{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 186","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0186_v1_O.pdf;22#;Circ_0186_v2_L.pdf;23#;Circ_0186_v2_P.pdf;24#;Circ_0186_v3_L.pdf;24#;Circ_0186_v3_P.pdf;26#;Circ_0186_v4_L.pdf;24#;Circ_0186_v4_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":40296,"Data":"1972-09-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/9/1972 00:00","Numero":186.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ENDIVIDAMENTO EXTERNO - NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 229, DE 01/09/72, QUE ESTABELECE NOVA MODALIDADE DE OPERACAO PARA OS EMPRESTIMOS EXTERNOS DE QUE TRATA A LEI 4131, DE 03/09/62, COM ALTERACOES DA LEI 4390, DE 29/08/64 - DETERMINA QUE AS OPERACOES DE EMPRESTIMO EXTERNO, NAS CONDICOES ADMITIDAS PELA REFERIDA RESOLUCAO, PODERAO SER CONTRATADAS COM SOCIEDADES EM GERAL ESTABELECIDAS NO PAIS, INCLUSIVE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, OU EMPRESASS PUBLICAS, QUE SE DEDIQUEM A ATIVIDADE INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DIRETAMENTE VINCULADAS A FABRICACAO, AO PROCESSAMENTO OU A CIRCULACAO DE BENS E A PRESTACAO DE SERVICOS - ESTABELECE AINDA TAXA DE JUROS DE BANCOS REPASSADORES DE EMPRESTIMOS EXTERNOS NOS TERMOS DAS RESOLUCOES 63 E 67, DE 24/11/70 E CIRCULAR 180, DE 29/05/72 - CONDICOES.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2770;@2000;#CIRCULAR;@231;@74;#CIRCULAR;@230;@74;#CIRCULAR;@276;@75;#CIRCULAR;@231;@1974;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 125/69.;#CITA LEI 4595/64 ART/17.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 229/72 ITEM/III TEIM/IV ITEM/V.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 230/74 DOU 02/09/1974 - ALTERACAO: ITEM/X.;#CIRCULAR BCB 276/75 DOU 20/11/1975 - ALTERACAO: ITEM/X.;#RESOLUÇÃO CMN 2770/2000 DOU 31/08/2000 PAG 13 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE4295BFEBDAB4E7FB8ADA655AB40BBB3\"><pre>                         CIRCULAR N. 000186                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 1º  de\nsetembro de 1972, tendo em vista as disposições da Resolução nº  229,\nde 1º  de  setembro de 1972, e considerando deliberação  do  Conselho\nMonetário  Nacional,  em  sessão da mesma  data,  decidiu  baixar  as\nseguintes normas&#58;                                                    \n\n         I  -  As  operações  de  empréstimo externo,  nas  condições\nadmitidas  pela  referida  Resolução,  poderão  ser  contratadas  com\nsociedades  em geral estabelecidas no País - inclusive sociedades  de\neconomia  mista - ou empresas públicas, que se dediquem a  atividades\nindustriais  e  comerciais diretamente vinculadas  à  fabricação,  ao\nprocessamento ou à circulação de bens e à prestação de serviços.     \n\n         II  -  As  empresas distribuidoras de valores, as sociedades\ncorretoras,  as  empresas  de  administração  ou  de  participação  -\ninclusive  de administração de cartões de crédito - as companhias  de\nseguros   e  de  capitalização,  além  das  instituições  financeiras\ncapituladas  no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de  1964,\nnão   poderão  realizar  operações  nos  moldes  estabelecidos  nesta\nCircular.                                                            \n\n         III  -  A  contratação  inicial  do  empréstimo  externo,  a\nrenovação  interna  com o mesmo devedor ou a novação  com  sucessivos\nmutuários  dependerá  sempre da autorização  prévia  da  Gerência  de\nFiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), nos  termos\nda  Resolução nº 125, de 12 de setembro de 1969, inclusive  quanto  à\ntaxa  de  juros  ajustada entre as partes, a vigorar para  o  período\nindicado,   após   verificada   sua  adequação   aos   níveis   então\nprevalecentes no mercado internacional.                              \n\n         IV  - O prazo de resgate interno de cada operação não poderá\nser inferior a dezoito meses.                                        \n\n         V  -  Respeitado o esquema de pagamentos de início  aprovado\npelo Banco Central do Brasil para retorno da moeda estrangeira objeto\nda  transação, haverá, em qualquer época, um só mutuário, o qual será\nresponsável&#58;                                                         \n\n         a)   pela   amortização,  mediante  transferência   para   o\nexterior, das eventuais prestações vencíveis na vigência do  contrato\nsob sua responsabilidade;                                            \n\n         b)  pelo  pagamento,  de  uma só  vez,  do  saldo  em  moeda\nestrangeira,  na  data  fixada para seu  resgate  interno,  em  banco\nautorizado a operar em câmbio, indicado pelo credor em tempo hábil.  \n\n         VI  -  O  resgate  a  que se refere a  alínea  &quot;b&quot;  do  item\nanterior será processado mediante operações simbólicas simultâneas de\ncompra  e  venda  de  câmbio  às taxas  vigorantes  na  data  de  sua\nrealização, de cujos contratos deverá constar&#58;                       \n\n         a)  na  venda  pelo banco - como comprador&#58; o  mutuário  que\nextingue sua obrigação;                                              \n\n         b)  na  compra  pelo banco - como vendedor&#58; o novo  mutuário\nou,  na  hipótese prevista no item III da Resolução nº 229,  o  Banco\nCentral do Brasil, para crédito do próprio credor.                   \n\n         VII  -  Na  operação simbólica de compra de  câmbio,  quando\nfigurar  como  vendedor  o Banco Central, será  aplicada  a  taxa  de\ncobertura  cambial,  cumprindo  ao  banco  interveniente  promover  a\nliquidação  do contrato até o primeiro dia útil seguinte  ao  da  sua\nrealização.                                                          \n\n         VIII  - Por ocasião do resgate a que se refere a alínea  &quot;b&quot;\ndo  item  V,  caberá  ao  estabelecimento bancário  que  realizar  as\noperações  simbólicas de compra e venda de câmbio, reter o respectivo\nCertificado de Registro.                                             \n\n         IX  - Para os fins previstos nos itens III e IV da Resolução\nnº 229, de 1º de setembro de 1972, a Gerência de Operações de  Câmbio\npromoverá  o  registro  do  saldo  da  dívida  em  conta   em   moeda\nestrangeira, em nome do credor externo, contados juros  a  partir  do\ndia do recolhimento de que trata o item VII desta Circular, cuja taxa\nserá  fixada  pelo Banco Central com base nas cotações vigorantes  no\nmercado  interbancário  de  Londres,  para  depósitos  na  moeda   do\nempréstimo.                                                          \n\n         X  -  Por solicitação do banco indicado pelo credor, o Banco\nCentral, quando ocorrer qualquer das hipóteses admitidas no item V da\nResolução  nº  229, remeterá diretamente ao credor externo  os  juros\nreferidos  no  item precedente, após a dedução do  imposto  de  renda\ndevido.                                                              \n\n         XI  -  Enquanto  os recursos permanecerem na  citada  conta,\ncaberá  igualmente ao banco indicado pelo credor solicitar  ao  Banco\nCentral,  por  ocasião  do vencimento das amortizações  previstas  no\nrespectivo Certificado de Registro, a remessa desses valores  para  o\ncredor no exterior.                                                  \n\n         XII  - A reaplicação no País em novo empréstimo do saldo  da\nmencionada  conta em moeda estrangeira - liberado pelo Banco  Central\npor  solicitação  do  banco indicado pelo  credor  -  só  poderá  ser\nprocessada  pelo  seu valor integral e mediante operações  simbólicas\nsimultâneas  de  compra e venda de câmbio, de cujos contratos  deverá\nconstar&#58;                                                             \n\n         a) na compra pelo banco - como vendedor&#58; o novo mutuário;   \n\n         b) na venda pelo banco - como comprador&#58; o Banco Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         XIII  -  A  operação simbólica de venda de câmbio  ao  Banco\nCentral realizar-se-á à taxa de repasse e o respectivo contravalor em\ncruzeiros será pago no ato de sua liquidação ao banco repassador.    \n\n         XIV  -  Permanecem em vigor e aplicam-se às  operações  aqui\nmencionadas todas as anteriores instruções sobre a autorização prévia\npara empréstimos externos e o seu registro.                          \n\n                             Brasília-DF, 1º de setembro de 1972     \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}