{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 230","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0230_v1_O.pdf;20#;Circ_0230_v2_L.pdf;90#;Circ_0230_v2_P.pdf;92#;Circ_0230_v3_L.pdf;91#;Circ_0230_v3_P.pdf;93#;Circ_0230_v4_L.pdf;91#;Circ_0230_v4_P.pdf;96#;Circ_0230_v5_L.pdf;92#;Circ_0230_v5_P.pdf;98#;Circ_0230_v6_L.pdf;91#;Circ_0230_v6_P.pdf;99#;Circ_0230_v7_L.pdf;91#;Circ_0230_v7_P.pdf;99#;Circ_0230_v8_L.pdf;91#;Circ_0230_v8_P.pdf;102#;Circ_0230_v9_L.pdf;91#;Circ_0230_v9_P.pdf;102#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/9/1974.","Id":40184,"Data":"1974-08-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/8/1974 00:00","Numero":230.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Comunica ao BNDE, aos bancos de investimento e aos bancos autorizados a operar em câmbio, normas sobre empréstimos externos.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2290;@1993;#CIRCULAR;@2261;@1992;#CIRCULAR;@1526;@1989;#CIRCULAR;@1378;@1988;#CIRCULAR;@1343;@1988;#CIRCULAR;@1313;@1988;#CIRCULAR;@1310;@1988;#CIRCULAR;@1304;@1988;#CIRCULAR;@1303;@1988;#CIRCULAR;@1107;@1986;#CIRCULAR;@1028;@1986;#CIRCULAR;@1020;@1986;#CIRCULAR;@961;@1985;#CIRCULAR;@926;@1985;#CIRCULAR;@923;@1984;#CIRCULAR;@922;@1985;#CIRCULAR;@864;@1984;#CIRCULAR;@708;@1982;#CIRCULAR;@707;@1982;#CIRCULAR;@618;@1980;#CIRCULAR;@503;@1980;#CIRCULAR;@430;@1979;#CIRCULAR;@336;@1977;#CIRCULAR;@313;@1976;#CIRCULAR;@276;@1975;#CIRCULAR;@232;@1974;#CIRCULAR;@186;@1972;#CIRCULAR;@180;@1972;#RESOLUÇÃO;@2770;@2000;#RESOLUÇÃO;@2203;@1995;#RESOLUÇÃO;@2062;@1994;#RESOLUÇÃO;@2014;@1993;#RESOLUÇÃO;@1967;@1992;#RESOLUÇÃO;@1838;@1991;#RESOLUÇÃO;@1810;@1991;#RESOLUÇÃO;@1781;@1990;#RESOLUÇÃO;@1696;@1990;#RESOLUÇÃO;@1691;@1990;#RESOLUÇÃO;@1416;@1987;#RESOLUÇÃO;@1107;@1986;#RESOLUÇÃO;@1010;@1985;#RESOLUÇÃO;@992;@1984;#RESOLUÇÃO;@961;@1985;#RESOLUÇÃO;@957;@1984;#RESOLUÇÃO;@923;@1984;#RESOLUÇÃO;@708;@1982;#RESOLUÇÃO;@686;@1981;#RESOLUÇÃO;@618;@1980;#RESOLUÇÃO;@589;@1979;#RESOLUÇÃO;@503;@1980;#RESOLUÇÃO;@469;@1978;#RESOLUÇÃO;@229;@1972;#RESOLUÇÃO;@64;@1967;#RESOLUÇÃO;@63;@1967;#CIRCULAR;@910;@1985;#","Referencias":"Resoluções CMN ns 63/1967 e 64/1967.;#Cita Circular BCB nº 180/1972, item X.;#Cita Resolução CMN nº 229/1972, item V.;#Altera Circular BCB nº 186/1972, item X.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 276/1975 - Alteração itens V e VI.;#Resolução CMN nº 589/1979 - Alteração item IV.;#Resolução CMN nº 618/1980 - Alteração item IV.;#Resolução CMN nº 686/1981- Alteração item IV.;#Circular BCB nº 922/1985 - Alteração item IV.;#Circular BCB nº 961/1985 - Alteração item IV. ;#Circular BCB nº 1.020/1986 - Alteração item IV.;#Resolução CMN nº 2.770/2000 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass97B4386724704502BD9AE915F2EF4B5D\"><pre>                         CIRCULAR N. 000230                          \n                         ------------------                          \n\n\nAo  Banco  Nacional  do  Desenvolvimento  Econômico,  aos  bancos  de\ninvestimento e aos bancos autorizados a operar em câmbio             \n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  desta data, tendo em vista as disposições das Resoluções  nºs\n63,  de  21.08.67, e 64, de 23.08.67, e considerando  deliberação  do\nConselho  Monetário Nacional adotada em sessão de  28.08.74,  decidiu\nbaixar as seguintes normas&#58;                                          \n\n         I  -  Alternativamente  à aplicação  em  Letras  do  Tesouro\nNacional  a  que se refere o item X da Circular nº 180, de  29.05.72,\npoderão  os  bancos depositar no Banco Central do Brasil o  valor  em\nmoeda  estrangeira correspondente aos recursos oriundos  do  exterior\nque não estiverem empregados em operações de repasse.                \n\n         II  - O depósito de que trata o item anterior será feito  na\nmoeda  do  empréstimo externo, mediante compra ao  Banco  Central  do\nBrasil  do  respectivo valor em moeda estrangeira à taxa de cobertura\ncambial  então  vigente.  A operação com o Banco  Central  do  Brasil\ndeverá  realizar-se, no máximo, até o 1º dia útil seguinte à data  da\nliquidação  inicial  do  câmbio  ou  do  recolhimento  dos  cruzeiros\nanteriormente repassados no País.                                    \n\n         III - A Gerência de Operações de Câmbio do Banco Central  do\nBrasil promoverá o registro do depósito em moeda estrangeira em  nome\nda  instituição financeira depositante, contando-se os juros a partir\nda  data  da liquidação do contrato de câmbio com este Órgão,  a  uma\ntaxa  que  será  fixada com base nas cotações vigorantes  no  mercado\ninterbancário de Londres para depósitos na moeda do empréstimo.      \n\n         IV  -  Por solicitação da instituição depositante,  o  Banco\nCentral do Brasil liberará o depósito acima referido para atender  às\namortizações  no  exterior  previstas  no  esquema  de  pagamento  do\nrespectivo  empréstimo, ou para efetivação de repasse no  País.  Essa\nliberação  será feita mediante venda das divisas ao Banco Central,  à\ntaxa de repasse cambial então vigente.                               \n\n         V  - Os juros abonados pelo Banco Central do Brasil, durante\no   período  de  vigência  do  depósito,  serão  por  este  remetidos\ndiretamente   ao   credor  estrangeiro,  a  pedido   da   instituição\ndepositante, quando do vencimento da parcela de juros devida na forma\ndo  esquema  previsto no empréstimo externo. Respeitado o regime  que\ntiver  sido  ajustado  entre a instituição  depositante  e  o  credor\nexterno,  o Banco Central do Brasil assumirá o encargo do imposto  de\nrenda   sobre  os  juros,  nos  casos  em  que  esse  ônus  seja   da\nresponsabilidade    da    instituição    depositante    ou    quando,\nimplicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de\njuros.                                                               \n\n         VI - O  item  X da Circular nº 186,  de  01.09.72,  passa  a\nvigorar com a seguinte redação&#58;                                      \n\n         &quot;X - Por solicitação do banco indicado pelo credor, o  Banco\n     Central   do  Brasil,  quando  ocorrer  qualquer  das  hipóteses\n     admitidas no item V da Resolução nº 229, remeterá diretamente ao\n     credor externo os juros referidos no item anterior. Respeitado o\n     regime  ajustado na operação que precedeu a entrega do saldo  ao\n     Banco  Central do Brasil, este assumirá o encargo do imposto  de\n     renda  sobre  os juros, nos casos em que o ônus  tenha  sido  de\n     responsabilidade  do último mutuário ou implicitamente  pactuado\n     que o mesmo se acrescesse à taxa de juros.&quot;                     \n\n                             Brasília-DF, 29 de agosto de 1974       \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}