{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.543","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1543_v1_O.pdf;20#;Circ_1543_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":41841,"Data":"1989-10-25T02:00:00Z","DataTexto":"25/10/1989 00:00","Numero":1543.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"DEPÓSITOS    INTERFINANCEIROS    Normas  Complementares à Resolução n. 1.647, de 18.10.89","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1647;@89;#CIRCULAR;@1510;@89;#CIRCULAR;@1266;@87;#CIRCULAR;@1905;@91;#CIRCULAR;@1696;@90;#CIRCULAR;@1024;@86;#CARTA CIRCULAR;@2033;@89;#","Referencias":"DL 1454/76 ART/4.;#DL 2290/86 ART/4.;#LEI 7801/89 ART/3.;#REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 1647/89.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1024/86 1266/87.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1510/89 ITEM/II.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1905/91 DOU 28/02/1991 PAG 3760 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E6E92C0999848109E9457C760563453\"><pre>                         CIRCULAR N. 001543                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   DEPÓSITOS    INTERFINANCEIROS    -\n                                   Normas  Complementares à Resolução\n                                   n. 1.647, de 18.10.89             \n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nreunião  de  24.10.89,  tendo em vista o disposto  no  artigo  4.  do\nDecreto-lei n. 1.454, de 07.04.76, com a redação dada pelo artigo  4.\ndo  Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, no artigo 3. da Lei n.  7.801,\nde 11.07.89, e no item II da Resolução n. 1.647, de 18.10.89, decidiu\nbaixar   as   seguintes   normas   complementares   sobre   depósitos\ninterfinanceiros&#58;                                                    \n\n         a)  o montante dos depósitos efetuados por depositante junto\na  cada  instituição depositária não poderá exceder 30%  (trinta  por\ncento) do patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação  em\nvigor, da instituição depositante;                                   \n\n         b)  o  montante  dos  depósitos  recebidos  por  instituição\nfinanceira depositária, cujos prazos de vencimento sejam inferiores a\n30  (trinta)  dias,  não poderá exceder 2,5 (dois  inteiros  e  cinco\ndécimos)  vezes o valor do seu patrimônio líquido, ajustado na  forma\nda regulamentação em vigor;                                          \n\n         c)  o  montante  dos depósitos recebidos  por  sociedade  de\narrendamento mercantil não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e  cinco\ndécimos)  vezes o valor de seu patrimônio líquido, ajustado na  forma\nda regulamentação em vigor;                                          \n\n         d) o prazo mínimo dos depósitos será&#58;                       \n\n         I  -  de  1  (um)  dia,  quando recebidos  por  instituições\nfinanceiras e remunerados a taxas de mercado prefixadas;             \n\n         II  -  de  30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades\nde  arrendamento  mercantil ou quando atualizados  de  acordo  com  a\nvariação  do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  ou  do\nvalor  do  BTN  Fiscal,  ou  por índice de  preços  cuja  série  seja\ncalculada regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado\nentre as partes;                                                     \n\n         e)  os  limites previstos nas alíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot; e &quot;c&quot; não  se\naplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao  mesmo\ncontrole acionário ou coligadas.                                     \n\n         2.  As  sociedades corretoras e distribuidoras de títulos  e\nvalores  mobiliários estão autorizadas a intermediar as operações  de\ndepósito  interfinanceiro  de que trata esta  Circular,  observado  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n         a)  o  depósito deverá ser efetuado por aludidas sociedades,\ncom  simultânea  transferência dos respectivos direitos  creditórios,\nmediante cessão, a uma das entidades citadas na alínea &quot;b&quot; do item  I\nda  Resolução n. 1.647/89, respondendo as primeiras, na qualidade  de\ncedente, pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;      \n\n         b)  o  valor de resgate do depósito objeto da cessão, a  ser\nliberado  em  favor da cessionária na respectiva data de  vencimento,\ndeverá  corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros  -\npactuado pela cedente com a instituição depositária;                 \n\n         c)  não será admitida mais de uma intermediação de um  mesmo\ndepósito.                                                            \n\n         3.  As operações realizadas na forma do item anterior, serão\ncomputadas  para  observância,  pelas instituições  cessionárias,  do\nlimite fixado na alínea &quot;a&quot; do item 1 desta Circular.                \n\n         4.  As  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e\nliquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de\nLiquidação Financeira de Títulos (CETIP).                            \n\n         5.  O  Banco Central suspenderá a participação, em operações\nde depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os\nlimites fixados nesta Circular.                                      \n\n         6.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.024, de 16.04.86,  e\nn. 1.266, de 18.12.87, e o item 2 da Circular n. 1.510, de 12.07.89. \n\n                             Brasília-DF, 25 de outubro de 1989      \n\n\nKeyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nOdilon Gomes de Oliveira                                             \nDiretor, em exercício                                                \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}