{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 169","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0169_v1_O.pdf;16#;Circ_0169_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":40346,"Data":"1971-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/1971 00:00","Numero":169.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"OPERACOES CASADAS DE EMPRESTIMOS / DEPOSITOS - ELEVACAO ARTIFICIOSA DE DEPOSITOS - PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO QUARENTA E QUATRO DA LEI 4595, DE 31/12/64, AOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E RESPECTIVOS ADMINISTRADORES QUE ADMITIREM IRREGULARIDADES.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2905;@99;#CIRCULAR;@469;@78;#RESOLUÇÃO;@469;@78;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 114/69.;#CITA LEI 4595/64 ART/44.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2905/99 DOU 01/07/1999 PAG 18 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 02/08/1999).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE3DD8131CC54463297BB0B0BA0F88C0F\"><pre>                         CIRCULAR N. 000169                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nEstabelecimentos Bancários                                           \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, por deliberação  do  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão de 16.12.71, e tendo em vista,  dentre\noutros objetivos, a preservação das normas baixadas pela Resolução nº\n114,   de  7.5.69,  comunica  que  estarão  sujeitos  às  penalidades\nprevistas   no   art.   44  da  Lei  nº  4.595,   de   31.12.64,   os\nestabelecimentos   bancários   e  respectivos   administradores   que\nadmitirem&#58;                                                           \n\n         a)  Operações &quot;casadas&quot; de Empréstimos/Depósitos, que  sejam\nidentificáveis como tendo por objetivo&#58;                              \n\n         I  -  a  burla  das  taxas  máximas de  juros  fixadas  pelo\nConselho Monetário Nacional;                                         \n\n         II  - o abono indireto, sob qualquer modalidade, de juros às\ncontas de depósitos à vista;                                         \n\n         b) A elevação artificiosa de depósitos.                     \n\n         Independentemente  das penalidades previstas  pela  apuração\nde  qualquer das irregularidades acima indicadas, o Banco Central  do\nBrasil  determinará a republicação de balanços ou balancetes, com  as\ncorrigendas  que  se fizerem necessárias, para a  fiel  expressão  da\nrealidade patrimonial ou financeira.                                 \n\n                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1971     \n\n\n                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}