{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 175","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0175_v1_O.pdf;21#;Circ_0175_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":40323,"Data":"1972-03-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/3/1972 00:00","Numero":175.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ENDIVIDAMENTO INTERNO DOS ESTADOS E MUNICIPIOS - DISCIPLINA OS EMPRESTIMOS AOS ESTADOS E MUNICIPIOS.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@346;@75;#CARTA CIRCULAR;@67;@72;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO SF 53/71 79/70.   CITA RESOLUÇÃO CMN 171/71 ITEM/I AL/A AL/D.;#CITA RESOLUÇÃO SF 58/68 ART/1 ITEM/I.   CITA RESOLUÇÃO CMN 171/71 ITEM/II;#ITEM/III.   CITA RESOLUÇÃO SF 92/70 ART/4 PARAG/1 PARAG/2.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 101/68.   CITA CF DE 1967 ART/67.   CITA LEI 4595/64.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 346/75 DOU 20/11/1975 PAG 4277 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass33695180C2164558AA2EB14DE76A89D9\"><pre>                         CIRCULAR N. 000175                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nInstituições Financeiras                                             \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma do  deliberado  pelo\nConselho Monetário Nacional, em sessão desta data, tendo em vista  as\ndiretrizes  consubstanciadas nas Resoluções nºs 58, de 23 de  outubro\nde  1968; 79, de 21 de outubro de 1970; 92, de 27 de novembro de 1970\ne  53, de 27 de novembro de 1971, do Senado Federal; e Resoluções nºs\n101,  de 8 de novembro de 1968 e 171, de 22 de janeiro de 1971, deste\nBanco  Central,  relativas ao endividamento  interno  dos  Estados  e\nMunicípios,   e   suas   respectivas  fundações   ou   entidades   da\nadministração  indireta, quando mantidas por  dotações  orçamentárias\ntransferidas pela União, Estados e Municípios e que representem  mais\nde 50% de suas respectivas receitas, resolve&#58;                        \n\n         I  - Determinar que, previamente à realização de empréstimos\nde qualquer natureza a Estados, Municípios, fundações ou entidades da\nadministração indireta, certifiquem-se as instituições financeiras do\ncumprimento, por parte daqueles, das instruções específicas que regem\no endividamento estadual ou municipal&#58;                               \n\n         a)  no  caso  de  operações de crédito  por  antecipação  da\nreceita orçamentária, de que trata o art. 67 da Constituição Federal,\nobservância às condições estabelecidas no item I, alíneas &quot;a&quot; a  &quot;d&quot;,\nda Resolução nº 171, de 22 de janeiro de 1971, deste Banco;          \n\n         b)  relativamente aos empréstimos não enquadráveis na alínea\nanterior,  deve  ser  comprovado  que,  com  a  operação  pretendida,\nadicionada  às operações de crédito de qualquer natureza &quot;em  ser&quot;  e\nexcluídas as mencionadas na alínea anterior, não será ultrapassado  o\nmontante das obrigações existentes em 29.10.68, que se considera como\no  limite de endividamento permitido, em face da Resolução nº  58/68,\nrevigorada pela de nº 79/70, do Senado Federal. No caso de ocorrência\nde  aumento, deverá ser apresentada a autorização específica  para  a\ndilação  daquele  limite,  concedida  pelo  Senado  Federal  ou  pelo\nExcelentíssimo  Senhor  Presidente da  República  em  decorrência  da\nfaculdade  prevista no § 1º, do art. 1º, da Resolução  nº  58/68,  do\nSenado Federal.                                                      \n\n         c)   será   dispensada  qualquer  comprovação  relativa   ao\nendividamento  estadual  ou  municipal quando  os  financiamentos  se\ndestinarem,  exclusivamente, a aquisição de máquinas, equipamentos  e\nimplementos  agrícolas  ou  de máquinas e  equipamentos  rodoviários,\ndevendo,  entretanto,  tal circunstância constar  do  instrumento  de\ncrédito respectivo;                                                  \n\n         d)   no  prazo  máximo  de  5  dias,  contado  da  data   do\ndeferimento  da  operação, a instituição financeira  que  a  realizar\ndeverá  remeter  ao  Banco Central do Brasil  -  Gerência  da  Dívida\nPública  (GEDIP)  -  uma cópia do contrato de  crédito  firmado,  nos\ntermos do item II da Resolução nº 171 do Banco Central.              \n\n         e)   as   comprovações  de  que  trata  este  item   deverão\nacompanhar  o  instrumento de crédito assinado, por  ocasião  de  sua\nremessa a este Banco.                                                \n\n         II  -  Os  pedidos de autorização, na forma do item  III  da\nResolução  nº  171/71, do Banco Central que devam ser  submetidos  ao\nConselho  Monetário Nacional para a concessão de aval  ou  fiança  em\ntítulos  ou  contratos de qualquer natureza, de responsabilidade  dos\nEstados,  Municípios e suas fundações ou entidades  da  administração\nindireta,  deverão  ser  acompanhados dos  documentos  necessários  à\nverificação  da  posição do endividamento da  Entidade.  Ocorrendo  a\nhipótese de aumento do limite de endividamento interno mencionado  na\nalínea  &quot;b&quot;  do  item  I,  em decorrência da operação  pretendida,  é\nindispensável  a apresentação simultânea da fundamentação  técnica  a\nque alude a Resolução nº 58/68, do Senado Federal.                   \n\n         III  -  É  vedado  às instituições financeiras  acolher,  em\nqualquer  modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento,\nquer   como  garantia  principal  ou  acessória  das  operações   que\nrealizarem,  notas  promissórias,  duplicatas,  letras-de-câmbio   ou\noutros  títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval  dos  Estados,\nMunicípios  e suas respectivas fundações e entidades da administração\nindireta,   correspondentes  a  compromissos   assumidos   para   com\nfornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, sendo\nde notar que&#58;                                                        \n\n         a)  a  restrição de que trata este item não se aplicará  aos\ntítulos   que,  comprovadamente,  os  Estados,  Municípios   e   suas\nrespectivas fundações e entidades da administração indireta,  tiverem\nemitido,  aceito  ou  avalizado, com base em  autorização  do  Senado\nFederal  ou  do  Excelentíssimo Senhor Presidente da  República,  nos\ntermos  dos  §§  1º  e 2º do art. 4º da Resolução  92/70,  do  Senado\nFederal.                                                             \n\n         b)  estão  igualmente  excluídos da restrição  em  pauta  os\ntítulos   referentes   a  aquisição  de  máquinas,   equipamentos   e\nimplementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários.     \n\n         IV  - A inobservância das normas estabelecidas sujeitará  as\ninstituições  financeiras  e  seus  administradores  às   penalidades\nprevistas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                \n\n                             Brasília-DF, 23 de março de 1972        \n\n\n                             Ernane Galvêas                          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}