{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.430","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1430_v1_O.pdf;17#;Circ_1430_v2_L.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/1/1989, p. 1.311.","Id":42029,"Data":"1989-01-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/1/1989 00:00","Numero":1430.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Decide não computar, para efeito dos limites operacionais das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas, os compromissos de recompra de títulos objeto de operações com clientes próprios que tenham servido de lastro a acordos de revenda para a mesma data de liquidação futura.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1932;@1989;#RESOLUÇÃO;@2675;@1999;#RESOLUÇÃO;@1088;@1986;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.088/1986, arts. 20, 24 e 30 (Regulamento anexo).;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.675/1999 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1F5DF6A3061D464290D021A119C18DCB\"><pre>                         CIRCULAR N. 001430                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  realizada em 18.01.89, tendo em vista o disposto nos  artigos\n24  e  30  do  Regulamento anexo à Resolução n. 1.088,  de  30.01.86,\ndecidiu   que   não  serão  computados,  para  efeito   dos   limites\noperacionais  das instituições habilitadas à realização de  operações\ncompromissadas,  os  compromissos de recompra de  títulos  objeto  de\noperações com clientes próprios que tenham servido de lastro  (papéis\ndo mesmo tipo, emissor, vencimento e quantidade) a acordos de revenda\nassumidos  pela  mesma instituição, para a mesma data  de  liquidação\nfutura,   de  que  trata  o  artigo  20  do  mencionado  Regulamento,\nobservado, ainda, que&#58;                                               \n\n         a)  a  utilização   da  faculdade  será  limitada  ao  valor\nfinanceiro total dos acordos de revenda correspondentes;             \n\n         b)   as operações de compra com compromisso de revenda e  de\nvenda  com  compromisso  de  recompra deverão  estar  registradas  no\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de\nCustódia e de Liquidação Financeira de  Títulos (CETIP), bem como  os\nvalores  financeiros  totais respectivos constar  dos  documentos  de\ntransferência processados pelos referidos sistemas.                  \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 20 de janeiro de 1989      \n\n\nKeyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\nCarlos Thadeu de Freitas                                             \nGomes                                                                \nDiretor                                                              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}