{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.336","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1336_v1_O.pdf;23#;","DOU":null,"Id":42188,"Data":"1988-07-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/7/1988 00:00","Numero":1336.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui o mercado de aceites bancários e o programa de liquidez de aceites bancários (Plaban). ","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1955;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1817;@1988;#RESOLUÇÃO;@1502;@1988;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.502/1988.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass13698A8A44C9446DB7D4FD2B2E98399B\"><pre>                         CIRCULAR N. 001336                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nBancos Comerciais                                                    \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o disposto na Resolução n. 1.502, de 28.07.88, decidiu  baixar\nas  seguintes normas necessárias à instituição do mercado de  aceites\nbancários e do Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN).   \n\n         2.  As operações de crédito referidas no item I da Resolução\nn.  1.502 somente poderão ser garantidas pela caução de conhecimentos\nde  Depósito/&quot;Warrants&quot;, referentes a café, milho e soja  armazenados\nnos  Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio\nGrande  do  Sul,  desde  que  observados os  seguintes  estágios  dos\nprodutos&#58;                                                            \n\n         a) café cru, em grãos, beneficiado, tipo 7, para melhor;    \n\n         b) milho em grãos;                                          \n\n         c) soja em grãos.                                           \n\n         3.  Sendo  a certeza da qualidade e integridade da  garantia\nde   primordial  importância  para  a  tranqüilidade  das   operações\nrealizadas, devem ser promovidas, sob a responsabilidade  dos  bancos\ncomerciais  aceitantes das letras de câmbio, vistorias  nos  produtos\ndados em garantia.                                                   \n\n         4.  Para  fins  do  disposto no item VIII,  alínea  &quot;e&quot;,  da\nResolução n. 1.502, configura-se a ligação entre o tomador do crédito\ne  a  armazenadora  do  produto  sempre  que  ocorrerem,  isolada  ou\ncumulativamente, as seguintes hipóteses&#58;                             \n\n         a) quando houver participação acionária igual ou superior  a\n10% (dez por cento) entre a depositária e o depositante do produto;  \n\n         b)   quando  qualquer  administrador  ou  acionista  de   um\nparticipar com 10% (dez por cento) ou mais do capital do outro;      \n\n         c)   no  caso  de  um  ou  mais  elementos  figurarem   como\nadministradores de ambos;                                            \n\n         d)  quando o depositante for administrador ou funcionário da\ndepositária;                                                         \n\n         e)  no  caso  de  a depositária e o depositante  do  produto\npertencerem a um mesmo grupo econômico.                              \n\n         5.  O  credenciamento  ao Programa de  Liquidez  de  Aceites\nBancários  (PLABAN),  far-se-á mediante  assinatura  de  contrato  de\nabertura de crédito rotativo, a ser firmado entre o Banco Central e o\nbanco comercial.                                                     \n\n         6.  Para  os fins e efeitos do disposto no PLABAN,  o  banco\ncomercial  será  considerado  como um todo,  compreendendo  matriz  e\nagências.                                                            \n\n         7.  O limite operacional de cada banco para as operações  de\nque   se  trata  será  determinado  pelo  Departamento  de  Operações\nBancárias (DEBAN), segundo as disponibilidades do Programa.          \n\n         8.  A  utilização  do  crédito  deverá  ser  feita  mediante\napresentação,  pelo  banco comercial, de carta-proposta  dirigida  ao\nBanco Central, acompanhada de nota promissória de sua emissão.       \n\n         9.  O  crédito  concedido será equivalente,  no  máximo,  ao\nvalor  do  financiamento que deu origem à letra  de  câmbio  dada  em\ngarantia  da  operação, que ficará bloqueada na CETIP mediante  duplo\ncomando (Banco Central/banco comercial).                             \n\n         10.   Em  garantia  das  responsabilidades  decorrentes   da\nutilização  do crédito, o banco comercial dará ao Banco  Central,  em\ncaução,  a  respectiva letra de câmbio. Se o banco  aceitante  for  o\npróprio beneficiado deverá caucionar, também, os direitos creditórios\nemergentes do contrato de financiamento.                             \n\n         11.  As  operações  da  espécie  sujeitar-se-ão  aos  custos\nobtidos  pela  aplicação do fator (1+x) (1+y),  onde  &quot;x&quot;  é  a  taxa\nnominal  efetiva  média  apurada  na negociação  diária  dos  aceites\nbancários   registrados  na  Central  de  Custódia  e  de  Liquidação\nFinanceira de Títulos (CETIP) e &quot;y&quot; uma taxa fixa a ser definida pela\nDiretoria  da  Área  Bancária  do  Banco  Central  e  divulgada  pelo\nDepartamento  de Operações Bancárias (DEBAN). O custo  total  de  que\ntrata  este  item  não poderá ser inferior ao custo de  captação  dos\nreferidos recursos pelo Banco Central.                               \n\n         12.  O  prazo  de  utilização dos  recursos  compreenderá  o\nperíodo  entre  a  data do crédito e a da véspera  do  vencimento  da\nrespectiva letra de câmbio.                                          \n\n         13.  Toda movimentação de recursos oriunda das operações  de\nque  se  trata  -  inclusive  débito  dos  custos  operacionais  e/ou\nadicionais - dar-se-á mediante débitos ou créditos na conta &quot;Reservas\nBancárias&quot; mantida pelo banco comercial junto ao Banco Central.      \n\n         14.  No  vencimento  da  operação,  impreterivelmente,  será\ndebitado  à  mesma conta &quot;Reservas Bancárias&quot; o valor  do  principal,\nacrescido dos custos correspondentes.                                \n\n         15.  Constatada  a ocorrência de qualquer descumprimento  às\nnormas  que  regem  o  aceite bancário, o banco  comercial  aceitante\nincorrerá em pena pecuniária correspondente a 30% (trinta por  cento)\nao  ano, calculada sobre o montante da letra de câmbio e por  todo  o\nseu  período  de  vigência, podendo, ainda, o banco aceitante  vir  a\nficar impedido de operar no PLABAN.                                  \n\n         16.  O programa de que se trata não assegura cobertura  para\neventuais  riscos  inerentes às operações  de  crédito  representadas\npelas letras de câmbio.                                              \n\n         17.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua\npublicação,  sendo  que o Programa de Liqüidez de  Aceites  Bancários\n(PLABAN) terá início 60 (sessenta) dias após essa data.              \n\n                             Brasília-DF, 28 de julho de 1988        \n\n\nWadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nHélio Ribeiro de Oliveira                                            \nDiretor                                                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}