{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.485","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1485_v1_O.pdf;16#;Circ_1485_v2_L.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 18/5/1989, p. 7.763.","Id":41941,"Data":"1989-05-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/5/1989 00:00","Numero":1485.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera os limites para realização de operações compromissadas, envolvendo títulos de renda fixa, de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/1986.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1932;@1989;#CIRCULAR;@1773;@1990;#CIRCULAR;@1453;@1989;#RESOLUÇÃO;@1693;@1990;#RESOLUÇÃO;@1088;@1986;#","Referencias":"Cita Resolução CMN nº 1.088/1986, arts. 7º, 8º e 30 do Regulamento anexo.;#Revoga Circular BCB nº 1.453/1989.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 1.773/1990 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBAD50993957A467A98AF8C09A63FF3D2\"><pre>                         CIRCULAR N. 001485                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no artigo  30\ndo  Regulamento  anexo  à Resolução n. 1.088,  de  30.01.86,  decidiu\nalterar os limites para realização de operações compromissadas de que\ntrata o mencionado Regulamento, estabelecendo&#58;                       \n\n         a)  instituições habilitadas na forma do artigo 7. - até  30\n(trinta) vezes a base de cálculo, para operações com&#58;                \n\n         I - títulos públicos federais;                              \n\n         II  -  títulos públicos estaduais e municipais, limitadas  a\n10 (dez) vezes a base de cálculo;                                    \n\n         III  -  títulos privados, limitadas a 3 (três) vezes a  base\nde cálculo;                                                          \n\n         b)  instituições habilitadas na forma do artigo 8. - até  15\n(quinze) vezes a base de cálculo, para operações com&#58;                \n\n         I - títulos públicos federais;                              \n\n         II  -  títulos públicos estaduais e municipais, limitadas  a\n10 (dez) vezes a base de cálculo;                                    \n\n         III  -  títulos privados, limitadas a 3 (três) vezes a  base\nde cálculo.                                                          \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogada a Circular n. 1.453, de 28.02.89.       \n\n                             Brasília-DF, 17 de maio de 1989         \n\n\nKeyler Carvalho Rocha        Antenor Araken Caldas Farias            \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nCarlos Thadeu de Freitas                                             \nGomes                                                                \nDiretor                                                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}