{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.303","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1303_v1_O.pdf;22#;Circ_1303_v2_L.pdf;23#;Circ_1303_v3_L.pdf;24#;Circ_1303_v4_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":42260,"Data":"1988-03-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/3/1988 00:00","Numero":1303.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"CONVERSAO DE DIVIDA EXTERNA EM INVESTIMENTO - ESTABELECE CRITERIOS PARA AS CONVERSOES EM INVESTIMENTO SUJEITAS A LEILAO DE QUE TRATA O ARTIGO SEGUNDO DA RESOLUUCAO 1460, DE 01/02/88 E PARA AS CONVERSOES EM INVESTIMENTO NAO SUJEITAS A LEILAO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS TERCEIRO, QUINTO E SETIMO DA REFERIDA RESOLUCAO. REGULAMENTACAO COMPLEMENTAR.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@63;@1967;#RESOLUÇÃO;@229;@1972;#RESOLUÇÃO;@432;@1977;#RESOLUÇÃO;@1460;@1988;#RESOLUÇÃO;@1691;@1990;#RESOLUÇÃO;@1696;@1990;#CIRCULAR;@230;@1974;#CIRCULAR;@349;@1977;#CIRCULAR;@600;@1981;#CIRCULAR;@3491;@2010;#CARTA CIRCULAR;@1779;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1788;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1794;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1802;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1810;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1819;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1828;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1840;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1848;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1864;@1988;#CARTA CIRCULAR;@1947;@1989;#","Referencias":"Cita Resolução CMN nº 63/1967.;#Cita Resolução CMN nº 229/1972.;#Cita Resolução CMN nº 432/1977.;#Cita Resolução CMN nº 1.460/1988, Regulamento anexo, arts. 3º, 5º, 7º, 8º, 10, 11, 14 e 19.;#Cita Circular BCB nº 230/1974.;#Cita Circular BCB nº 349/1977.;#Cita Circular BCB nº 600/1981.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.691/1990 DOU 19/3/1990 p. 5636 - Alteração de escopo.;#Resolução CMN nº 1.696/1990 DOU 30/3/1990 p. 6360 (republicada em: 03/04/1990 p. 6496) - Alteração de escopo.;#Circular BCB nº 3.491/2010 DOU 26/3/2010 p. 39 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5424467642F64B3C8D76A2093BBE028C\"><pre>                         CIRCULAR N. 001303                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo  em  vista  o disposto na Resolução n. 1.460, de  01.02.88,  do\nConselho  Monetário  Nacional, decidiu  estabelecer  os  critérios  a\nseguir  especificados para as conversões em investimento não sujeitas\na  leilão de que tratam os arts. 3., 5., 7. e 8. do Regulamento anexo\nà referida Resolução.                                                \n\n         2.  As  conversões  estão sujeitas à  autorização  do  Banco\nCentral do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais\nEstrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.               \n\n         3.  Os  recursos  das conversões aqui tratadas  poderão  ser\naplicados  na  integralização  do capital  de  novas  sociedades,  no\naumento   de   capital  de  sociedades  existentes,  na   compra   de\nparticipações  societárias  ou  em valores  mobiliários,  através  de\n&quot;Fundos   de   Conversão  -  Capital  Estrangeiro&quot;,   observadas   as\ndisposições  do  art. 11 do Regulamento aprovado  pela  Resolução  n.\n1.460.                                                               \n\n         4.  Serão  liberados integralmente, para fins  de  conversão\nnos  termos  dos  arts. 3. e 8. do referido Regulamento,  os  valores\ncontratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto  a  ele\ndepositados, inclusive ao amparo da Circular n. 230, de 29.08.74 e da\nResolução n. 432, de 23.06.77.                                       \n\n         5.   O   desconto  de  que  trata  o  art.  10  do  referido\nRegulamento  será estabelecido após a realização de cada leilão,  com\nbase  na  média  ponderada das propostas vencedoras em  cada  um  dos\nrespectivos  leilões - de caráter geral e para as  áreas  da  SUDENE,\nSUDAM,  Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha - conforme a  área  de\naplicação  dos  recursos  e vigorará para as  propostas  apresentadas\nentre a data desses leilões, inclusive, e o dia útil que anteceder  a\nrealização dos leilões seguintes.                                    \n\n         6.  Para  fins de registro do investimento, o desconto  será\nobtido  na  forma  do item anterior ou negociado  entre  os  próprios\ninteressados, o que for maior.                                       \n\n         7.  A  dívida registrada do setor público, na forma definida\nno   art.  5.  do  citado  Regulamento,  poderá  ser  convertida   em\ninvestimento  junto ao próprio devedor ou em outra empresa  do  setor\npúblico.                                                             \n\n         8.  O levantamento dos recursos contratualmente devidos pelo\nBanco  Central  do Brasil ou junto a ele depositados será  processado\npelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio,  com\nobservância do seguinte procedimento&#58;                                \n\n         a)  pelos  valores  e  nas moedas das  compras  efetuadas  a\nclientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de\nvenda de câmbio ao Banco Central do Brasil;                          \n\n         b)  as  operações  de venda de câmbio ao  Banco  Central  do\nBrasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda\nna   data  de  sua  contratação,  não  podendo  ser  liquidadas   com\nanterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se\nvinculem.                                                            \n\n         9.  As dívidas contraídas na modalidade da Resolução n.  63,\nde  21.08.67, poderão ser convertidas em investimento em empresas  do\nsetor  privado  ou  do  setor  público, sendo  que  as  repassadas  a\nentidades  do  setor  público  somente  junto  a  este  poderão   ser\nconvertidas.                                                         \n\n         10.  Os depósitos constituídos ao amparo da Circular n.  230\npoderão  também ser convertidos em investimento em empresas do  setor\nprivado ou do setor público.                                         \n\n         11.  A  liberação dos depósitos constituídos  ao  amparo  da\nCircular  n.  230 e da Resolução n. 432 observará a ordem cronológica\nde apresentação das propostas a partir da data da presente Circular e\nos  tetos mensais que vierem a ser estabelecidos, para esse fim, pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         12.  Observado  o disposto no item anterior, o  levantamento\ndos  mencionados  depósitos  deverá ser  efetivado  no  prazo  de  30\n(trinta) dias a contar da data da autorização, findo o qual o direito\nà conversão estará automaticamente extinto.                          \n\n         13.  Os recursos relativos a conversão já autorizada poderão\nser objeto de depósitos não remunerados em moeda estrangeira junto ao\nBanco   Central  do  Brasil,  conforme  previsto  no  artigo  19   do\nRegulamento  anexo  à  Resolução  n.  1.460,  faculdade  esta  a  ser\nutilizada uma única vez, antes ou após a sua capitalização, observado\no seguinte&#58;                                                          \n\n         a)  os  depósitos  deverão  ser efetuados  no  prazo  de  30\n(trinta)  dias  a  contar da data da autorização para  conversão  dos\ncréditos ou de sua capitalização;                                    \n\n         b)  em  qualquer hipótese o levantamento dos depósitos  será\nefetuado  segundo o cronograma a ser ajustado com o Banco Central  do\nBrasil/Departamento  de Câmbio, sendo que no  caso  de  depósitos  de\nrecursos  ainda  não capitalizados, seu levantamento  somente  poderá\nocorrer para o fim específico de capitalização.                      \n\n         14.  Os  depósitos  em  moeda  estrangeira,  realizados   em\nconsonância  com  o  disposto  no art.  14  do  Regulamento  anexo  à\nResolução n. 1.460, não serão também remunerados.                    \n\n         15.  Os depósitos de que trata a presente Circular sujeitam-\nse às disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.                   \n\n         16.  As  conversões de créditos externos de  médio  e  longo\nprazos,  e respectivos encargos, não abrangidos pelas disposições  do\nRegulamento aprovado pela Resolução n. 1.460, assim como dos créditos\nde  curto prazo (até 360 dias), permanecem sujeitas aos procedimentos\nconstantes do Comunicado FIRCE n. 28, de 10.04.78. Incluem-se  também\nnos referidos créditos aqueles concedidos originalmente por entidades\nnão financeiras do exterior a empresas no País.                      \n\n         17.  Os  recursos depositados no Banco Central do Brasil  ao\namparo  da  Circular n. 600, de 22.01.81 e da Resolução  n.  229,  de\n01.09.72,  poderão ser convertidos em investimentos  em  empresas  do\nsetor  privado ou do setor público, ocorrendo o levantamento de  tais\nrecursos na forma prevista na regulamentação pertinente.             \n\n                             Brasília-DF, 18 de março de 1988        \n\n\n                             Arnim Lore                              \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}