{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.385","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2385_v1_O.pdf;21#;Circ_2385_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":43489,"Data":"1993-11-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/11/1993 00:00","Numero":2385.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o atendimento das exigibilidades previstas no Regulamento anexo à Resolução nº 1.980 e na Resolução nº 1.981, ambas de 30.04.93.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1980;@1993;#RESOLUÇÃO;@1981;@1993;#RESOLUÇÃO;@2029;@1993;#RESOLUÇÃO;@2458;@1997;#CIRCULAR;@2372;@1993;#CIRCULAR;@2379;@1993;#CARTA CIRCULAR;@2463;@1994;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.980/1993, Regulamento anexo, arts. 6º e 57.;#Resolução CMN nº 1.981/1993, arts. 3º, 6º, 7º e 8º.;#Resolução CMN nº 2.029/1993.;#Altera Circular BCB nº 2.372/1993: Altera art. 1º, III. Inclui art. 1º, § 3º.;#Altera Circular BCB nº 2.379/1993: Revoga art. 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.458/1997 DOU 19/12/1997 p. 30488 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass98432307E21A4DB69647702863D4CCF0\"><pre>                         CIRCULAR N. 002385                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre o atendimento das exigibi-\n                              lidades  previstas no Regulamento anexo\n                              à  Resolução nº 1.980 e na Resolução nº\n                              1.981, ambas de 30.04.93.              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 25.11.93, com base no disposto nos arts. 57 do Regulamento\nanexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, 8º da Resolução nº 1.981, de\n30.04.93, e na Resolução nº 2.029, de 25.11.93,                      \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer que a exigibilidade de aplicação\nde  que trata o art. 6º, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolu-\nção nº 1.980, de 30.04.93, poderá ser atendida com financiamentos pa-\nra a aquisição de imóvel usado.                                      \n\n               Art.  2º  Estabelecer  que, para efeito da verificação\ndo cumprimento do percentual de 60% (sessenta por cento) de que trata\no art. 7º, inciso II, da Resolução nº 1.981, de 30.04.93, poderão ser\ncomputados  os financiamentos à produção de unidades habitacionais  e\nos  financiamentos e concessões de cartas de crédito para a aquisição\nde imóvel novo ou usado.                                             \n\n               Art.  3º  Estabelecer  que o cumprimento da exigibili-\ndade  de   aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,  em\nfinanciamentos  e/ou concessões de carta de crédito para a  aquisição\nde  imóvel  novo ou usado ou construção de habitação em lote  próprio\nurbanizado,  de  que  trata  o art. 3º, inciso  I,  da  Resolução  nº\n1.981/93,  com a  redação  dada pela Resolução nº 2.029, de 25.11.93,\nserá verificado na posição de 31.12.93.                              \n\n               Parágrafo  único.  As cartas de crédito concedidas po-\nderão  ser computadas, desde que formalizadas as correspondentes pro-\npostas  de financiamento ou os respectivos recursos estejam deposita-\ndos  no Banco Central, a partir da data de ajuste da posição relativa\nao mês de concessão da carta de crédito e até a data de ajuste da po-\nsição de formalização do respectivo financiamento.                   \n\n               Art.  4º  Para  fins  de  atendimento da exigibilidade\nprevista  na Resolução nº 1.981/93, será  facultado  computar o  mon-\ntante dos  desembolsos programados  para os 12 (doze) meses seguintes\nao de cada posição apurada, desde que efetuada a liberação da primei-\nra  parcela  e os respectivos recursos estejam depositados  no  Banco\nCentral,  a  partir da data de ajuste da posição relativa ao  mês  de\ncontratação  e até a data de ajuste da posição relativa ao mês para o\nqual previsto o desembolso.                                          \n\n               Art.  5º  O recolhimento ao Banco Central em decorrên-\ncia  do  disposto nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º  será  efetuado\nmensalmente, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente\nao  da  posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se  o\ndia 15 (quinze) for dia não útil.                                    \n\n               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste\nartigo  serão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quin-\nze) do mês subseqüente ao  da posição apurada acrescida de juros cor-\nrespondentes a 13% (treze por cento) ao ano.                         \n\n               Art.  6º  Prorrogar para o dia 30.11.93 o prazo para a\nremessa  ao Banco Central dos dados relativos à posição de  31.10.93,\nefetuando-se o ajuste correspondente em 01.12.93.                    \n\n               Parágrafo  único.  Os valores recolhidos, relativos  à\nposição referida neste artigo, serão remunerados com base na Taxa Re-\nferencial (TR) do dia 01.12.93, com utilização do critério &quot;pro-rata&quot;\ndias úteis, até 14.12.93, observado o disposto no art.6º da Resolução\nnº 1.981/93.                                                         \n\n               Art.  7º  Alterar o item III do art. 1º da Circular nº\n2.372/93, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n    &quot;III - na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimen-\n     to,  as instituições financeiras incorrerão no pagamento de cus-\n     tos  financeiros  calculados com base na Taxa Média Ajustada  de\n     Todas as Operações de Financiamento registradas no Sistema Espe-\n     cial de Liquidação e Custódia (SELIC), independentemente das ca-\n     racterísticas dos títulos acrescida de 30% (trinta por cento) ao\n     ano,  considerado o número de dias úteis entre a data de  ajuste\n     da  posição junto ao Banco Central e o dia de sua regularização,\n     deduzidos  80%  (oitenta  por cento) da Taxa  Referencial  (TR),\n     &quot;pro-rata&quot;  dia,  da mesma data de ajuste, sendo devidos no  dia\n     útil posterior.&quot;                                                \n\n               Art.  8º  Incluir  o  seguinte parágrafo no art. 1º da\nCircular nº 2.372/93&#58;                                                \n\n    &quot;Art. 1º  .....................................................  \n\n    &quot;Parágrafo  3º  Os custos financeiros relativos a eventuais defi-\n     ciências  pretéritas poderão, por opção da instituição financei-\n     ra,  ser debitados em data presente, atualizados, até a  véspera\n     do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos In-\n     terfinanceiros (DI).&quot;                                           \n\n               Art.  9º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  10. Fica  revogado  o  art.  1º  da  Circular nº\n2.379, de 11.11.93.                                                  \n\n                              Brasília, 26 de novembro de 1993       \n\n\nCláudio Ness Mauch                Francisco Eduardo de Almeida Pinto \nDiretor de Normas e Organização   Diretor de Política Monetária      \ndo Sistema Financeiro                                                \n\n</pre></div>","Voto":null}]}