{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.367","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1367_v1_O.pdf;16#;Circ_1367_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":42137,"Data":"1988-10-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/10/1988 00:00","Numero":1367.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"LETRAS HIPOTECARIAS - DECRETO-LEI 2478, DE 28/09/88. EMISSAO PELAS ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO. PRAZO DE RESGATE. NORMAS COMPLEMENTARES. PROPOE A FIXACAO DO PRAZO MINIMO PARA RESGATE DAS LETRAS HIPOTECARIAS EM 180 DIAS. EM OPOSICAO AOS 360 DIAS ESTIPULADOS PELA CIRCULAR 1150, DE 24/03/87. COMO FORMA DE DAR MAIOR LIQUIDEZ AO TITULO. A CIRCULAR ORIGINADA NESSE VOTO ENTRAM EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICACAO, FICANDO REVOGADO O ITEM 9 DA CIRCULAR 1278, DE 05/01/88, E A CIRCULAR 1150, DE 24/03/87.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1393;@88;#CIRCULAR;@1150;@87;#","Referencias":"CITA DL 2478/88 ART/5.   REVOGA CIRCULAR BCB 1278/88 ITEM/IX.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1150/87.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1393/88 DOU 09/12/1988 PAG 23953 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass01FEC4165A9A4DFF9D9DC030E53BB448\"><pre>                         CIRCULAR N. 001367                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nreunião realizada em 12.10.88, tendo em vista o disposto no artigo 5.\ndo   Decreto-lei  n.  2.478,  de  27.09.88,  decidiu  estabelecer  as\nseguintes condições para as letras hipotecárias&#58;                     \n\n         a)  a  emissão será privativa das instituições que atuam  na\nconcessão  de  financiamentos com recursos do Sistema  Financeiro  da\nHabitação;                                                           \n\n         b)  a garantia será a caução de créditos hipotecários de que\nsejam  titulares  as  instituições de que trata  a  alínea  anterior,\ngarantidos por primeira hipoteca;                                    \n\n         c)  o  prazo mínimo de emissão será de 180 (cento e oitenta)\ndias;                                                                \n\n         d) o controle das emissões far-se-á pelo valor presente;    \n\n         e)   a   instituição  financeira  deverá  manter   controles\nextracontábeis que permitam a identificação dos créditos  que  servem\nde garantia às letras emitidas.                                      \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação,  ficando  revogado o item 9  da  Circular  n.  1.278,  de\n05.01.88, e a Circular n. 1.150, de 24.03.87.                        \n\n                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1988      \n\n\nKeyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}