{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.528","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1528_v1_O.pdf;30#;Circ_1528_v2_L.pdf;31#;Circ_1528_v2_P.pdf;32#;Circ_1528_v3_L.pdf;26#;Circ_1528_v3_P.pdf;39#;Circ_1528_v4_L.pdf;26#;Circ_1528_v4_P.pdf;40#;Circ_1528_v5_L.pdf;30#;Circ_1528_v5_P.pdf;45#;Circ_1528_v6_L.pdf;30#;Circ_1528_v6_P.pdf;45#;Circ_1528_v7_L.pdf;116#;Circ_1528_v7_P.pdf;162#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/8/1989, seção 1, p. 14686.","Id":41876,"Data":"1989-08-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/8/1989 00:00","Numero":1528.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece normas para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@314;@2023;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#RESOLUÇÃO;@1631;@1989;#CIRCULAR;@3334;@2006;#CIRCULAR;@2989;@2000;#CIRCULAR;@2655;@1996;#CIRCULAR;@2262;@1993;#CIRCULAR;@2065;@1991;#CIRCULAR;@2001;@1991;#CIRCULAR;@1769;@1990;#CIRCULAR;@1591;@1990;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.631/1989.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.065/1991 - Alteração item 16.;#Resolução CMN nº 2.025/1993 - Revogação: itens 1 a 12.;#Circular BCB nº 2.655/1996 - Revogação item 21.;#Circular BCB nº 2.989/2000 - Alteração: itens 13, 14 e 15.;#Circular BCB nº 3.334/2006 - Revogação item 22.;#Resolução BCB nº 314/2023 - Revogação total, a partir de 2/10/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6B0FEDF1A6024A688A3ED5D18CB1A0A2\"><pre>                         CIRCULAR N. 001528                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto na Resolução\nn° 1.631, de 24.08.89,  decidiu estabelecer as normas que seguem para\nabertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.  \n\n         É   obrigatório   o  preenchimento  de  ficha-proposta   que\nregistre&#58;                                                            \n\n         a) qualificação do depositante&#58;                             \n\n         I - pessoas físicas&#58;                                        \n\n         - nome completo;                                            \n\n         - filiação;                                                 \n\n         - nacionalidade;                                            \n\n         - data e local do nascimento;                               \n\n         - sexo;                                                     \n\n         - estado civil;                                             \n\n         - nome do cônjuge, se casado;                               \n\n         - profissão;                                                \n\n         -  documento de identificação (tipo, número, data de emissão\ne órgão expedidor);                                                  \n\n         II - pessoas jurídicas&#58;                                     \n\n         - razão social;                                             \n\n         - atividade principal;                                      \n\n         - forma e data  de constituição;                            \n\n         -  documentos  que qualifiquem e autorizem os  indivíduos  a\nmovimentar a conta, na forma definida para a qualificação de  pessoas\nfísicas;                                                             \n\n         b)  o  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas  Físicas\n(CPF)  ou  no  Cadastro Geral do Contribuinte (CGC), sendo  que,  nos\ncasos  de isenção previstos na legislação vigente, deverá ser anotada\nem campo próprio a expressão &quot;ISENTO&quot;;                               \n\n         c) endereço completo&#58;                                       \n\n         I - logradouro;                                             \n\n         II - bairro;                                                \n\n         III - código de endereçamento postal (CEP);                 \n\n         IV - cidade;                                                \n\n         V - unidade da Federação;                                   \n\n         VI - código DDD e número do telefone;                       \n\n         d) data da abertura da conta e respectivo número;           \n\n         e)  assinatura do depositante, cuja autenticidade deverá ser\ncomprovada,  por  funcionário qualificado, à vista  do  documento  de\nidentificação;                                                       \n\n         f)  condições  pactuadas, inclusive, quanto ao  saldo  médio\nmínimo para a manutenção da conta, para fornecimento de talonários de\ncheques e para cobrança de tarifa, expressamente definida, por  conta\ninativa;                                                             \n\n         g) advertência ao depositante de que&#58;                       \n\n         I  -  deverá  comunicar  ao  banco,  por  escrito,  qualquer\nmudança de endereço ou telefone;                                     \n\n         II  -  o fornecimento de talonários de cheques dependerá  da\ninexistência de restrições cadastrais;                               \n\n         III  - o seu nome será incluído no Cadastro de Emitentes  de\nCheques  sem  Fundos (CCF), em caso de emissão de cheque sem  fundos,\nnos termos do artigo 10 do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de\n24.08.89, podendo a conta ser encerrada;                             \n\n         IV  -  se o seu nome for incluído no CCF, os cheques em  seu\npoder deverão ser devolvidos ao banco;                               \n\n         h) informação de que os cheques liquidados, microfilmados  e\nnão   procurados  no  prazo  de  60  (sessenta)  dias,  poderão   ser\ndestruídos;                                                          \n\n         i) as fontes de referência consultadas;                     \n\n         j)   despacho   autorizando  o  fornecimento   do   primeiro\ntalonário.                                                           \n\n         2.  No  caso  de  conta  titulada por  menor,  além  da  sua\nqualificação, também deverá ser identificado, na forma da alínea  &quot;a&quot;\ndo item 1, o responsável que o assistir ou o representar.            \n\n         3.   Poderão   ser   abertas  contas   de   depósitos,   sem\npreenchimento  da  ficha-proposta de que trata o item  1,  desde  que\ndestinadas a crédito de vencimentos, proventos e pensões, sem entrega\nde  talonário  de cheques. A entrega de talonário de  cheques  ficará\ncondicionada ao preenchimento da referida ficha-proposta.            \n\n         4.  Os  dados constantes das alíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot;, &quot;c&quot; e &quot;d&quot;  do\nitem  1  podem ser registrados em meios magnéticos, sem  prejuízo  da\nmanutenção  da  ficha-proposta  onde  o  procedimento  deverá   estar\nregistrado.                                                          \n\n         5.   O   prazo   de   conservação   da   ficha-proposta    é\nindeterminado, exceto nos casos de encerramento de conta por qualquer\nmotivo,  hipótese em que poderá ser eliminada após  5  (cinco)  anos,\nadmitida a sua microfilmagem.                                        \n\n         6.  As  informações de que tratam as alíneas &quot;a&quot;  e  &quot;b&quot;  do\nitem  1  deverão  ser  tomadas à vista de  documentos  comprobatórios\npertinentes, cumprindo ao banco confirmar o endereço do correntista. \n\n         7.  É  vedada  a  abertura de conta com  nome  abreviado  do\ndepositante,  salvo  se  titulada por  firma  individual  devidamente\nregistrada. O nome do depositante poderá ser abreviado nos  registros\nmagnéticos previstos no item 4, desde que esteja completo  na  ficha-\nproposta.                                                            \n\n         8.  O banco deve manter cartão com autógrafos atualizados do\ncorrentista, podendo a ficha-proposta servir para este fim.          \n\n         9.  Para  efeito  do  disposto no artigo 2°  do  regulamento\nanexo  à  Resolução  n° 1.631, de 24.08.89, o  banco  deve  apurar  a\nidoneidade do depositante, registrando na ficha-proposta as fontes de\nreferência pesquisadas.                                              \n\n         10.  O  talonário  de  cheques somente poderá  ser  entregue\nmediante  recibo  datado  e  assinado pelo  depositante  ou  portador\nexpressamente autorizado, o qual deverá ser identificado  no  ato  da\nentrega.                                                             \n\n         11.  Quando  for  suspenso o fornecimento  de  talonário  de\ncheques,   o   estabelecimento  bancário  deve  adotar   providências\nimediatas  com  vistas a retomar os cheques porventura  em  poder  do\ncorrentista.                                                         \n\n         12. Para efetivação do encerramento de conta de depósitos  à\nvista o estabelecimento deve&#58;                                        \n\n         a)  expedir  aviso ao titular, solicitando a retirada  ou  a\nregularização  do  saldo e a restituição dos  cheques  acaso  em  seu\npoder;                                                               \n\n         b)  anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista  ou\nregistrá-la por meios magnéticos.                                    \n\n         13.   Ao  recusar  o  pagamento  de  cheque,  o  banco  deve\nregistrar&#58;                                                           \n\n         a)  o  código correspondente ao motivo da devolução no verso\ndo   cheque,   em  declaração  datada  e  assinada  por   funcionário\nautorizado;                                                          \n\n         b)  a  data  da devolução, o motivo, o valor e o  número  do\ncheque na ficha-proposta, em microfilme ou meios magnéticos, quando a\ndevolução  se  fundamentar em um dos motivos de 11 a 14 previstos  no\nartigo 6. do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89.    \n\n         14.  A  devolução de cheques sem fundos deve ser  comunicada\nao  emitente, admitida, para tanto, a expedição de extrato  de  conta\nque a evidencie.                                                     \n\n         15.  Admite-se  a comprovação de que trata a alínea  &quot;c&quot;  do\nartigo  19  do  regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de  24.08.89,\nmediante&#58;                                                            \n\n         a)  entrega  do próprio cheque que deu origem à  ocorrência;\nou                                                                   \n\n         b)  extrato  de conta (original ou cópia) em  que  figure  o\ndébito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência; ou            \n\n         c)   declaração  do  favorecido,  devidamente  identificado,\ndando  quitação  do  débito, com a indicação do  número  e  valor  do\ncheque, acompanhada de Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto,\nem nome do emitente.                                                 \n\n         16.  O  estabelecimento sacado não poderá deixar de examinar\ne  comandar ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,  no\nprazo  máximo  de 15 (quinze) dias, contados da data  da  entrega  do\npedido  do cliente, a  exclusão do nome do correntista  que comprovar\no pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, na forma do artigo\nanterior, ficando, entretanto, a seu critério manter ou não  a  conta\nde  depósitos, em face do que lhe faculta o artigo 4. do  regulamento\nanexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89.                             \n\n         17.  Mesmo  não  dispondo de relação atualizada  do  CCF,  o\nbanco  sacado  poderá  comandar a exclusão  do  nome  do  correntista\natravés  de  mecanismos  definidos pelo  Serviço  de  Compensação  de\nCheques e Outros Papéis.                                             \n\n         18.  A  documentação  aceita  pelo  banco,  como  prova   de\npagamento dos cheques, deverá ficar arquivada, por prazo mínimo de  5\n(cinco)  anos,  para  efeito de fiscalização pelo  Banco  Central  do\nBrasil, admitida a microfilmagem dos documentos.                     \n\n         19.  Caso  a  agência do estabelecimento sacado  indefira  o\npedido   de   exclusão  de  ocorrência   do  CCF,  deverá   comunicar\nformalmente a decisão ao correntista,  esclarecendo, na oportunidade,\nque eventual recurso poderá ser submetido à administração superior do\npróprio banco.                                                       \n\n         20.  Na  hipótese de ser mantido o indeferimento, caberá  ao\ncorrentista recurso ao Banco  Central do Brasil.                     \n\n         21.  No  caso  de  cheque emitido por correntista  de  conta\nconjunta,  somente  deve ser  incluído no Cadastro  de  Emitentes  de\nCheques sem Fundos o nome do titular emissor, acrescentando-se o tipo\nde conta-corrente.                                                   \n\n         22.   Na   hipótese  de  contas  tituladas  por  repartições\nfederais, estaduais e municipais, somente devem ser incluídos no  CCF\nos  nomes  dos  respectivos responsáveis pela emissão do  cheque  sem\nfundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).              \n\n         23. Fica abolida a obrigatoriedade de abono do autógrafo  do\ndepositante na abertura de conta de depósitos à vista.               \n\n         24.  Esta  Circular  entrará  em  vigor  juntamente  com   a\nResolução n° 1.631, de 24.08.89.                                     \n\n                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1989       \n\n\n                             Wadico Waldir Bucchi                    \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}