{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.508","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1508_v1_O.pdf;14#;Circ_1508_v2_L.pdf;15#;","DOU":"Publicada no DOU de 11/7/1989, p. 11.414.","Id":41908,"Data":"1989-07-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/7/1989 00:00","Numero":1508.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe que os Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de que trata a  Portaria MF nº 147/89, não serão objeto das operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1529;@1989;#RESOLUÇÃO;@1088;@1986;#","Referencias":"Cita Resolução CMN nº 1.088/1986, arts. 3º e 27 do Regulamento anexo.;#Cita Portaria MF nº 147/1989.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 1.529/1989 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass28F187074546402597DD89012218D5FE\"><pre>                         CIRCULAR N. 001508                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,   em\nsessão realizada em 05.07.89, tendo em vista o disposto no artigo 3°,\n&quot;in  fine&quot;,  do Regulamento anexo à Resolução n° 1.088, de  30.01.86,\ndecidiu  estabelecer que os Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  emitidos\nem  consonância  com  a Portaria n° 147, de 03.07.89,  do  Exmo.  Sr.\nMinistro  de Estado da Fazenda, não poderão ser objeto das  operações\ncompromissadas  de que trata o mencionado Regulamento,  assim  também\nentendidas aquelas referidas em seu artigo 27.                       \n\n                             Brasília-DF, 10 de julho de 1989        \n\n\nKeyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}