{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 162","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0162_v1_O.pdf;35#;Circ_0162_v2_L.pdf;35#;","DOU":null,"Id":40357,"Data":"1971-08-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/8/1971 00:00","Numero":162.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"REFORMULACAO DA DISCIPLINA ESTABELECIDA COM A CIRCULAR 58, DE DE 14/11/66, RELATIVAMENTE AOS EFEITOS DA EMISSAO DE CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISAO DE FUNDOS - ALTERACOES SOBRE AS NORMAS RELATIVAS A ABERTURA, ENCERRAMENTO E REABERTURA DE CONTA DE DEPOSITO LIVREMENTE MOVIMENTAVEL POR MEIO DE CHEQUE - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - REVOGACAO DA CIRCULAR 58.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@469;@78;#CIRCULAR;@559;@80;#CIRCULAR;@469;@78;#CIRCULAR;@348;@77;#CIRCULAR;@165;@71;#CIRCULAR;@58;@66;#CARTA CIRCULAR;@50;@71;#CARTA CIRCULAR;@96;@73;#CARTA CIRCULAR;@68;@72;#","Referencias":"CITA CIRCULAR BCB 52/66 ART/7 PARAG/2.;#CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/2 AL/B.;#REVOGA CIRCULAR BCB 58/66.;#REVOGA INSTRUCAO ISBAN 1/67.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 559/80 DOU 31/07/1980 PAG 15262 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3D13296362F54FBD9F0716BCA24401F3\"><pre>                         CIRCULAR N. 000162                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nEstabelecimentos  Bancários,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de\nCrédito                                                              \n\n         Comunicamos-lhes  que a Diretoria deste  Banco  Central,  em\nsessão  desta data, resolveu baixar as seguintes normas, relativas  à\nabertura,  encerramento e reabertura de conta de depósito  livremente\nmovimentável por meio de cheque&#58;                                     \n\n         I   -   Para   abertura  de  conta  de  depósito  livremente\nmovimentável  por  meio de cheque é obrigatório  o  preenchimento  de\nficha-proposta em que se registrem&#58;                                  \n\n         a) nome completo e qualificação do depositante;             \n\n         b) fontes de referência;                                    \n\n         c) condições pactuadas do depósito;                         \n\n         d)  advertência de que a conta será encerrada em caso de uso\nindevido de cheques pelo depositante;                                \n\n         e) assinatura do depositante;                               \n\n         f) data da abertura da conta e respectivo número;           \n\n         g)  despacho  do administrador que autorize  a  abertura  da\nconta                                                                \n\n         Obedecida  a  conveniência de cada  Banco,  nada  impede  se\namplie  a finalidade das fichas-propostas, a fim de que sejam  também\nutilizadas como cartão de autógrafos.                                \n\n         II  -  As  fichas-propostas, arquivadas em ordem  alfabética\nnas  dependências  em  que  são mantidas as  contas,  constituirão  o\nCadastro de Depositantes, integrado&#58;                                 \n\n         a)    pelas   fichas   propostas   das   contas   novas    -\nobrigatoriamente, a partir da data da vigência desta Circular;       \n\n         b)  pelas fichas-propostas das contas anteriormente  abertas\n-  obrigatoriamente,  a  partir da data da  devolução,  por  qualquer\nmotivo, de cheque sacado pelos respectivos titulares;                \n\n         c)   pelas   fichas-propostas   das   contas   antigas,   de\nmovimentação  normal  - paulatinamente, a critério  das  instituições\nfinanceiras, ou quando necessária a atualização de autógrafos.       \n\n         III  -  Os autógrafos deverão ser abonados por pessoa física\nou jurídica considerada idônea pela instituição financeira, admitindo\nse,  na  impossibilidade  de  abono,  a  conferência  de  firma  pelo\nconfronto com a de documento hábil de identificação.                 \n\n         IV  -  O fornecimento do primeiro talonário de cheques, para\nmovimentação de conta nova, só poderá ser feito depois de certificar-\nse  a  instituição  financeira da idoneidade do depositante,  ouvidas\nfontes  de  referência  e  confirmada a  veracidade  das  informações\nconstantes  da  ficha-proposta. Antes, se necessário,  a  conta  será\nmovimentada  por  cheques avulsos, nominativos, em favor  do  próprio\nemitente.                                                            \n\n         V  -  É vedada a abertura ou manutenção de conta de depósito\nlivremente movimentável por meio de cheque&#58;                          \n\n         a)  em  nome das pessoas ou firmas que figurem nas  relações\nmencionadas  no item XVI, durante o prazo de vigência do impedimento,\ninclusive em nome de terceiros quando na condição de representante ou\nprocurador;                                                          \n\n         b)  em nome de filhos menores das pessoas impedidas, durante\no prazo de vigência do impedimento;                                  \n\n         c)  conjunta,  na qual um dos titulares seja  impedido,  nas\nmesmas condições anteriores;                                         \n\n         d)  em nome de depositante considerado inidôneo ou que tenha\nprestado informações inverídicas na ficha-proposta;                  \n\n         e)  em  nome  de  firmas individuais cujos  titulares  sejam\nimpedidos;                                                           \n\n         f)   em   nome  de  pessoas  físicas,  titulares  de  firmas\nindividuais, enquanto estas estiverem impedidas;                     \n\n         g)  com  o  nome abreviado do depositante, salvo se titulada\npor firma individual devidamente registrada no órgão competente.     \n\n         VI - O uso indevido de cheques se caracteriza&#58;              \n\n         a)  pela  segunda apresentação de um cheque,  feita  após  o\nmínimo  de dois dias úteis da primeira apresentação, sem que a  conta\nrespectiva tenha sido suprida de fundos suficientes;                 \n\n         b)  a  critério da instituição sacada e do Banco Central  do\nBrasil, quando se constatar o hábito do depositante em emitir cheques\nsem  a  necessária provisão de fundos, embora liqüidados  na  segunda\napresentação,  e  quando se verificarem casos de jogo  de  cheques  e\noutras ocorrências que evidenciem práticas condenáveis do emitente.  \n\n         VII  -  Ao  recusar o pagamento de cheque, o estabelecimento\nsacado&#58;                                                              \n\n         a)  registrará  no verso do cheque, em declaração  datada  e\nassinada  por  funcionário autorizado, (1) hora da apresentação,  (2)\nmotivo da devolução e (3) a existência ou não, de fundos suficientes;\n\n         b)  anotará  a  ocorrência  no verso  da  ficha-proposta  do\nemitente (Cadastro de Depositantes), se devolvido o cheque por  falta\nde fundos suficientes;                                               \n\n         c) preencherá em uma única via o impresso a que se refere  o\n§ 2º do art. 7º do Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e\nOutros  Papéis,  acrescentando-lhe, quando for o caso,  a  declaração\n&quot;CONTA ENCERRADA&quot;.                                                   \n\n         VIII  - Quer o cheque devolvido transite, quer não transite,\npelo  Serviço  de  Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis,  cada\ndependência conservará em seu poder, pelo prazo de seis meses as vias\núnicas do impresso referido na alínea &quot;c&quot; do item VII, grupando-as em\nordem  cronológica,  dia  a dia, cada grupo capeado  pelo  formulário\n(COMPE-2-Resumo Final) ou por cópia da partida contábil referente  às\ndevoluções do dia.                                                   \n\n         IX  - Nas praças onde não existir Serviço de Compensação  de\nCheques,   aplica-se  aos  casos  de  restituição  de   cheques   por\ninsuficiência de fundos a disciplina estabelecida nesta Circular,  no\nque couber.                                                          \n\n         X  -  As devoluções de cheques ao Serviço de Compensação  de\nCheques  e  Outros  Papéis ficam sujeitas ao  pagamento  de  taxa  de\nserviço  equivalente a 3% do maior salário mínimo  vigente  no  País,\narredondada  para  mais, a fração de cruzeiro, por cheque  devolvido,\nnas seguintes condições&#58;                                             \n\n         a)  a  cargo  do  estabelecimento sacado e  transferível  ao\nemitente, quando a devolução resultar de                             \n\n         - falta de fundos;                                          \n\n         - divergência ou insuficiência na assinatura;               \n\n         - contra-ordem escrita do emitente;                         \n\n         b) a cargo do estabelecimento portador e não transferível  a\nterceiros, quando devolvido o cheque por                             \n\n         - ausência ou irregularidade do endosso;                    \n\n         - irregularidade formal ou erro no preenchimento;           \n\n         - compensação indevida.                                     \n\n         XI  -  A  taxa  referida no item X será cobrada  no  ato  da\ndevolução,  pelo  Executante, por débito à conta  do  estabelecimento\nresponsável,  e  reverterá em benefício do Serviço de Compensação  de\nCheques e Outros Papéis.                                             \n\n         XII  -  A  conta  de  depósito do  emitente  de  cheque  sem\nsuficiente  provisão de fundos será encerrada sempre  que  ocorrer  a\nsegunda  apresentação nas condições previstas na alínea &quot;a&quot;  do  item\nVI.                                                                  \n\n         XIII   -  Para  efetivação  do  encerramento  da  conta,   a\ninstituição financeira&#58;                                              \n\n         a)  transferirá  o  saldo, dentro do mesmo título  contábil,\npara  o  subtítulo  impessoal  &quot;Contas Encerradas  de  acordo  com  a\nCircular  nº  162,  de  26.8.71&quot;,  que  poderá  acolher  saques  para\nliquidação dos saldos transferidos;                                  \n\n         b)  expedirá  aviso ao titular, solicitando  a  retirada  do\nsaldo  de  que disponha e, se for o caso, a restituição  dos  cheques\nainda não utilizados;                                                \n\n         c)  anotará  a  ocorrência na ficha-proposta do  emitente  -\nCadastro de Depositantes;                                            \n\n         d)  incluirá  o nome do titular da conta na relação  de  que\ntrata o item XV.                                                     \n\n         XIV  -  Quando  do  encerramento de conta conjunta,  somente\nserá  incluído na relação a que se refere o item XV o nome do titular\nque tenha emitido os cheques sem fundos, indicando-se o tipo da conta\nencerrada.                                                           \n\n         XV  -  A  instituição financeira que tomar a  iniciativa  do\nencerramento de conta de depósito em face do uso indevido de  cheques\npelo seu titular, dará conhecimento do fato ao Serviço de Compensação\nde  Cheques  e Outros Papéis, mediante remessa de relação mensal,  em\nduas  vias (uma das quais destinada ao Banco Central do Brasil),  dos\ndepositantes  a  que  se  refiram,  com  dados  identificadores   dos\nrespectivos titulares, a saber&#58; nome completo, endereço, documento de\nidentidade e filiação.                                               \n\n         XVI  -  O Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis\nconfeccionará  mensalmente, mediante convênio com  os  participantes,\nrelação das contas encerradas e enviará exemplar&#58;                    \n\n         a) a cada estabelecimento bancário da praça ou região;      \n\n         b)  ao  Banco  Central  do Brasil, acompanhada  de  via  das\nrelações a que se refere o item XV.                                  \n\n         XVII  -  O  Banco  Central do Brasil  poderá  recomendar  ao\nServiço  de  Compensação de Cheques e Outros Papéis a  inclusão,  nas\nrelações de contas encerradas, ou em relações especiais, de  nome  de\ncontumazes emitentes de cheques sem fundos, ainda que (1) com  apenas\numa  devolução em cada uma de várias instituições financeiras ou  (2)\nem  razão  de  jogo  de cheques ou prática similar.  A  suspensão  do\nimpedimento  nos  casos  previstos neste item dependerá  de  expressa\ndeterminação do Banco Central do Brasil.                             \n\n         XVIII  - De posse das relações de que trata os itens  XVI  e\nXVII,  as instituições financeiras encerrarão imediatamente as contas\nde  seus depositantes ali citados, adotando as providências indicadas\nnas  alíneas  &quot;a&quot;,  &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do item XIII. A medida  determinada  na\nalínea  &quot;d&quot;  do mesmo item XIII compete exclusivamente à  instituição\nfinanceira que toma a iniciativa do encerramento.                    \n\n         XIX  - A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos\nou  pensão não será encerrada na hipótese de o seu titular fazer  uso\nindevido de cheques. Todavia, ficará ele sujeito às demais restrições\nprevistas  nestas  Normas, sendo admitida  a  movimentação  da  conta\nexclusivamente  por meio de cheque avulso, nominativo,  em  favor  do\npróprio titular, ou contra recibo.                                   \n\n         XX  -  Para  abertura  de contas destinadas  a  créditos  de\nvencimentos, proventos ou pensão de servidores públicos ou empregados\nde  empresas  privadas, poderá a instituição financeira  solicitar  à\nentidade interessada, relativamente a cada beneficiário, os elementos\nreferidos nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do item I destas Normas, assim como o\nabono dos autógrafos dos correntistas propostos.                     \n\n         XXI  - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a partir da  data\nda  publicação das relações, a que se refere o item XVI, poderão  ser\nabertas  ou  reabertas contas em nome da pessoa ou  firma  até  então\nimpedida,  desde  que,  a  critério  e  sob  a  responsabilidade   da\ninstituição  financeira depositária, seja comprovada a  regularização\nda  ocorrência  que  caracterizou o  uso  indevido  de  cheques  pelo\ntitular.                                                             \n\n         XXII  -  Poderá  cessar o impedimento antes do  prazo  de  6\n(seis) meses, de que trata o item anterior&#58;                          \n\n         a)  em  caso de inclusão na relação de que trata o item  XVI\npor erro da instituição financeira sacada;                           \n\n         b)  por  erro do emitente, desde que este prove a existência\nem  outra dependência bancária da praça, na mesma data da emissão  do\ncheque causador do encerramento da conta, de fundos suficientes à sua\ncobertura;                                                           \n\n         c)  em  casos  outros  decididos favoravelmente  pelo  Banco\nCentral do Brasil, em grau de recurso.                               \n\n         Verificada  a  hipótese dos itens XXI e XXII,  solicitará  a\ninstituição  financeira  que tomou a iniciativa  do  encerramento  da\nconta,  ao  Serviço  de Compensação de Cheques  e  Outros  Papéis,  a\nexclusão do nome do depositante da relação dos impedidos, providência\nque  este adotará quando expedir a relação correspondente ao  período\nimediatamente seguinte, mediante o pagamento de taxa de serviço  pelo\nestabelecimento  interessado,  que  poderá  ressarcir-se   junto   ao\ndepositante  se  a exclusão processar-se em razão de  deferimento  de\npedido seu.                                                          \n\n         A   conta  somente  será  reaberta  depois  de  publicada  a\nexclusão  pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis  ou\nconforme a decisão do Banco Central do Brasil nos casos de recurso.  \n\n         XXIII  -  A abertura, a manutenção ou a reabertura de  conta\nde   depósito  livremente  movimentável  por  meio  de  cheques   com\ninobservância  de  qualquer das presentes normas, serão  consideradas\ninfração  sujeita à penalidade prevista no art. 44, § 2º, letra  &quot;b&quot;,\nda Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                        \n\n         XXIV  -  Esta Circular entrará em vigor em 5 de novembro  de\n1971,  revogadas então a Circular nº 58, de 14.11.66, e  a  Carta-de-\nInstrução  ISBAN nº 1, de 11.7.67. Os casos pendentes de cheques  sem\nfundos,  ocorridos na vigência da Circular nº 58,  de  14.11.66,  não\nserão  computados para encerramento de conta nos termos  da  presente\nCircular,  mas devem constituir subsídios para apuração da idoneidade\ndos depositantes, na hipótese prevista no item IV.                   \n\n                             Brasília-DF, 26 de agosto de 1971       \n\n\n                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}