{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 206","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0206_v1_O.pdf;17#;Circ_0206_v2_L.pdf;16#;Circ_0206_v2_P.pdf;17#;Circ_0206_v3_L.pdf;17#;Circ_0206_v3_P.pdf;18#;","DOU":null,"Id":40251,"Data":"1973-05-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/5/1973 00:00","Numero":206.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"NORMAS COMPLEMENTARES A CIRCULAR 126, DE 20/03/69 - SERAO ADMITIDAS INTERLIGACOES SUCESSIVAS, NUM CONJUNTO DE INSTITUICOES FINANCEIRAS QUE INTEGREM UM MESMO GRUPO ECONOMICO, SOMENTE NOS CASOS EM QUE ESSAS INTERLIGACOES ENVOLVAM BANCOS COMERCIAIS E DE INVESTIMENTO OU VICE CERSA, E DESDE QUE SEJA ATENDIDA, PELO MENOS, UMA DAS SEGUINTES CONDICOES: A) AS PARTICIPACOES DO BANCO COMERCIAL NO BANCO DE INVESTIMENTO, OU VICE-VERSA, E DO PARTICIPADO EM OUTRA INSTITUICAO FINANCEIRA, TENHAM TIDO ORIGEM EM EPOCA ANTERIOR A EXPEDICAO DA CIRCULAR 126; B) TRATE-SE DE TRANSFERENCIA DE POSICOES ACIONARIAS DE BANCO COMERCIAL PARA BANCO DE INVESTIMENTO, REFERENTES A PARTICIPACOES DE CAPITAL EM SOCIEDADE CORRETORA, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA OU SOCIEDADE DE INVESTIMENTO; C) TRATE-SE DE TRANSFERENCIA DE POSICOES ACIONARIAS DE BANCO DE INVESTIMENTO PARA BANCO COMERCIAL, REFERENTES A PARTICIPACAO DE CAPITAL EM SOCIEDADES DE CREDITO E FINANCIAMENTO OU DO TIPO MISTO.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@469;@78;#RESOLUÇÃO;@2660;@99;#RESOLUÇÃO;@1555;@88;#RESOLUÇÃO;@469;@78;#","Referencias":"CITA CIRCULAR BCB 126/69.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1555/88 DOU 23/12/1988 PAG 25342 - REVOGACAO: ITEM/II, (A PARTIR DE 31/12/1988).;#RESOLUÇÃO CMN 2660/99 DOU 29/10/1999 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB5F9C8C1278B42F7800F7271449B3A7A\"><pre>                         CIRCULAR N. 000206                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nInstituições Financeiras                                             \n\n         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de\n17.5.1973,  resolveu  baixar  as seguintes  normas  complementares  à\nCircular nº 126, de 20.03.69&#58;                                        \n\n         I  - Admitir-se-ão interligações sucessivas, num conjunto de\ninstituições  financeiras  que integrem  um  mesmo  grupo  econômico,\nsomente  nos  casos  em  que  essas  interligações  envolvam   bancos\ncomerciais  e  de  investimento  ou  vice-versa,  e  desde  que  seja\natendida, pelo menos, uma das seguintes condições&#58;                   \n\n         a)   as  participações  do  Banco  Comercial  no  Banco   de\nInvestimento,  ou  vice-versa, e do participado em outra  instituição\nfinanceira,  tenham  tido  origem em época anterior  à  expedição  da\nCircular nº 126, de 20.03.69;                                        \n\n         b)  trate-se  de  transferência de  posições  acionárias  de\nBanco   Comercial   para   Banco   de  Investimento,   referentes   a\nparticipações   de   capital   em  Sociedade   Corretora,   Sociedade\nDistribuidora ou Sociedade de Investimento;                          \n\n         c)  trate-se  de  transferência de  posições  acionárias  de\nBanco de Investimento para Banco Comercial, referentes a participação\nde capital em sociedade de crédito e financiamento ou do tipo misto. \n\n         II  -  De  qualquer  maneira, mesmo nesses casos  especiais,\nsempre   que  se  verificarem  participações  sucessivas,  os  ativos\nacionários  da  segunda instituição (aquela que, ao  mesmo  tempo,  é\ncontrolada por instituição do Grupo e participa de outra) deverão ser\ndeduzidos  do  capital,  tanto para efeito  de  cálculo  dos  limites\noperacionais   como  para  atendimento  das  condições   mínimas   de\ncapitalização requeridas pela legislação em vigor.                   \n\n         III   -  As  interligações  sucessivas  de  que  trata  esta\nCircular dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil,\nrequerida, em cada caso, pelas instituições interessadas.            \n\n         IV   -   Permanecem  vedadas,  sob  qualquer  pretexto,   as\nparticipações recíprocas de capital.                                 \n\n                             Brasília-DF, 17 de maio de 1973         \n\n\n                             Francisco De Boni Neto                  \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}