{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.367","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2367_v1_O.pdf;33#;Circ_2367_v2_L.pdf;38#;Circ_2367_v2_P.pdf;38#;Circ_2367_v3_L.pdf;38#;Circ_2367_v3_P.pdf;38#;Circ_2367_v4_L.pdf;35#;Circ_2367_v4_P.pdf;39#;Circ_2367_v5_L.pdf;36#;Circ_2367_v5_P.pdf;40#;Circ_2367_v6_L.pdf;42#;Circ_2367_v6_P.pdf;46#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/9/1993, p. 14335-6. ","Id":43534,"Data":"1993-09-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/9/1993 00:00","Numero":2367.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui e regulamenta o Sistema de Registro  de  Operações de Crédito com  o Setor Público.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@84;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@74;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@196;@2022;#RESOLUÇÃO;@2215;@1995;#RESOLUÇÃO;@2008;@1993;#CARTA CIRCULAR;@3924;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3833;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3815;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3760;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3755;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3665;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3609;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3600;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3599;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3587;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3586;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3394;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3290;@2008;#CARTA CIRCULAR;@2651;@1996;#CIRCULAR;@3504;@2010;#CIRCULAR;@2775;@1997;#CIRCULAR;@2544;@1995;#CIRCULAR;@2376;@1993;#CIRCULAR;@1490;@1989;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 37.;#Resolução CMN nº 2.008/1993, arts. 8º e 11.;#Cita Circular BCB nº 1.490/1989.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.376/1993 - Alteração: art. 4º.;#Circular BCB nº 2.544/1995 - Alteração parcial.;#Resolução CMN nº 2.215/1995 - Revogação: art. 5º.;#Circular BCB nº 2.775/1997 - Inclusão: art. 1º, § 5º. ;#Resolução BCB nº 196/2022 - Revogação total, a partir de 1º/9/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC00BAB7B4D8C4B428616ECDB0681CCD4\"><pre>                         CIRCULAR N. 002367                          \n                         ------------------                          \n\n                              Institui e regulamenta o Sistema de Re-\n                              gistro  de  Operações de Crédito com  o\n                              Setor Público.                         \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em   23.09.93,  fundamentada no art. 37 da Lei nº  4.595,  de\n31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11, da Resolução\nnº 2.008, de 28.07.93,                                               \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Instituir o Sistema de Registro de Operações\nde Crédito com o Setor Público, baseado em informações individualiza-\ndas por operação de crédito.                                         \n\n               Parágrafo  1º   Integram o setor  público os órgãos  e\nentidades da administração pública, assim discriminados&#58;             \n\n               I  - a administração direta dos  poderes da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios;                       \n\n              II  - as empresas públicas, sociedades de economia mis-\nta,  suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indi-\nretamente  pela  União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e  pelos\nMunicípios;                                                          \n\n             III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas,\ndireta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fe-\nderal e pelos Municípios;                                            \n\n              IV  - os demais órgãos  ou  entidades  dos  poderes  da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.            \n\n               Parágrafo  2º  Para efeito desta Circular,  entende-se\npor operação de crédito a realização de empréstimos, financiamentos e\narrendamento  mercantil, o desconto de títulos, a concessão de adian-\ntamentos e a prestação de garantias de qualquer natureza pelas insti-\ntuições  financeiras  e sociedades de arrendamento mercantil, em  que\nfigurem  como  obrigado ou coobrigado os órgãos e entidades do  setor\npúblico.                                                             \n\n               Parágrafo  3º   As cessões ou aquisições  de  direitos\ncreditórios entre instituições financeiras, que  envolvam responsabi-\nlidade  de Órgãos ou entidades do setor público, equiparam-se às ope-\nrações de crédito discriminadas no parágrafo anterior.               \n\n               Parágrafo  4º  Consideram-se inadimplentes os órgãos e\nentidades  do setor público que apresentem dívidas total ou  parcial-\nmente vencidas por prazo superior a trinta dias.                     \n\n               Art.  2º  Estabelecer que as  instituições financeiras\ne  as  sociedades de arrendamento mercantil deverão prestar ao  Banco\nCentral  do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida\ncom  órgãos e entidades do setor público, por intermédio do  Registro\nde  Operações de Crédito realizadas com o setor público, cuja codifi-\ncação no catálogo de documentos é a seguinte&#58;                        \n\nSEGMENTO                                             CÓDIGO CADOC    \nBancos Comerciais................................... 20.1.3.182-5    \nBancos de Desenvolvimento........................... 22.1.3.156-2    \nBancos de Investimento.............................. 24.1.3.466-0    \nBancos Múltiplos.................................... 26.1.3.251-2    \nBanco Nacional de Desenv. Econômico e Social - BNDES 28.0.3.005-5    \nCaixas Econômicas Estaduais......................... 36.1.3.248-5    \nCaixa Econômica Federal............................. 38.0.3.249-7    \nSociedades de Arrendamento Mercantil................ 77.1.3.156-2    \nSociedades de Crédito Financiamento e Investimento.. 81.1.3.156-5    \nSociedades de Crédito Imobiliário................... 83.1.3.248-3.   \n\n               Parágrafo  1º  As  instituições  financeiras   deverão\nprestar   as informações de que trata este artigo, por intermédio  da\ntransação   PDIP500,   do  Sistema  de  Informações   Banco   Central\n(SISBACEN),  que estará a disposição das Instituições Financeiras,  a\npartir de 24.09.93.                                                  \n\n               Parágrafo  2º   Para as informações a serem  prestadas\ncom  periodicidade  mensal é facultada a remessa  por meio magnético,\nsendo,  nestes casos, necessária a solicitação formal ao Departamento\nde Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil.                   \n\n               Art.  3º  Estabelecer que  o  registro de operações de\ncrédito com o setor público será constituído de três grupos de infor-\nmações, assim caracterizados&#58;                                        \n\n               I  - Informações Cadastrais - tem por finalidade iden-\ntificar  e especificar a operação de crédito, sendo seus dados imutá-\nveis enquanto perdurarem as condições pactuadas. Este grupo é consti-\ntuído pelos seguintes blocos de dados&#58;                               \n\n               a) identificação do credor;                           \n               b) identificação do tomador;                          \n               c) identificação da operação de crédito;              \n               d) identificação da garantia e do garantidor;         \n               e) cronograma de liberação de recursos;               \n               f) cronograma de pagamento.                           \n\n              II  - Informações sobre a Movimentação - tem por  fina-\nlidade  permitir o acompanhamento da evolução das operações de crédi-\nto. Este grupo é constituído pelos seguintes blocos de dados&#58;        \n\n               a) parcelas de recursos liberadas;                    \n               b) parcelas de recursos resgatadas;                   \n               c) saldo devedor;                                     \n               d) outras informações contábeis.                      \n\n             III  - Informações sobre Inadimplentes - tem por finali-\ndade  identificar  a situação do órgão ou entidade do setor  público,\ncom  referência ao atendimento aos compromissos financeiros decorren-\ntes de suas operação de crédito, inscrevendo-os como inadimplentes ou\nadimplentes.                                                         \n\n               Art.  4º  Estabelecer que os prazos para as  institui-\nções financeiras e sociedades de arrendamento mercantil prestarem in-\nformações  para  o Sistema de Registro de Operações de Crédito com  o\nsetor público são os seguintes&#58;                                      \n\n               I  - Até o dia  05.11.93,  a transação  PDIP500 estará\ndisponível  para inclusão e alteração de informações cadastrais rela-\ntivas  às  operações de crédito que possuam saldo devedor na data  da\npublicação  desta  Circular,  ou  contratadas  a  partir  desta,  até\n31.10.93,   de modo a se ter, sem erros ou omissões, o cadastro indi-\nvidualizado das operações de crédito ao final desse período;         \n\n              II  - Até 20.11.93,  deverão ser prestadas as  informa-\nções relativas à movimentação das operações de crédito cadastradas no\nprazo estabelecido no inciso anterior;                               \n\n             III  - A partir de 1º.11.93, as informações a que se re-\nfere o item I e as alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;, do item II, do art. 3º, relati-\nvas  a operações contratadas com os órgãos da administração direta de\nEstados,  do  Distrito Federal, dos Municípios e  respectivas  autar-\nquias, deverão ser prestadas em até três dias úteis após a ocorrência\ndo evento sujeito a registro no sistema;                             \n\n              IV  - A partir de 1º.11.93, as informações sobre as mo-\nvimentações  das operações de crédito dos órgãos da administração di-\nreta  de  Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e  respectivas\nautarquias,  relativas  às alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot; do item II, do art.  3º,\ndeverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subse-\nqüente;                                                              \n\n               V  - A partir de 1º.11.93, as informações cadastrais e\nde  movimentação das operações de crédito dos demais órgãos e entida-\ndes  do setor público deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20\n(vinte) do mês subseqüente;                                          \n\n              VI  - A partir de 1º.11.93, o registro dos órgãos e en-\ntidades do setor público como inadimplentes ou da recuperação da con-\ndição  de adimplentes deverá ser efetuado em até três dias úteis após\na caracterização da situação.                                        \n\n               Art.  5º  Determinar que a  inobservância  dos  prazos\nfixados no artigo 4º, sujeitará a instituição financeira à multa diá-\nria  incidente sobre o atraso na prestação de informação de cada ope-\nração  de  crédito, de acordo com a tabela de multas da  Circular  nº\n1.490, de 1º.06.89, que esteja em vigor, sem prejuízo das demais san-\nções previstas na legislação em vigor.                               \n\n               Parágrafo 1º  A prestação de informação incorreta será\nconsiderada,  para efeito desta Circular, como informação em  atraso,\npelo  período de tempo em que tenha sido mantida com valores incorre-\ntos,  obedecidos  os  prazos estabelecidos na Circular nº  1.490,  de\n1º.06.89.                                                            \n\n               Parágrafo  2º  Os valores referentes às multas   serão\nlançados a débito da conta &quot;Reservas Bancárias&quot; da instituição finan-\nceira.                                                               \n\n               Parágrafo 3º  As  instituições financeiras não  deten-\ntoras  de conta &quot;Reservas Bancárias&quot; e as sociedades de  arrendamento\nmercantil  devem  firmar convênio com um banco múltiplo com  carteira\ncomercial,  banco comercial ou caixa econômica, para fins da movimen-\ntação  financeira  prevista neste artigo, esclarecido que o  convênio\nnão implica qualquer responsabilidade para o titular da conta &quot;Reser-\nvas Bancárias&quot;, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela tran-\nsitados não serem impugnados até o dia útil subseqüente.             \n\n               Parágrafo  4º  As instituições financeiras  alcançadas\npelo parágrafo anterior deverão  informar  ao DECAD - Departamento de\nCadastro  e Informações/Divisão de Registros Cadastrais (SBS - Edifí-\ncio Sede, Quadra 3 - Bloco &quot;B&quot; - Caixa Postal 08670 - CEP 70074-090 -\n14º andar - Tel.&#58; (061) 214-1518 e 214-1678), até 15.10.93, o CGC e o\nnome  do  banco com o qual firmar convênio, para efeito do débito  da\nmulta prevista nesta Circular.                                       \n\n               Art.  6º  As instituições  financeiras que não dispõem\nde  credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departa-\nmento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas Delegacias Re-\ngionais do Banco Central do Brasil.                                  \n\n               Art.  7º  O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) e o\nDepartamento  de  Informática (DEINF) ficam autorizados a  adotar  as\nprovidências  complementares, relativas às suas atribuições e  compe-\ntências, com vistas à adequada operacionalização do Sistema de Regis-\ntro de Operações de Crédito com o Setor Público.                     \n\n               Art.  8º  Estabelecer que esta Circular entra em vigor\nna data de sua publicação.                                           \n\n                              Brasília, 23 de setembro de 1993       \n\nFrancisco Eduardo de Almeida Pinto          Cláudio Ness Mauch       \nDiretor de Política Monetária               Diretor de Fiscalização, \n                                            em exercício             \n\nCarlos Eduardo Tavares de Andrade                                    \nDiretor de Administração                                             \n</pre></div>","Voto":null}]}