{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.323","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1323_v1_O.pdf;16#;Circ_1323_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":42216,"Data":"1988-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/1988 00:00","Numero":1323.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - CADERNETA DE POUPANCA. ESTABELECE QUE AS INSTITUICOES CAPTADORAS DE DEPOSITOS PODERAO CONSIDERAR COMO INATIVAS AS CONTAS COM SALDO IGUAL OU INFERIOR A 1 (UMA) OBRIGACAO DO TESOURO NACIONAL (OTN), E QUE NAO TENHAM ACOLHIDO QUALQUER DEPOSITO OU RETIRADA DE SEU TITULAR DURANTE 12 MESES ININTERRUPTOS.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2303;@96;#CARTA CIRCULAR;@2013;@89;#CARTA CIRCULAR;@1820;@88;#CARTA CIRCULAR;@1855;@88;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1235/86 ITEM/IV.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1236/86 ITEM/IV.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1188/86.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2303/96 DOU 26/07/1996 PAG 13932 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6D74E2411B4544A38743960A02BCFFB2\"><pre>                         CIRCULAR N. 001323                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o disposto nos itens IV das Resoluções n. 1.235 e 1.236, ambas\nde 30.12.86, e no item II da Resolução n. 1.188, de 05.09.86, decidiu\nestabelecer  que as instituições captadoras de depósitos de  poupança\npoderão  considerar  como  inativas as  contas  com  saldo  igual  ou\ninferior  a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN,  e  que  não\ntenham  acolhido qualquer depósito ou retirada de seu titular durante\n12 (doze) meses ininterruptos.                                       \n\n         2.  As  contas inativas serão debitadas, depois de  lançados\nos  rendimentos de cada período, em importância correspondente a  0,2\n(dois décimos) de 1 (uma) OTN, limitada ao saldo existente.          \n\n         3. Os débitos somente poderão ocorrer após 3 meses em que  a\ninstituição captadora tiver encaminhado correspondência ao titular da\nconta  inativa,  comunicando o inteiro teor  do  disposto  nos  itens\nacima.                                                               \n\n         4.  Os critérios ora estabelecidos são também aplicáveis  às\ncontas já caracterizadas como inativas anteriormente à vigência desta\nCircular.                                                            \n\n         5.   Os  agentes  financeiros  somente  poderão  estabelecer\nvalores  mínimos para saldo e movimentação de depósitos de  poupança,\nsaques  e  novos depósitos, nos casos em que tais limitações  estejam\nprevistas no contrato de abertura da conta.                          \n\n         6.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 29 de junho de 1988        \n\n\n                             Keyler Carvalho Rocha                   \n                             Diretor                                 \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}