{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.381","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2381_v10_L.pdf;120#;Circ_2381_v10_P.pdf;154#;Circ_2381_v1_O.pdf;55#;Circ_2381_v2_L.pdf;55#;Circ_2381_v2_P.pdf;55#;Circ_2381_v3_L.pdf;55#;Circ_2381_v3_P.pdf;56#;Circ_2381_v4_L.pdf;51#;Circ_2381_v4_P.pdf;58#;Circ_2381_v5_L.pdf;51#;Circ_2381_v5_P.pdf;59#;Circ_2381_v6_L.pdf;51#;Circ_2381_v6_P.pdf;60#;Circ_2381_v7_L.pdf;51#;Circ_2381_v7_P.pdf;62#;Circ_2381_v8_L.pdf;52#;Circ_2381_v8_P.pdf;63#;Circ_2381_v9_L.pdf;51#;Circ_2381_v9_P.pdf;64#;Circ_2381_v11_L.pdf;154#;Circ_2381_v11_P.pdf;207#;Circ_2381_v12_P.pdf;80#;Circ_2381_v12_L.pdf;57#;Circ_2381_v13_L.pdf;55#;Circ_2381_v13_P.pdf;89#;Circ_2381_v14_L.pdf;54#;Circ_2381_v14_P.pdf;86#;","DOU":null,"Id":43503,"Data":"1993-11-18T02:00:00Z","DataTexto":"18/11/1993 00:00","Numero":2381.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, publicação e remessa pelas administradoras de consórcio de demonstrações financeiras ao Banco Central, esclarece critérios de avaliação e apropriação contábil e consolida normas de contabilidade.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@285;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@146;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@120;@2021;#RESOLUÇÃO;@1007;@1985;#CARTA CIRCULAR;@3672;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3445;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3226;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3195;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3192;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3147;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3146;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2598;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2545;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2496;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2418;@1993;#CIRCULAR;@3950;@2019;#CIRCULAR;@3820;@2016;#CIRCULAR;@3560;@2011;#CIRCULAR;@3394;@2008;#CIRCULAR;@3347;@2007;#CIRCULAR;@3259;@2004;#CIRCULAR;@3244;@2004;#CIRCULAR;@3202;@2003;#CIRCULAR;@3192;@2003;#CIRCULAR;@3097;@2002;#CIRCULAR;@3077;@2002;#CIRCULAR;@3035;@2001;#CIRCULAR;@2946;@1999;#CIRCULAR;@2920;@1999;#CIRCULAR;@2889;@1999;#CIRCULAR;@2861;@1999;#CIRCULAR;@2804;@1998;#CIRCULAR;@2682;@1996;#CIRCULAR;@2271;@1993;#CIRCULAR;@2195;@1992;#CIRCULAR;@2151;@1992;#CIRCULAR;@2074;@1991;#CIRCULAR;@1957;@1991;#","Referencias":"Lei n° 8.177/1991.;#Cita Lei n° 5.768/1971, art. 16.;#Cita Lei n° 8.178/1991, art. 21.;#Cita Lei n° 8.218/1991, art. 10.;#Cita Lei n° 8.383/1991.;#Cita Resolução CMN nº 1.007/1985.;#Cita Circular BCB nº 1.957/1991.;#Cita Circular BCB nº 2.946/1999, art. 2º.;#Revoga Circulares BCB ns. 2.271/1993 e 2.151/1992.;#Altera Circular BCB nº 2.074/1991 - Revoga: art. 4º.;#Altera Circular BCB nº 2.195/1992 - Revoga: art. 6º, parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.682/1996 - Revogação: art. 8º, § 1º.;#Circular BCB nº 2.861/1999 - Revogação: art. 20.;#Circular BCB nº 2.920/1999 - Revogação: art. 10 (a partir de 30/11/1999).;#Circular BCB nº 2.946/1999 - Revogação (a partir de 29/2/2000): art. 10.;#Circular BCB nº 3.192/2003 - Revogação: arts. 17 e 18.;#Circular BCB nº 3.202/2003 - Revogação: art. 5º.;#Circular BCB nº 3.244/2004 - Alteração: art. 22.;#Circular BCB nº 3.259/2004 - Revogação (a partir de 1º/7/2005): art. 1º, parágrafo único; art. 4º.;#Circular BCB nº 3.560/2011 - Revogação (a partir de 1º/12/2011): art. 19, V.;#Circular BCB nº 3.950/2019 - Revogação (a partir de 1º/1/2020): art. 13.;#Resolução BCB nº 120/2021 - Revogação (a partir de 1º/1/2022): arts. 6º, 8º, § 2º, 9º, 21, 22, 24 e 27.;#Resolução BCB nº 146/2021 - Revogação (a partir de 1º/1/2022): arts. 7º, 11, 19, incisos I a IV, 23, 25 e 26.;#Resolução BCB nº 285/2023 - Revogação total, a partir de 1º/7/2024.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass89B5F7BC6C0D4902B817E12912C6D101\"><pre>                         CIRCULAR N. 002381                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Estabelece  a obrigatoriedade da elabo-\n                              ração,  publicação e  remessa pelas ad-\n                              ministradoras  de consórcio de  demons-\n                              trações  financeiras ao Banco  Central,\n                              esclarece   critérios  de  avaliação  e\n                              apropriação contábil e consolida normas\n                              de contabilidade.                      \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  17.11.93, tendo em vista o disposto na Lei nº  8.177,  de\n1º.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Manter,  no  Plano Contábil das Instituições\ndo  Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os  documentos nºs 3 DEMONS-\nTRAÇÃO  DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação e 7  DEMONS-\nTRAÇÃO  DAS VARIAÇÕES  NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de  Pu-\nblicação e Remessa,  código CADOC 4350.                              \n\n               Parágrafo  único. Na  elaboração  do documento nº 7 do\nCOSIF,  DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPO, có-\ndigo CADOC 4350, deve ser observado que os  lançamentos  referentes a\nestornos  e  transferências ocorridos na contabilidade do grupo,  que\nnão  impliquem em entrada ou saída de recursos financeiros, não podem\nser considerados.                                                    \n\n               Art.  2º  Ficam  mantidos, no COSIF, os títulos e sub-\ntítulos abaixo relacionados, para uso da administradora&#58;             \n\n 3.0.9.45.00-1  RECURSOS DE CONSÓRCIOS;                              \n 3.0.9.45.10-4    Utilizados;                                        \n 3.0.9.45.20-7    A Utilizar;                                        \n 9.0.9.45.00-3  RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS;                    \n 7.1.7.35.00-5  RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS;      \n 3.0.9.75.00-2  PREVISÃO  MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE  CONSORCIA-\n                DOS;                                                 \n 9.0.9.75.00-4  CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;              \n 4.9.9.93.00-6  RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO.                      \n\n               Art.  3º  Manter na conta 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLE-\nTADOS  DE CONSÓRCIOS do COSIF, os subtítulos 9.0.9.45.10-6 Normais  e\n9.0.9.45.20-9 Excessos para registrar, respectivamente, os saldos dos\nvalores coletados e não utilizados totalmente e os excessos de utili-\nzação de recursos coletados.                                         \n\n               Art.  4º  Os  totais acumulados dos saldos devedores e\ncredores   dos  grupos de consórcio, apurados na consolidação da  De-\nmonstração  dos Recursos de Consórcio, código CADOC 4110, nos títulos\n6.3.1.00.00-2 RECURSOS COLETADOS, 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS e\n3.0.7.75.00-6  PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS,\ndeverão constar dos balancetes mensais da administradora, respectiva-\nmente,  nas  contas 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS  DE  CONSÓRCIOS,\nsubtítulo  9.0.9.45.10-6  Normais, 3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE  CONSÓR-\nCIOS, subtítulo 3.0.9.45.10-4 Utilizados e 9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO\nDE CONSORCIADOS A RECEBER.                                           \n\n               Parágrafo  único. Em  relação  a cada grupo de consór-\ncio,  a diferença existente entre as rubricas 6.3.1.00.00-2  RECURSOS\nCOLETADOS e 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS de uso dos grupos deve-\nrá  ser  escriturada na contabilidade da administradora, no  caso  de\nsaldo  credor, no subtítulo 3.0.9.45.20-7 A Utilizar ou, na  hipótese\nde saldo devedor,  no  subtítulo 9.0.9.45.20-9 Excessos.             \n\n               Art. 5º  A administradora deverá transferir para a es-\ncrituração do grupo, tão logo ele tenha se constituído definitivamen-\nte,  os saldos apresentados na conta RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO e\nnas  contas que registram as respectivas disponibilidades,  inclusive\nos rendimentos auferidos nas aplicações daqueles recursos.           \n\n               Art. 6º  A apropriação da taxa de adesão pela adminis-\ntradora,  como receita efetiva, deve ocorrer na data da assembléia de\nconstituição do respectivo grupo.                                    \n\n               Art.  7º  A  administradora de consórcio está obrigada\na  elaborar os seguintes  documentos de  contabilidade, na  forma  do\nCOSIF&#58;                                                               \n\n               I  - Balancete e Balanço Geral Analítico (documento nº\n1 do COSIF), códigos CADOC 4010 e 4016;                              \n\n              II  - Demonstração dos Recursos de Consórcio, por grupo\ne consolidada (documento nº 6 do COSIF), código CADOC 4110;          \n\n             III  - Demonstração  das  Variações nas Disponibilidades\nde  Grupos, por grupo e consolidada (documento nº 7 do COSIF), código\nCADOC 4350.                                                          \n\n               Parágrafo  1º  A  administradora  de consórcio  deverá\nutilizar  as contas constantes da Relação de Contas - 1 daquele Plano\nContábil com atributo &quot;H&quot; para elaboração de seus balancetes e balan-\nços,  bem  como da Demonstração  dos Recursos de Consórcio,  de  cada\ngrupo.                                                               \n\n               Parágrafo  2º  Fica  mantido o documento nº 6 do COSIF\nDemonstração  dos  Recursos de Consórcio, cujos títulos e  subtítulos\ncontábeis integram a mencionada Relação de Contas - 1 do Plano Contá-\nbil, com o atributo &quot;H&quot;.                                             \n\n               Parágrafo  3º  A Demonstração das Variações nas Dispo-\nnibilidades  de Grupos, consolidada,  bem como a Demonstração dos Re-\ncursos de Consórcio, também consolidada, devem  ser elaboradas a par-\ntir das demonstrações de cada grupo de consórcio.                    \n\n               Parágrafo 4º  A  elaboração da Demonstração das Varia-\nções  nas Disponibilidades de Grupos, do primeiro semestre e do exer-\ncício,  não dispensa a elaboração das posições relativas aos meses de\njunho e dezembro, respectivamente.                                   \n\n               Parágrafo  5º   As administradoras de consórcio  estão\ndispensadas  de  elaborar as demonstrações financeiras  consolidadas,\nsendo que as mesmas não devem ser incluídas na consolidação operacio-\nnal de que trata o COSIF 1.21.                                       \n\n               Parágrafo  6º  Na  elaboração  da  Demonstração de Re-\ncursos de Consórcio, código CADOC 4110, devem ser utilizadas para re-\ngistro  das operações de grupos de consórcio apenas  as contas  cons-\ntantes  do documento nº 6 do COSIF, cujos títulos contábeis não podem\nintegrar  o balancete/balanço, códigos CADOC 4010 e 4016, da adminis-\ntradora.                                                             \n\n               Art.  8º  Para  fins  de elaboração dos Documentos Ba-\nlancete e Balanço Geral Analítico, a administradora de consórcio deve\nobservar  os critérios de classificação contábil previstos no  COSIF,\nbem  como  adotar o regime de competência mensal na  apropriação  das\nrendas,  inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, per-\ndas  e prejuízos, correção monetária patrimonial, reavaliação de imó-\nveis  de  uso próprio, imposto de renda e avaliação de  investimentos\npelo  método da equivalência patrimonial, independentemente da apura-\nção do resultado.                                                    \n\n               Parágrafo  1º  A  administradora de consórcio, consti-\ntuída  sob qualquer forma jurídica, deverá incorporar ao capital  so-\ncial  a correção monetária do capital realizado, observada a legisla-\nção vigente sobre a matéria.                                         \n\n               Parágrafo  2º  A taxa  de administração dos grupos  de\nconsórcio  deve ser escriturada na administradora por ocasião de  seu\nefetivo recebimento, quando será apropriada como receita.            \n\n               Art.  9º  A administradora de consórcio deve efetuar o\ncontrole diário da movimentação das contas componentes das disponibi-\nlidades  dos  grupos de consórcio, inclusive os depósitos  bancários,\ncom  vistas à conciliação  dos recebimentos globais  para a identifi-\ncação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.            \n\n               Parágrafo único. É  facultada  a  manutenção  de conta\nde depósitos bancários individualizada por grupo.                    \n\n               Art.  10. A administradora de consórcio deverá remeter\nao  Banco  Central,  em meios magnéticos, observadas  as  disposições\nconstantes  do item 3-a, do Capítulo Informações Gerais - 1, do Títu-\nlo&#58;  REMESSA DE DOCUMENTOS E DADOS do Catálogo de Documentos - CADOC,\nos seguintes documentos&#58;                                             \n\n               I - mensalmente&#58;                                      \n\n               a) Balancete Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF\n- CADOC 4010);                                                       \n\n               b) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada\n (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);                             \n\n               c) Demonstração das  Variações nas Disponibilidades de\nGrupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);          \n\n              II - em 30 de junho&#58;                                   \n\n               a) Balancete Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF\n- CADOC 4010);                                                       \n\n               b) Balanço Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF -\nCADOC 4016);                                                         \n\n               c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada\n (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);                             \n\n               d) Demonstração das  Variações nas Disponibilidades de\nGrupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);          \n\n             III - em 31 de dezembro&#58;                                \n\n               a) Balancete Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF\n- CADOC 4010);                                                       \n\n               b) Balanço Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF -\nCADOC 4016);                                                         \n\n               c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada\n (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);                             \n\n               d) Demonstração das Variações  nas Disponibilidades de\nGrupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350).          \n\n               Parágrafo 1º  As  datas-limite  para a entrega das de-\nmonstrações  financeiras na Central de Recepção de Documentos das De-\nlegacias Regionais são as seguintes&#58;                                 \n\n               I  - documentos  de  remessa mensal&#58; dia 20 do mês se-\nguinte ao da respectiva data-base;                                   \n\n              II  - documentos relativos aos  meses de junho e dezem-\nbro&#58; dia 25 do mês seguinte ao da respectiva data-base.              \n\n               Parágrafo 2º  Quando a entrega  não for efetivada  até\nas 16&#58;00 horas da data-limite, será expedida à administradora de con-\nsórcio  inadimplente notificação de irregularidade com a concessão de\nprazo até o dia 25 ou 30 subseqüente, conforme se tratar, respectiva-\nmente, dos documentos mencionados nos itens I e II do parágrafo ante-\nrior.                                                                \n\n               Parágrafo 3º  Quando as  datas-limite referidas no pa-\nrágrafo 1º deste artigo coincidirem com dia não útil, as mesmas serão\nautomaticamente postergadas para o dia útil imediato.                \n\n               Art.  11. Os documentos de que trata o artigo anterior\ndeverão  ser  entregues no Banco Central gravados em meio  magnético,\nobservadas as especificações técnicas definidas no COSIF 1.27, consi-\nderadas,  ainda,  as disposições constantes da Circular nº 1.095,  de\n10.12.86.                                                            \n\n               Parágrafo 1º  De forma  a contribuir  para acelerar  a\naplicação  sistemática de que trata este artigo poderá ser obtido pe-\nlas administradoras de consórcio, sem qualquer ônus, na Delegacia Re-\ngional  do  Banco Central que jurisdicione a sede da  administradora,\nproduto  de código PCOSW10, mediante entrega, pela interessada, de  2\n(dois)  discos flexíveis de 5 1/4&quot;, face dupla, dupla densidade,  nos\nquais o programa, em módulo executável, será gravado.                \n\n               Parágrafo 2º  Quanto  ao  referido  produto (PCOSW10),\ndeverá ser observado que&#58;                                            \n\n               I  - é  vedada sua venda ou cessão com ônus, permitida\nsua duplicação ou cessão, sem ônus, a terceiros;                     \n\n              II  - destina-se  a uso em microcomputador tipo IBM PC-\nXT  ou  AT, com, ao menos, uma unidade de disco flexível de 5 1/4&quot;  e\numa  unidade de disco rígido com 10 &quot;megabytes&quot; de capacidade,  tendo\nsido  testado  com os sistemas operacionais MS-DOS 3.1, SIM-DOS  V2.1\nR02 e SISNE-PLUS 3.30.R00;                                           \n\n             III  - permite a gravação  dos  documentos  contábeis de\ncódigos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350;                               \n\n              IV  - sua  utilização  é limitada ao tratamento dos do-\ncumentos  contábeis em que os campos de valor preenchidos tenham,  no\nmáximo,  15 (quinze) algarismos significativos, isto é, contenham va-\nlores inferiores a CR$10.000.000.000.000,00 (dez trilhões de  cruzei-\nros reais.).                                                         \n\n               Art.  12. A não observância dos prazos fixados no art.\n10  desta Circular sujeitará a administradora inadimplente, com  base\nno art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71, a multa pecuniária incidente\nsobre  o  atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir  do\ndia  subseqüente ao vencimento desses prazos e até a data da  entrega\ndo  documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabe-\nlecidos pelo Banco Central,  observados os seguintes critérios&#58;      \n\n               I  - limite máximo&#58;  40 (quarenta) vezes o maior valor\nfixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acresci-\ndo de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº\n8.218, de 28.08.91;                                                  \n\n              II  - prazo  de  aplicação&#58;  até  40 (quarenta) dias de\natraso;                                                              \n\n             III  - faixa  de incidência, em função do número de dias\nde atraso&#58;                                                           \n\n               a)  até o  10º dia  de  atraso&#58; 10 (dez) vezes o valor\nfixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acresci-\ndo de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº\n8.218,  de  28.08.91 e atualizado pela Unidade Fiscal  de  Referência\n(UFIR), na forma da Lei nº 8.383, de 30.12.91;                       \n\n               b)  do 11º dia ao 40º dia de atraso&#58; 11 (onze) vezes a\n40  (quarenta) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº\n8.178,  de  1º.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento),  conforme\ndisposto  no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91, e atualizado  pela\nUFIR.                                                                \n\n               Parágrafo 1º A multa pecuniária prevista neste  artigo\nserá aplicada  pelo dobro  do seu  valor na hipótese de reincidência,\nnos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.                  \n\n               Parágrafo 2º Será  emitida  notificação  de  cobrança,\ndiscriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento\njunto  à dependência do Banco Central indicada na referida  notifica-\nção.                                                                 \n\n               Parágrafo 3º A  aplicação da multa pecuniária não eli-\nminará a possibilidade de instauração de processo administrativo, su-\njeitando  a instituição inadimplente às penalidades previstas na  le-\ngislação em vigor.                                                   \n\n               Parágrafo 4º A  não  entrega  de  documentos  corretos\naté  o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da\nmulta pecuniária implicará a instauração automática de processo admi-\nnistrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores. \n\n               Art.  13. A  administradora de consórcio, observados a\naglutinação de contas e os modelos de publicação previstos no  COSIF,\ndeverá  publicar, semestralmente, os documentos a seguir  especifica-\ndos,  relativos aos períodos e datas-base indicados, acompanhados das\nnotas explicativas e do parecer da auditoria independente&#58;           \n\n               I - em 30 de junho&#58;                                   \n\n               a) Balanço Patrimonial;                               \n\n               b) Demonstração de Resultado do primeiro semestre;    \n\n               c) Demonstração dos  Recursos de Consórcio, consolida-\nda, data-base de 30.06 (Documento nº 3 do COSIF);                    \n\n               d) Demonstração  das Variações nas Disponibilidades de\nGrupos, consolidada, do   primeiro   semestre   (Documento   nº 7  do\nCOSIF);                                                              \n\n              II - em 31 de dezembro&#58;                                \n\n               a) Balanço Patrimonial;                               \n\n               b) Demonstração de Resultado do exercício;            \n\n               c) Demonstração  dos Recursos de Consórcio, consolida-\nda, data-base de 31.12 (Documento nº 3 do COSIF);                    \n\n               d) Demonstração  das Variações nas Disponibilidades de\nGrupos, consolidada, do exercício (Documento nº 7 do COSIF).         \n\n               Parágrafo  1º  As demonstrações  financeiras, inclusi-\nve  a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Va-\nriações  nas  Disponibilidades de Grupos, relativas às datas-base  de\n30.06  e 31.12, excetuadas as relativas ao 1º semestre e ao exercício\nde  1.993, ambas acompanhadas das notas explicativas e do parecer  da\nauditoria  independente, deverão ser publicadas comparativamente  com\nas posições do semestre/exercício anterior.                          \n\n               Parágrafo  2º  As  notas explicativas devem conter in-\nformações  relevantes e suplementares às constantes nas demonstrações\nfinanceiras  que acompanham, relativas à administradora e aos  grupos\nde  consórcio  em andamento, cabendo indicar, além dos  critérios  de\napropriação  de receitas e despesas, constituição de provisão,  reco-\nnhecimento dos efeitos inflacionários&#58;                               \n\n               I - quantidade de grupos administrados;               \n\n              II - bens entregues, no período e totais;              \n\n             III - taxa de inadimplência;                            \n\n              IV - quantidade  de  consorciados  ativos, bem como de-\nsistentes e excluídos, no período e totais;                          \n\n               V - quantidade de  bens pendentes de entrega, na data-\nbase;                                                                \n\n              VI - os eventos  subseqüentes à data de encerramento do\nsemestre/exercício  que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante\nsobre a situação financeira e os resultados futuros da administradora\ne dos grupos em andamento.                                           \n\n               Parágrafo  3º  A  divulgação das demonstrações  finan-\nceiras  deverá  ser feita em jornal de grande circulação, editado  na\npraça  da  sede da administradora, ou, alternativamente, em  revistas\nespecializadas  ou em boletins de informação e divulgação das entida-\ndes de classe.                                                       \n\n               Parágrafo  4º  A  administradora  não  pode   publicar\nsuas  demonstrações financeiras antes da respectiva e definitiva  en-\ntrega ao Banco Central, devidamente aprovadas e aceitas.             \n\n               Parágrafo  5º  As demonstrações  financeiras  de   que\nse  trata  deverão ser publicadas até 45 (quarenta e cinco) dias após\na respectiva entrega dos documentos ao Banco Central.                \n\n               Art.  14. A  administradora  deverá remeter a todos os\nconsorciados,  juntamente com o documento de cobrança da contribuição\nmensal, os seguintes documentos&#58;                                     \n\n               I  - a  ultima Demonstração das Variações nas Disponi-\nbilidades de Grupos que serviu de base à demonstração consolidada en-\ntregue ao Banco Central;                                             \n\n              II  - Demonstrativo  Individual  do   Consorciado, con-\ntendo, no mínimo, as informações especificadas no modelo anexo.      \n\n               Parágrafo  1º  As  administradoras deverão lançar  nos\ndocumentos  de cobrança das mensalidades, as importâncias devidas pe-\nlos consorciados, observada a seguinte discriminação&#58;                \n\n               I  - contribuição mensal - fundo comum;               \n\n              II  - contribuição mensal - fundo de reserva;          \n\n             III  - contribuição mensal - taxa de administração;     \n\n              IV  - prêmio de seguro, se for o caso;                 \n\n               V  - diferença ou reajuste de contribuição;           \n\n              VI  - reajuste de saldo de caixa;                      \n\n             VII  - multa e juros moratórios;                        \n\n            VIII  - valor total da contribuição;                     \n\n              IX  - preço  do bem e valor do crédito para sua aquisi-\nção, na data-base da assembléia, ainda que por estimativa.           \n\n               Parágrafo  2º  O  Demonstrativo Individual do  Consor-\nciado será preenchido com dados relativos à assembléia do mês imedia-\ntamente anterior.                                                    \n\n               Art.  15. Nas  assembléias  do grupo, a administradora\ndeve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicita-\ndo&#58;                                                                  \n\n               I  - cópia  do  último  balancete patrimonial da admi-\nnistradora  remetido  ao Banco Central, bem como da Demonstração  dos\nRecursos  de  Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à  de-\nmonstração consolidada entregue ao Banco Central;                    \n\n              II  - a Demonstração das Variações nas Disponibilidades\nde  Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido en-\ntre  a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou\ndo próprio dia, a critério da administradora.                        \n\n               Parágrafo  único. As   demonstrações  financeiras pre-\nvistas  no &quot;caput&quot; deste artigo devem ser autenticadas mediante assi-\nnatura dos administradores e do responsável pela contabilidade.      \n\n               Art.  16. Os  contratos  de venda de cota de consórcio\ndevem  prever cláusula mediante a qual a administradora se comprometa\na  colocar à disposição do consorciado cópia das demonstrações finan-\nceiras  previstas nesta Circular, da administradora e do grupo, devi-\ndamente  autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do respon-\nsável  pela  contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e  do\nparecer da auditoria independente, quando for o caso.                \n\n               Art.  17. A  administradora de consórcio deve ter suas\ndemonstrações financeiras do semestre e do exercício e as dos respec-\ntivos  grupos  examinadas por auditores independentes registrados  na\nComissão de Valores Mobiliários, observado o disposto na Resolução nº\n1.007, de 02.05.85, e na Circular nº 1.957, de 10.05.91.             \n\n               Art.  18. A  administradora deve registrar, na respec-\ntiva  ata de constituição do grupo, o nome, endereço e registro  pro-\nfissional dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quan-\ndo  houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento  o\nnome do novo auditor.                                                \n\n               Art.  19. As  associações  e  entidades civis sem fins\nlucrativos  autorizadas  a administrar consórcio ou que venham a  ser\nautorizadas  devem observar o seguinte no tocante às suas  demonstra-\nções financeiras&#58;                                                    \n\n               I  - estão  dispensadas de  elaborar o Balancete e Ba-\nlanço  Geral Analítico (documento nº 1 do COSIF, códigos CADOC 4010 e\n4016);                                                               \n\n              II  - estão  obrigadas  a  elaborar  a Demonstração dos\nRecursos  de Consórcio (Documento nº 6 do COSIF, código CADOC 4110) e\na Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos (Documen-\nto COSIF nº 7, código CADOC 4350), por grupo e consolidada;          \n\n             III  - estão  dispensadas  de  publicar as demonstrações\nfinanceiras  suas  e dos grupos (documentos CADOC 4010, 4016, 4110  e\n4350);                                                               \n\n              IV  - estão dispensadas de contratar auditoria indepen-\ndente para o exame das operações de grupos de consórcio;             \n\n               V  - são  obrigadas a entregar ao Banco Central os de-\nmonstrativos  consolidados  dos  grupos de consórcio  (CADOC  4110  e\n4350),  observados os prazos previstos regulamentarmente, sujeitando-\nse a multas no caso de seu descumprimento;                           \n\n              VI  - devem  encaminhar  aos consorciados, mensalmente,\njuntamente  com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstra-\nção dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo, bem como a Demons-\ntração  das  Variações nas Disponibilidades de Grupos  do  respectivo\ngrupo,  que serviram de base à elaboração dos documentos consolidados\nentregues ao Banco Central;                                          \n\n             VII  - devem  colocar à disposição do consorciado na as-\nsembléia  ou  lhe entregar, se solicitado, cópia da Demonstração  das\nVariações  nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo,  refe-\nrente  ao  período compreendido entre a data da última assembléia  de\nconsorciados e o dia anterior.                                       \n\n               Art.  20. As  associações ou entidades sem fins lucra-\ntivos  autorizadas a administrar consórcio estão dispensadas de aten-\nder aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido es-\ntabelecidos para administradoras de consórcio.                       \n\n               Art.  21. A  escrituração e os demonstrativos dos gru-\npos  de  consórcio sujeitam-se, no tocante a livros obrigatórios,  às\nmesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras. \n\n               Art.  22. Os  documentos  relativos  à escrituração da\nadministradora,  dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como  os\ndemonstrativos contábeis, devem ser arquivados na sede da administra-\ndora.                                                                \n\n               Art.  23. Os  documentos  nºs 6 e 7 do COSIF devem ser\nenviados ao Banco Central a partir da data-base de 30.06.93, inclusi-\nve.                                                                  \n\n               Art.  24. Aplicam-se às administradoras de consórcio e\naos  respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e  os\nprocedimentos previstos no COSIF.                                    \n\n               Art.  25. Nos balancetes/balanços de março, junho, se-\ntembro  e dezembro, a partir da data-base de 31.12.93, inclusive,  os\nvalores  classificados no Ativo e Passivo Circulantes e Longo  Prazos\ndevem ser segregados em realizáveis e exigíveis em até 90 dias e após\n90 dias.                                                             \n\n               Art.  26. Os  documentos nºs 3 DEMONSTRAÇÃO DOS RECUR-\nSOS  DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, 6 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS\nDE  CONSÓRCIO - Modelo de remessa e 7 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES  NAS\nDISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Publicação e Remessa, do COSIF,\npassarão a ser atualizados através de Carta-Circular.                \n\n               Art.  27. A administradora de consórcio, na escritura-\nção de seus grupos, deve utilizar o  Elenco  de Contas  constante  do\nCOSIF e o Esquema nº 29 - Operações de Grupos de Consórcio, do COSIF,\nque, também, passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.   \n\n               Art.  28. Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  29. Ficam  revogados  a  Circular  nº  2.271, de\n29.01.93,  o art. 4º da Circular nº 2.074, de 31.10.91, a Circular nº\n2.151,  de  02.04.92,  o parágrafo único do art. 6º  da  Circular  nº\n2.195, de 30.06.92.                                                  \n\n                              Brasília, 18 de novembro de 1993       \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\nObs.&#58; Os anexos serão publicados no Diário Oficial e estarão à       \n      disposição dos interessados nas Delegacias Regionais deste     \n      Banco.                                                         \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}