{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 220","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0220_v1_O.pdf;15#;Circ_0220_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":40228,"Data":"1973-10-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/10/1973 00:00","Numero":220.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"POLITICA DE TRANSFERENCIA E INSTALACAO DE AGENCIAS BANCARIAS - REFORMULACAO DAS NORMAS VIGENTES - CLASSIFICACAO DE AGENCIAS POR CATEGORIA, TRANSFERENCIA DE AGENCIAS PARA MUNICIPIOS DESASSISTIDOS, ENCERRAMENTO ESPONTANEO DE ATIVIDADES DE AGENCIAS. REVOGADAS AS RESOLUCOES 43, DE 28/12/66; 141, DE 23/03/70; 186, DE 20/05/71 E 200, DE 20/12/71.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@469;@78;#RESOLUÇÃO;@2640;@99;#RESOLUÇÃO;@469;@78;#","Referencias":"CITA LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 244/73 ITEM/IV.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2640/99 DOU 27/08/1999 PAG 3 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9B4BDD2F15D84ECE847DD20C77128E78\"><pre>                         CIRCULAR N. 000220                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nEstabelecimentos Bancários                                           \n\n         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão\nrealizada  nesta data, tendo em vista o que dispõe o art. 4º,  inciso\nVII,  da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu  manter  a\nfaculdade  de  os  estabelecimentos bancários  atribuírem  a  pessoas\njurídicas,  sob  contrato  especial,  o  desempenho  das  funções  de\ncorrespondentes, que se resumirão na cobrança de títulos e  execução,\nativa  ou  passiva,  de ordens de pagamento em nome  do  contratante,\nvedadas  outras operações, inclusive a concessão de empréstimos  e  a\ncaptação de depósitos - exceto quanto à permissão contida no item IV,\nda  Resolução  nº  244,  de 16 de janeiro de 1973.  Essa  contratação\nindependerá  de autorização, devendo, entretanto, ser  comunicada  ao\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         2.  Os saldos apresentados nas contas de &quot;CORRESPONDENTES NO\nPAÍS&quot;  deverão  ser cobertos, no máximo, mensalmente, de  acordo  com\nprévia convenção entre os interessados.                              \n\n                             Brasília-DF, 15 de outubro de 1973      \n\n\n                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}