde maior valor do grupo;                                             \n\n              VI - cobertura   da  devolução,  aos  desistentes e ex-\ncluídos, observado o disposto no art. 67 deste Regulamento;          \n\n             VII - pagamento  dos   débitos  de  consorciados inadim-\nplentes,  após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em  di-\nreito;                                                               \n\n            VIII - devolução,  aos  consorciados  que não tenham sido\nexcluídos ou que não sejam desistentes, do saldo existente ao término\ndas  operações do grupo, proporcional às suas prestações mensais  pa-\ngas;                                                                 \n\n              IX - restituição  aos  participantes, aos desistentes e\naos  excluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma  regula-\nmentada no Capítulo XIII deste Regulamento.                          \n\n               Parágrafo  único. Na ocorrência de utilização do fundo\nde reserva na forma prevista no inciso V deste artigo&#58;               \n\n               I - o número  de prestações previsto no plano será re-\nduzido proporcionalmente à quantidade de bens sorteados;             \n\n              II - é permitida a apropriação do valor relativo à taxa\nde  administração, observado o valor do bem ou conjunto de bens,  bem\ncomo  o percentual desse valor referente à taxa de administração pre-\nvisto no contrato.                                                   \n\n               Art.  32. O  fundo de reserva deverá ser contabilizado\nseparadamente do fundo comum.                                        \n\n                              SEÇÃO III                              \n\n                  Da Remuneração da Administradora                   \n\n               Art.  33. A  remuneração  da  administradora pela for-\nmação, organização e administração do grupo de consórcio será consti-\ntuída pelos recursos previstos no inciso III do art. 25 deste Regula-\nmento, sendo denominada taxa de administração e pelos recursos prove-\nnientes   de  juros e multas, até o percentual de que trata o art. 46\ndeste Regulamento.                                                   \n\n               Art.  34. A taxa de administração será fixada pela ad-\nministradora no contrato de adesão do consorciado, devendo ser fixado\nmesmo percentual  para todos os participantes do grupo, sendo  vedada\nsua alteração para maior durante o prazo de duração do grupo.        \n\n               Parágrafo  1º As  associações  de fins  não lucrativos\nsomente  poderão cobrar as despesas efetivas e comprovadamente reali-\nzadas com a gestão do grupo.                                         \n               Parágrafo  2º A taxa de administração pode ser cobrada\ne deve ser compensada quando houver, respectivamente, cobrança ou de-\nvolução de diferença de prestação, na forma regulamentada na Seção IV\ndo Capítulo VII deste Regulamento.                                   \n\n               Art.  35. É  facultado à administradora cobrar do con-\nsorciado no ato da formalização de sua adesão ao grupo&#58;              \n\n               I  - a primeira prestação, calculada na forma prevista\nno  art.  25 deste Regulamento, devendo os recursos ser aplicados  na\nforma do disposto no Decreto-lei nº 1.290/73;                        \n\n              II  - percentual  de até 4% (quatro por cento) do preço\ndo bem ou conjunto de bens especificado no contrato de adesão.       \n\n               Parágrafo  1º   O preço do bem ou conjunto de bens  de\nque trata o inciso II deste artigo deve ser o vigente na data da ade-\nsão.                                                                 \n\n               Parágrafo 2º  Constituído o grupo&#58;                    \n\n               I  - o valor cobrado de que trata o inciso I deste ar-\ntigo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos, de-\nverá ser repassado para o grupo;                                     \n\n              II  - o  valor  cobrado  de que trata o inciso II deste\nartigo,  acrescido dos respectivos rendimentos financeiros  líquidos,\ndeverá ser compensado na taxa de administração.                      \n\n               Parágrafo  3º  Não  constituído  o  grupo  no prazo de\nnoventa dias contados da formalização da adesão, a partir do primeiro\ndia  útil seguinte a esse prazo, a administradora deverá devolver  ao\naderente  os valores cobrados na forma facultada neste artigo, acres-\ncido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financei-\nra na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.                     \n\n               Art.  36. As  importâncias  pagas na forma prevista no\ninciso  I do artigo anterior, acrescidas dos respectivos  rendimentos\nprovenientes  de sua aplicação financeira, serão consideradas efetivo\npagamento  da prestação devida pelo consorciado na data da assembléia\nde constituição do grupo, observado o disposto no art. 25 deste Regu-\nlamento.                                                             \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n      Do Vencimento, das Antecipações, do Pagamento com Atraso       \n                   e das Diferenças de Prestações                    \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                            Do Vencimento                            \n\n               Art.  37. Deverão  ser entregues ao consorciado na as-\nsembléia geral ordinária de constituição, ou a ele enviados juntamen-\nte com a cobrança da primeira prestação&#58;                             \n\n               I  - o calendário com as datas de vencimento das pres-\ntações  mensais do grupo, que poderá ser revisto trimestralmente pela\nadministradora;                                                      \n\n              II  - informação do local de pagamento.                \n\n               Parágrafo  1º   O  vencimento  da primeira  prestação,\nquando seu recebimento não ocorrer na forma facultada no art. 35, de-\nverá  ser fixado para quinze dias após a realização da assembléia ge-\nral  ordinária  de constituição do grupo, quando esse evento não  for\nrealizado  em conjunto com a primeira assembléia de distribuição, de-\nvendo, para as demais situações, ser observado o disposto no inciso I\ndo parágrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.                        \n\n               Parágrafo  2º   Caso recaia em  dia não-útil, o venci-\nmento  da prestação passará automaticamente para o primeiro dia  útil\nsubseqüente.                                                         \n\n               Art.  38. O consorciado que não efetuar o pagamento da\nprestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impe-\ndido  de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva\nassembléia geral ordinária.                                          \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                   Das Antecipações de Prestações                    \n\n               Art.  39. O  consorciado  poderá  abater o saldo deve-\ndor de suas prestações na  ordem  inversa a contar da última, no todo\nou em parte, exclusivamente&#58;                                         \n\n               I  - por meio de lance vencedor;                      \n\n              II  - em  caso  de  utilização de diferença de crédito,\nna forma definida na alínea &quot;b&quot; do inciso II do art. 19 deste Regula-\nmento;                                                               \n\n             III  - para  viabilizar  contemplações, desde que o con-\nsorciado tenha sido contemplado e o valor das antecipações, somado às\ndisponibilidades, seja suficiente para a aquisição de um ou mais bens\nobjeto do plano;                                                     \n\n              IV  - se  o grupo, na assembléia de constituição, deci-\ndir  pela possibilidade de antecipação de prestações, na forma do in-\nciso IV do art. 53 deste Regulamento.                                \n\n               Parágrafo  1º  O consorciado não contemplado que pagar\nantecipadamente as prestações previstas no contrato, na forma do dis-\nposto neste artigo, terá  direito  à  aquisição do bem ou conjunto de\nbens após sua contemplação por sorteio.                              \n\n               Parágrafo  2º  O saldo devedor compreende o valor  não\npago  das  prestações e das diferenças de prestações, de que  tratam,\nrespectivamente,  o art. 25 e a seção IV deste Capítulo, bem como  os\nvalores devidos e não pagos previstos no art. 26 deste Regulamento.  \n\n               Parágrafo  3º  A  quitação total do saldo devedor  so-\nmente  pode ser exercida pelo consorciado contemplado cujo bem já te-\nnha  sido adquirido, encerrando sua participação no grupo, com a con-\nseqüente liberação das garantias dadas.                              \n\n                              SEÇÃO III                              \n\n                Do Pagamento de Prestações com Atraso                \n\n               Art. 40. As prestações pagas após a data de vencimento\nterão seus valores atualizados&#58;                                      \n\n               I  - no   grupo de consórcio vinculado ao preço do bem\nou conjunto de bens, de acordo com o respectivo preço, vigente na da-\nta  da assembléia geral ordinária subseqüente à data de efetivação do\npagamento.                                                           \n\n              II  - no  grupo de consórcio vinculado a índice de pre-\nços, pela  variação acumulada do índice de preços previsto no contra-\nto, no período do atraso, observado que&#58;                             \n\n               a)  se pagas em data de vencimento, a atualização será\ndevida  até  a data, inclusive, da assembléia geral ordinária  subse-\nqüente;                                                              \n\n               b)  se pagas fora de data de vencimento, a atualização\nserá devida até a data, inclusive, da assembléia geral ordinária sub-\nseqüente  à primeira data de vencimento após a ocorrência do pagamen-\nto.                                                                  \n\n               Art.  41. O  consorciado  que  atrasar o pagamento das\nprestações  fica sujeito aos encargos de que tratam os incisos IV e V\ndo art. 26 deste Regulamento.                                        \n\n               Parágrafo  único.  A administradora deverá adotar,  de\nimediato,  os  procedimentos legais necessários à retomada do bem  ou\nconjunto  de  bens,  se o consorciado contemplado e na posse  do  bem\natrasar o pagamento das prestações.                                  \n\n                              SEÇÃO IV                               \n\n                    Das Diferenças de Prestações                     \n\n               Art. 42. São diferenças de prestação&#58;                 \n\n               I  - a importância recolhida a menor ou a maior em re-\nlação  ao  preço do bem ou conjunto de bens ou variação do índice  de\npreços  referenciado  no contrato, vigente na data da  realização  da\nrespectiva assembléia geral ordinária;                               \n\n             II  - diferença  a menor ou a maior verificada no  saldo\ndo fundo comum do grupo que passar de uma assembléia para  outra  de-\ncorrente de alteração do preço do bem ou conjunto de bens ou variação\ndo  índice de preços ocorrida no mesmo período, na forma do  disposto\nno art. 43 deste Regulamento.                                        \n\n               Art.  43. Sempre  que  o  preço  do bem ou conjunto de\nbens  for alterado ou houver variação do índice de preços, o saldo do\nfundo  comum do grupo que passar de uma assembléia para outra  deverá\nser  alterado na mesma proporção e o valor correspondente  convertido\nem  percentual do preço do bem ou conjunto de bens, devendo ainda ser\nobservado o seguinte&#58;                                                \n\n               I  - se o preço do bem ou conjunto de bens ou o índice\nde preços sofrer reajuste para maior, a deficiência do saldo do fundo\ncomum  deverá ser coberta por recursos provenientes da aplicação  fi-\nnanceira  dos recursos do próprio fundo, do fundo de reserva do grupo\ne do rateio entre os participantes do grupo, obedecida a ordem em que\nmencionadas as alternativas;                                         \n\n              II  - se o preço do bem ou conjunto de bens ou o índice\nde preços sofrer reajuste para menor, o excesso do saldo do fundo co-\nmum deverá ser rateado entre os participantes do grupo;              \n\n             III  - o  rateio  de  que tratam os incisos I e II deste\nartigo  deverá ser feito proporcionalmente aos percentuais do bem  ou\nconjunto de bens pagos pelos participantes ativos do grupo;          \n\n              IV  - na ocorrência da situação de que trata o inciso I\ndeste  artigo,  cabe a cobrança de parcela relativa à remuneração  da\nadministradora  sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o\nrateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação des-\nsa parcela na ocorrência do disposto no inciso II deste artigo, sendo\nvedada  a cobrança ou compensação de valor referente ao fundo de  re-\nserva;                                                               \n\n               V  - as  importâncias  pagas pelo consorciado na forma\ndo  disposto neste artigo deverão ser escrituradas destacadamente  em\nsua conta corrente e o percentual correspondente não será considerado\npara efeito da amortização das prestações mensais.                   \n\n               Art.  44. O  valor  relativo  à diferença de prestação\ndeverá ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamen-\nte seguinte à data da sua verificação.                               \n\n               Art.  45. É  vedada  a  cobrança intempestiva aos con-\nsorciados de diferenças de prestações.                               \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n                       Dos Recursos Coletados                        \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n          Da Destinação dos Recolhimentos de Juros e Multas          \n\n               Art.  46. Os  valores  recebidos  relativos  a juros e\nmultas terão a seguinte destinação&#58;                                  \n\n               I - 40% (quarenta por cento) para a administradora;   \n\n              II - o restante para o fundo comum do grupo.           \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                 Da Aplicação dos Recursos do Grupo                  \n\n               Art. 47. Os recursos dos grupos serão obrigatoriamente\ndepositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial\nou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma\nprevista no Decreto-lei nº 1.290/73.                                 \n\n               Parágrafo  1º  A  administradora  de   consórcio  deve\nefetuar  o controle diário da movimentação das contas componentes das\ndisponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos ban-\ncários,  com  vistas  à conciliação dos recebimentos globais  para  a\nidentificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.    \n\n               Parágrafo  2º  É facultada  a manutenção de conta ban-\ncária individualizada por grupo.                                     \n\n                              SEÇÃO III                              \n\n                 Da Utilização dos Recursos do Grupo                 \n\n               Art.  48. A utilização dos recursos do grupo, bem como\ndos  rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita\nmediante identificação da finalidade do pagamento, em favor&#58;         \n\n               I - da pessoa  jurídica  que  vendeu o bem ou conjunto\nde bens ao consorciado contemplado, nos termos da regulamentação con-\ntida na Seção I do Capítulo IV deste Regulamento, para efeito do res-\npectivo pagamento, devendo ser especificados o número e a data da no-\nta fiscal;                                                           \n\n              II - dos  participantes que tenham permanecido no grupo\ne dos desistentes e excluídos, para devolução dos valores devidos, na\nforma regulamentada no Capítulo IX deste Regulamento;                \n\n             III - da  administradora,  nos  demais  pagamentos  efe-\ntuados na forma da regulamentação em vigor.                          \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                      Do Encerramento do Grupo                       \n\n               Art.  49. No  prazo de sessenta dias após a contempla-\nção  dos  participantes  dos respectivos grupos e a colocação  à  sua\ndisposição  dos créditos devidos para a compra de bens ou conjunto de\nbens,  a administradora deverá adotar os seguintes procedimentos,  na\nordem em que mencionados&#58;                                            \n\n               I  - comunicar  aos desistentes e excluídos, observado\no  disposto no art. 67 deste Regulamento, que estão à sua  disposição\nos valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fun-\ndos comum e de reserva;                                              \n\n              II  - comunicar  aos participantes do grupo, exceto aos\nexcluídos  e desistentes, que estão à sua disposição os saldos  exis-\ntentes  nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às respecti-\nvas prestações mensais pagas.                                        \n\n               Art.  50. Decorridos 30 (trinta) dias das devoluções e\nrestituições  de que trata o artigo anterior, a administradora,  men-\nsalmente, deverá comunicar aos participantes do grupo, exceto aos ex-\ncluídos  e desistentes, que estão à sua disposição os valores relati-\nvos  ao recebimento dos débitos dos consorciados inadimplentes,  pro-\nporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.              \n\n               Art.  51. Para  as  restituições  e  devoluções de que\ntrata este Capítulo, a administradora deverá enviar carta ou telegra-\nma notificatório aos consorciados credores, aos desistentes e excluí-\ndos.                                                                 \n\n               Art. 52. O encerramento  das operações do grupo deverá\nser efetivado no prazo de trinta dias após a entrega de todos os bens\ndevidos, o recebimento de todos os débitos ou após esgotados todos os\nmeios de sua cobrança admitidos em direito e a comunicação da devolu-\nção de recursos nos termos dos artigos 49 e 50 deste Regulamento.    \n\n               Parágrafo  único. Havendo  recursos não procurados por\nconsorciados,  desistentes ou excluídos, na data do encerramento con-\ntábil  do  grupo, a administradora assume a condição de devedora  dos\nmencionados  saldos, cumprindo-lhe observar as disposições legais que\nregulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasileiro.         \n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                  Das Assembléias Gerais Ordinárias                  \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                    Da Assembléia de Constituição                    \n\n               Art.  53. Na  assembléia geral ordinária de constitui-\nção do grupo, a administradora deverá&#58;                               \n\n               I  - comprovar  a   colocação  de, no mínimo, 70% (se-\ntenta por cento) de suas cotas;                                      \n\n              II  - promover a eleição de até três consorciados  que,\nna qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão\na  responsabilidade de fiscalizar os atos da administradora na condu-\nção das operações de consórcio do respectivo grupo;                  \n\n             III  - deixar à  disposição  dos consorciados que tenham\no  direito de voto nas assembléias gerais, ordinárias e  extraordiná-\nrias,  na forma regulamentada no parágrafo 2º do art. 55 e no art. 60\ndeste Regulamento, fornecendo cópia sempre que solicitado&#58;           \n\n               a)  a relação contendo o nome e o endereço completo de\ntodos  os seus participantes, apresentando, quando for o caso,  docu-\nmento  em que esteja formalizada a discordância do  consorciado com a\ndivulgação  dessas informações, firmado quando da assinatura do  con-\ntrato de adesão;                                                     \n\n               b)  o calendário  com as datas de vencimento das pres-\ntações do grupo e datas das respectivas assembléias;                 \n\n              IV  - colocar para decisão do grupo&#58;                   \n\n               a)  o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 14  deste\nRegulamento;                                                         \n\n               b)  a opção por antecipação de pagamento de prestações\nno  decorrer  do grupo, tanto por consorciados contemplados como  por\nnão contemplados, na forma prevista no inciso IV do art. 39 deste Re-\ngulamento;                                                           \n\n               c)  a opção pelo seguro de quebra de garantia e/ou se-\nguro de vida.                                                        \n\n               Parágrafo 1º  É  facultada  a realização, na mesma da-\nta  e em um único evento, da assembléia de constituição e da primeira\nassembléia de contemplação, observado o disposto no inciso I do pará-\ngrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.                               \n\n               Parágrafo 2º  Na assembléia de constituição, se reali-\nzada separadamente, é vedada a possibilidade de contemplações.       \n\n               Parágrafo 3º  O  consorciado  aderente poderá  decidir\npela sua permanência ou não no grupo, em decorrência de&#58;             \n\n               I  - não comprovação do disposto no inciso I deste ar-\ntigo;                                                                \n\n              II  - descumprimento  do  disposto  no inciso III deste\nartigo, ou apresentação incompleta da relação de que trata a sua alí-\nnea &quot;a&quot;.                                                             \n\n               Parágrafo 4º   Não  poderão  concorrer à eleição  para\nrepresentante  de  grupo funcionários, sócios, gerentes, diretores  e\nprepostos  com poderes de gestão da administradora ou empresas a  ela\nligadas.                                                             \n\n               Parágrafo 5º  A  mudança  de data de  vencimento  pro-\ngramada  no calendário de que trata a alínea &quot;b&quot; do inciso III  deste\nartigo,  caso  não observado o prazo previsto no inciso I do art.  37\ndeste  Regulamento,  estará sujeita à aprovação prévia de  assembléia\ngeral ordinária.                                                     \n\n               Art.  54. Os representantes do grupo, eleitos na forma\ndo  inciso  II do artigo anterior, terão acesso, em qualquer data,  a\ntodos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do gru-\npo.                                                                  \n\n               Parágrafo  único.  Os representantes de grupo  deverão\nser consorciados não contemplados, observado que&#58;                    \n\n               I  - a substituição de representante em decorrência de\nsua  contemplação deverá ocorrer na assembléia geral ordinária subse-\nqüente  à da respectiva contemplação, na forma do inciso II do artigo\nanterior;                                                            \n\n              II  - o  representante de grupo poderá, a qualquer tem-\npo,  a critério do grupo, ser substituído por deliberação da  maioria\ndos consorciados, em assembléia geral ordinária.                     \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n              Das Demais Assembléias Gerais Ordinárias               \n\n               Art.  55. A  assembléia  geral  ordinária destina-se à\ncontemplação  e ao atendimento e prestação de informações aos consor-\nciados.                                                              \n\n               Parágrafo  1º  A assembléia geral ordinária&#58;          \n\n               I  - deverá  ser realizada até o sexto dia útil após a\ndata  de  vencimento das prestações do grupo, mensalmente, em  local,\ndia e hora estabelecidos previamente pela administradora;            \n\n              II  - será pública e realizada em única convocação, com\nqualquer  número  de consorciados, de seus representantes  legais  ou\nprocuradores  devidamente constituídos, podendo a administradora  re-\npresentar os ausentes se assim previsto contratualmente.             \n\n               Parágrafo  2º  Cada  cota  de   participação no  grupo\ndará direito a um voto na assembléia geral ordinária, podendo delibe-\nrar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribui-\nções  e  aqueles com até duas prestações em atraso,  consecutivas  ou\nnão.                                                                 \n\n               Parágrafo  3º   É obrigatória  a realização da  assem-\nbléia  geral ordinária de que trata esta seção, para fins de  atendi-\nmento e prestação de informações aos consorciados.                   \n\n                             CAPÍTULO XI                             \n\n               Das Assembléias Gerais Extraordinárias                \n\n               Art.  56. Compete  à  assembléia  geral extraordinária\ndos consorciados deliberar sobre&#58;                                    \n\n               I - proposição ao Banco Central do Brasil&#58;            \n\n               a)  de  substituição  da administradora, na ocorrência\nde irregularidades no cumprimento das disposições legais e normativas\nrelativas  à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas es-\ntabelecidas no contrato de adesão;                                   \n\n               b)  pela   administradora,   por  sua conveniência, de\ntransferência  de  grupo para outra administradora de consórcio,  que\ndeverá satisfazer os requisitos legais e regulamentares;             \n\n               c)  pela  administradora, para fusão de grupos de con-\nsórcio por ela administrados;                                        \n\n              II - dilação  do  prazo  de  duração  do grupo na ocor-\nrência  de  fatos que onerem em demasia os consorciados ou de  outros\neventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;              \n\n             III - suspensão  do  pagamento  de  até duas prestações,\ncom  conseqüente dilação do prazo por igual período, na ocorrência de\nfatos  que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que\ndificultem a satisfação de suas obrigações;                          \n\n              IV - encerramento  do grupo nos  casos de  desistências\nou  exclusões em número que comprometa a entrega dos bens ou conjunto\nde bens aos consorciados ativos no prazo estabelecido no contrato;   \n\n               V - no  caso  de grupo de consórcio vinculado ao preço\ndo  bem, encerramento do grupo ou substituição do bem, na hipótese da\ndescontinuidade de produção do bem referenciado no contrato.         \n\n               Parágrafo  único.  No caso previsto no inciso V  deste\nartigo, a administradora deverá&#58;                                     \n\n               I - solicitar, formalmente, ao  fabricante/montador as\ninformações  necessárias à perfeita caracterização quanto à desconti-\nnuidade da produção de bem objeto de grupo, no primeiro dia útil sub-\nseqüente ao conhecimento do fato;                                    \n\n              II - convocar assembléia geral extraordinária, no prazo\nmáximo  de três dias úteis do recebimento das informações a  respeito\nda descontinuidade de produção do bem, ou no prazo máximo de dez dias\núteis da solicitação formal, na ausência de resposta por parte do fa-\nbricante/montador.                                                   \n\n               Art.  57. A assembléia geral extraordinária deverá ser\nconvocada  pela administradora, que se obriga a igualmente fazê-lo no\nprazo  máximo  de cinco dias, contados da data de solicitação de,  no\nmínimo, 30% (trinta por cento) dos participantes ativos do grupo.    \n\n               Art.  58. A convocação da  assembléia geral extraordi-\nnária  será feita mediante envio de carta ou de telegrama notificató-\nrio  a  todos os participantes ativos do grupo, com até oito dias  de\nantecedência da sua realização, contado esse prazo incluindo-se o dia\nda realização e excluindo-se o dia da expedição da carta.            \n\n               Art.  59. Da  convocação  constarão, obrigatoriamente,\ninformações  relativas  ao dia, hora e local em que será realizada  a\nassembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.                \n\n               Art.  60. Cada  cota  dará direito a um voto na assem-\nbléia geral extraordinária, podendo votar os participantes em dia com\no  pagamento das contribuições ou com atraso de até duas  prestações,\nconsecutivas ou não.                                                 \n\n               Art.  61. As deliberações da assembléia geral extraor-\ndinária, que se instalará com qualquer número de participantes, serão\ntomadas por maioria dos votos dos consorciados presentes, não se com-\nputando os votos em branco.                                          \n\n               Art.  62. Poderão votar na assembléia geral extraordi-\nnária  os participantes do grupo, seus representantes legais e procu-\nradores devidamente constituídos com poderes específicos para delibe-\nrar  sobre o assunto constante da convocação da assembléia, observado\nque,  nas deliberações a respeito dos assuntos relacionados nos inci-\nsos II, III, IV e V do art. 56 deste Regulamento, somente poderão vo-\ntar os consorciados que não receberam o bem.                         \n\n               Art.  63. Na assembléia geral extraordinária destinada\na deliberar sobre os assuntos de que trata o art. 56, a administrado-\nra  somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar po-\nderes específicos para o evento, não se aplicando, nesse caso, o dis-\nposto no inciso II do parágrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.     \n\n                            CAPÍTULO XII                             \n\n            Da Substituição do Bem Retirado de Fabricação            \n\n               Art.  64. Deliberada  em assembléia geral extraordiná-\nria  a continuação do grupo com a escolha de outro bem ou conjunto de\nbens,  nos  termos  do inciso V do art. 56 deste  Regulamento,  serão\naplicados os seguintes critérios na cobrança das mensalidades&#58;       \n\n               I  - as dos que tenham sido contemplados, vincendas ou\nem  atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas\nquando houver alteração no preço do novo bem ou conjunto de bens e na\nmesma proporção;                                                     \n\n              II  - as   dos  que  ainda não foram contemplados serão\ncalculadas  com base no preço do novo bem ou conjunto de bens na data\nda substituição e posteriores alterações, observando-se que&#58;         \n\n               a)  as já  pagas  deverão  ser  atualizadas na data da\nsubstituição,  de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante\nser  somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o\npreço do novo bem ou conjunto de bens seja superior ou inferior, res-\npectivamente, ao do originalmente previsto no plano;                 \n\n               b)  tendo  sido  paga importância igual ou superior ao\npreço  do novo bem ou conjunto de bens vigente na data da  assembléia\ngeral extraordinária&#58;                                                \n               1.  o  consorciado  terá direito à aquisição do bem ou\nconjunto de bens após sua contemplação por sorteio;                  \n\n               2.  a  importância recolhida a maior deverá ser devol-\nvida,  independente de contemplação, na medida da disponibilidade  de\nrecursos do grupo.                                                   \n\n                            CAPÍTULO XIII                            \n\n              Da Dissolução do Grupo por Decisão de AGE              \n\n               Art.  65. Deliberado  na assembléia geral extraordiná-\nria pela dissolução do grupo&#58;                                        \n\n               I  - os  consorciados que receberam o crédito recolhe-\nrão as contribuições vincendas relativas ao fundo comum nas respecti-\nvas datas de vencimentos, reajustadas&#58;                               \n\n               a) por  índice  de preços de série regularmente calcu-\nlada e de conhecimento público, estabelecido em AGE, se participantes\nde grupos de consórcio vinculados ao preço do bem;                   \n\n               b) pelo  índice de preços previsto no contrato de ade-\nsão,  se participantes de grupos de consórcio vinculados a índice  de\npreços;                                                              \n\n              II  - as importâncias recolhidas na forma do item ante-\nrior  serão restituídas mensalmente, de acordo com a  disponibilidade\nde caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primei-\nramente,  aos consorciados ativos que não receberam o crédito e, pos-\nteriormente, aos desistentes e excluídos.                            \n\n                            CAPÍTULO XIV                             \n\n    Da Desistência, da Exclusão e da Substituição do Consorciado     \n\n                               SEÇÃO I                               \n\n                    Da Desistência e da Exclusão                     \n\n               Art.  66. O  consorciado  que  solicitar formalmente o\nseu  afastamento  do grupo será considerado desistente, e aquele  que\ndeixar  de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser\nexcluído.                                                            \n\n               Parágrafo 1º  A desistência observará o seguinte&#58;     \n\n               I  - será  efetivada na data da solicitação;          \n\n              II  - serão  devolvidos ao consorciado os valores even-\ntualmente pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendi-\nmentos  provenientes de sua aplicação financeira, desde que não  haja\nconcorrido  à contemplação em assembléia geral ordinária e tenha  de-\nsistido&#58;                                                             \n\n               a)  no  prazo  de sete dias da assinatura do  contrato\nde  adesão,  sempre que a contratação ocorrer fora de dependência  da\nadministradora;                                                      \n\n               b)  nas situações de que trata o parágrafo 3º do  art.\n53 deste Regulamento.                                                \n\n             III  - nos demais casos serão devolvidas apenas as quan-\ntias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no\nart. 67 deste Regulamento.                                           \n\n               Parágrafo  2º  A  exclusão  por  inadimplência  poderá\nocorrer,  independentemente de notificação ou interpelação  judicial,\nem caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais con-\nsecutivas ou alternadas.                                             \n\n               Parágrafo  3º  Antes  da exclusão, o participante ina-\ndimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das\nrespectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus\nvalores  reajustados, acrescidos dos juros e da multa moratória esti-\npulados no contrato.                                                 \n\n               Parágrafo  4º  É  vedada  a desistência ou exclusão de\nconsorciado contemplado.                                             \n\n               Parágrafo  5º  O consorciado  que, após ter dado causa\nao  cancelamento da contemplação, venha a desistir sem ter efetuado o\npagamento  da diferença devida, deverá reembolsar o grupo no  momento\nem que lhe forem restituídos os valores a que fizer jus.             \n\n               Art.  67. Aos participantes desistentes  ou excluídos,\nou  aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles  pagas\naos fundos comum e de reserva, no prazo de sessenta dias após coloca-\ndo à disposição dos consorciados do grupo o último crédito devido pa-\nra a compra do bem, observado que&#58;                                   \n\n               I  - na data  da colocação à disposição dos consorcia-\ndos  do último crédito devido, o valor pertinente a cada excluído  ou\ndesistente  será apurado com base no valor do crédito, vigente  nessa\ndata;                                                                \n\n              II  - ao  valor  apurado será aplicado um percentual de\nredução, referente à prefixação dos danos causados ao grupo, inversa-\nmente  proporcional  à participação do excluído ou  desistente,  cujo\nproduto será creditado ao grupo, observando-se&#58;                      \n\n               a) no caso de participante de grupo vinculado ao preço\ndo bem&#58;                                                              \n\n         Percentual amortizado&#58;                          Redutor&#58;    \n\n          até              40%                            15%        \n          acima de 40% até 60%                            10%        \n          acima de 60% até 80%                             5%        \n          acima de 80%                                    zero;      \n\n               b) no caso de participante de grupo vinculado a índice\nde preços&#58;                                                           \n\n         Percentual amortizado&#58;                          Redutor&#58;    \n\n          até              40%                            20%        \n          acima de 40% até 60%                            15%        \n          acima de 60% até 80%                            10%        \n          acima de 80%                                    zero;      \n\n             III  - do  valor  a ser devolvido será deduzido, também,\nmontante relativo a remuneração da administradora, apropriada na data\nda  devolução de que se trata, correspondente ao produto do número de\nmeses de exclusão/desistência pelo valor de parcela calculada na for-\nma  do inciso III do art. 25 deste Regulamento, considerando-se  para\nefeito desse cálculo&#58;                                                \n\n               a)  o mesmo  valor  do  crédito de que trata o  inciso\nII deste artigo;                                                     \n\n               b)  50%  (cinqüenta por cento) do percentual fixado no\ncontrato de adesão referente a taxa de administração.                \n\n                              SEÇÃO II                               \n\n                   Da Substituição do Consorciado                    \n\n               Art.  68. O  consorciado que for admitido no grupo, em\nsubstituição  ao excluído ou desistente, ficará obrigado ao pagamento\ndas prestações do contrato, observadas as disposições a seguir&#58;      \n\n               I - as  prestações  a  vencer  deverão  ser recolhidas\nnormalmente, na forma prevista para os demais participantes do grupo;\n\n              II - as  prestações e diferenças  de contribuições ven-\ncidas  deverão ser pagas até o prazo previsto para o encerramento  do\ngrupo, parceladamente ou de uma só vez, atualizadas na forma prevista\nno contrato;                                                         \n\n             III - as prestações já pagas pelo excluído ou desistente\ndeverão   ser liquidadas, pelo consorciado admitido, até o prazo pre-\nvisto  para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigente no\ndia da assembléia do mês, devendo os valores recebidos ser creditados\nao fundo comum do grupo.                                             \n\n                             CAPÍTULO XV                             \n\n             Do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio              \n\n               Art.  69. O  contrato  de  adesão é o instrumento que,\nfirmado  pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídi-\nco e obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza\nseu ingresso em grupo de consórcio.                                  \n\n               Parágrafo  único. O contrato  deverá  observar  o dis-\nposto na Seção III, art. 54, da Lei nº 8.078, de 11.09.90.           \n\n               Art.  70. Do  contrato  de adesão a grupo de consórcio\ndeverão constar&#58;                                                     \n\n               I  - a identificação  completa  das  partes contratan-\ntes;                                                                 \n\n              II  - o  objeto  do plano, observado o disposto no art.\n2º deste Regulamento;                                                \n\n             III  - a forma de cálculo da primeira prestação e subse-\nqüentes, observado o disposto no art. 25 deste Regulamento;          \n\n              IV  - o prazo de duração do grupo;                     \n\n               V  - a  especificação   do  percentual  a ser  cobrado\na título de&#58;                                                         \n\n               a) taxa de administração;                             \n\n               b) fundo de reserva;                                  \n\n              VI  - a  obrigatoriedade  de  pagamento mensal das con-\ntribuições previstas no art. 25 deste Regulamento;                   \n\n             VII  - a  relação dos pagamentos aos quais o consorciado\nestará sujeito, observado o disposto no art. 26 deste Regulamento;   \n\n            VIII  - o  local  de  realização das assembléias dos res-\npectivos  grupos e onde o consorciado poderá obter todas as  informa-\nções relativas ao grupo e à sua participação, bem como se o grupo se-\nrá nacional ou local;                                                \n\n              IX  - a obrigatoriedade  de o  bem adquirido ser objeto\nde alienação fiduciária, na forma do disposto na Seção II do Capítulo\nIV deste Regulamento;                                                \n\n               X  - outros  tipos   de  garantias,  proporcionais  às\nprestações vincendas, que poderão ser exigidas do consorciado contem-\nplado, além da prevista no inciso anterior;                          \n\n              XI  - as  vedações de que tratam o parágrafo 4º do art.\n5º e o art. 27 deste Regulamento;                                    \n\n             XII  - as disposições de que tratam os arts. 1º, 8º, 11,\n12,  13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 35,  36,\n37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 66 e 67 deste Regulamento;               \n\n            XIII - a  forma  de sorteio e o critério para o desempate\nde lances;                                                           \n\n             XIV - a  previsão  de  o  consorciado  poder desistir do\ncontrato nos termos do art. 66 deste Regulamento;                    \n\n              XV - local e data das assinaturas.                     \n\n               Parágrafo  1º   Do  contrato  de  adesão  de grupo  de\nconsórcio vinculado ao preço do bem deverão constar, ainda&#58;          \n\n               I - o critério para  a definição do preço do  bem que,\nmensalmente, será utilizado como base de cálculo das prestações;     \n\n              II - o disposto  no parágrafo 1º do art. 4º deste Regu-\nlamento.                                                             \n\n               Parágrafo  2º   Do  contrato  de  adesão  de grupo  de\nconsórcio vinculado a índice de preços deverão constar, ainda&#58;       \n\n               I - a  definição do índice de preços que reajustará as\nprestações mensais, bem como do índice substitutivo, observado o dis-\nposto no art. 2º deste Regulamento;                                  \n\n              II - o  disposto no parágrafo 2º do art. 4º deste Regu-\n         lamento.                                                    \n\n                            CAPÍTULO XVI                             \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n               Art.  71. Para  efeito  do disposto no parágrafo único\ndo art. 9º e parágrafo 4º do art. 53 deste Regulamento, deve ser con-\nsiderada ligada a empresa&#58;                                           \n\n               I - em  que  uma  participe com 10% (dez por cento) ou\nmais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   \n\n              II - em  que administradores, bem  como respectivos pa-\nrentes até o segundo grau, de uma participem, em conjunto ou isolada-\nmente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra, direta ou\nindiretamente;                                                       \n\n             III - em  que sócios ou acionistas com 10% (dez por cen-\nto)  ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento)  do\ncapital de outra, direta ou indiretamente;                           \n\n              IV - que possuam administrador em comum.               \n\n               Art.  72. A  diferença da indenização referente ao se-\nguro  de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do  consor-\nciado, deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao bene-\nficiário  indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus  su-\ncessores.                                                            \n\n               Art.  73. Nos  casos em que ocorrer a retomada do bem,\njudicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo.   \n\n               Parágrafo  1º  Os recursos arrecadados  destinar-se-ão\nao  pagamento  das prestações em atraso e vincendas, com  apropriação\n aos fundos comum ou de reserva, conforme pertinente, de acordo com o\ndisciplinado neste Regulamento.                                      \n\n               Parágrafo  2º  O  saldo positivo porventura  existente\nserá  devolvido ao  consorciado cujo bem tenha sido retomado, respon-\nsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver.                   \n\n               Art. 74. As administradoras ficam obrigadas a&#58;        \n\n               I - lavrar  atas  das  assembléias gerais ordinárias e\nextraordinárias e termos de ocorrência;                              \n\n              II - levantar  o boletim  de encerramento das operações\ndo grupo, até sessenta dias após a realização da última assembléia.  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}