{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.470","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1470_v1_O.pdf;17#;Circ_1470_v2_L.pdf;18#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/4/1989, p. 5.620.","Id":41959,"Data":"1989-04-12T03:00:00Z","DataTexto":"12/4/1989 00:00","Numero":1470.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas complementares à Resolução nº 1.559/1988, que dispõe sobre o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2434;@1994;#CARTA CIRCULAR;@1996;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1940;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1924;@1989;#RESOLUÇÃO;@2474;@1998;#RESOLUÇÃO;@1559;@1988;#","Referencias":"Cita Resolução CMN  nº 1.559/1988, itens I, X e XI.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.474/1998 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2029CFAF571D4D19A9CD61E6F3E4BFAA\"><pre>                         CIRCULAR N. 001470                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nreunião realizada em 11.04.89, tendo em vista o disposto nos itens  I\ne X da Resolução n. 1.559, de 22.12.88, decidiu&#58;                     \n\n         a)   as  operações   ativas  e  de  prestação  de  garantias\nconsideradas  para  efeito  do cálculo  do  limite  de  que  trata  a\nmencionada Resolução são as seguintes&#58;                               \n\n         - repasses interfinanceiros;                                \n\n         - operações de crédito;                                     \n\n         - créditos cedidos com coobrigação;                         \n\n         - operações de arrendamento mercantil;                      \n\n         - créditos decorrentes de avais e fianças honrados;         \n\n         - operações de câmbio;                                      \n\n         - créditos em liquidação vinculados às operações acima; e   \n\n         - coobrigações assumidas em garantias prestadas;            \n\n         b)   considerar   &quot;cliente&quot;  qualquer  pessoa,   física   ou\njurídica,  ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto  ou\nrepresentando  interesse econômico comum. Em  se  tratando  do  setor\npúblico,  define-se como tal a União, o Estado e  o  Município,  cada\nqual   em   conjunto  com  suas  entidades  direta  ou  indiretamente\nvinculadas   (empresas  públicas,  sociedades  de   economia   mista,\nautarquias e fundações);                                             \n\n         c)  esclarecer  que  o  impedimento de realização  de  novas\noperações  por  parte  de instituições eventualmente  desenquadradas,\nestabelecido no item XI da citada Resolução, refere-se à  contratação\nde novas operações com os clientes titulares das posições excedidas. \n\n         2.  Para  efeito de verificação  do atendimento aos  limites\nde  que  se trata, tão-somente as operações de arrendamento mercantil\nserão  computadas sem a dedução das respectivas contas  de  rendas  a\napropriar.                                                           \n\n         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor   na  data  de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 12 de abril de 1989        \n\n\nKeyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nJosé Tupy Caldas de Moura                                            \nDiretor                                                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}