{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.302","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1302_v1_O.pdf;71#;Circ_1302_v2_L.pdf;73#;Circ_1302_v2_P.pdf;74#;Circ_1302_v3_L.pdf;74#;Circ_1302_v3_P.pdf;75#;Circ_1302_v4_L.pdf;74#;Circ_1302_v4_P.pdf;75#;Circ_1302_v5_L.pdf;75#;Circ_1302_v5_P.pdf;76#;","DOU":null,"Id":42259,"Data":"1988-03-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/3/1988 00:00","Numero":1302.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"CONVERSAO DE DIVIDA EXTERNA EM INVESTIMENTO - ESTABELECE CRITERIOS PARA AS CONVERSOES EM INVESTIMENTO SUJEITAS A LEILAO DE QUE TRATA O ARTIGO SEGUNDO DA RESOLUUCAO 1460, DE 01/02/88 E PARA AS CONVERSOES EM INVESTIMENTO NAO SUJEITAS A LEILAO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS TERCEIRO, QUINTO E SETIMO DA REFERIDA RESOLUCAO. REGULAMENTACAO COMPLEMENTAR.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1691;@90;#RESOLUÇÃO;@1696;@90;#CIRCULAR;@1386;@88;#CIRCULAR;@2930;@99;#CIRCULAR;@1387;@88;#CARTA CIRCULAR;@1947;@89;#CARTA CIRCULAR;@1778;@88;#CARTA CIRCULAR;@1860;@88;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1460/88 ART/2 ART/14 (REGULAMENTO).;#CITA CIRCULAR BCB 349/77.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1386/88 DOU 02/12/1988 PAG 23461 - ALTERACAO: ITEM/XII CAPUT; ITEM/VI AL/A.;#CIRCULAR BCB 2930/99 DOU 01/10/1999 PAG 23 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass91F4F908F4E44079ACDD7B38B793E993\"><pre>                         CIRCULAR N. 001302                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo  em  vista  o disposto na Resolução n. 1.460, de  01.02.88,  do\nConselho  Monetário  Nacional, decidiu  estabelecer  os  critérios  a\nseguir  especificados para as conversões em investimento  sujeitas  a\nleilão  de que trata o art. 2. do Regulamento aprovado pela  referida\nResolução.                                                           \n\n         2.  Os  leilões  para  conversão de dívida  em  investimento\nserão realizados periodicamente em Bolsas de Valores. O Banco Central\ndo  Brasil  estabelecerá,  por  edital,  a  data,  hora  e  local  da\nrealização de cada leilão, o desconto mínimo, se houver, os tetos  de\nconversão, bem como a ordem em que deverão ser realizados os leilões,\nconforme a área de aplicação dos recursos.                           \n\n         3.  O edital mencionado no item anterior será publicado  com\nantecedência  mínima  de  10 (dez) dias, exceto  quanto  ao  primeiro\nleilão, para o qual será observado o prazo mínimo de 5 (cinco)  dias.\nAtendido  o  disposto  no  item  17, o  referido  edital  poderá  ser\npublicado pela Bolsa de Valores organizadora.                        \n\n         4.  A  participação nos leilões far-se-á por  intermédio  de\nSociedades Corretoras, devendo os interessados observar as  condições\nconstantes do anexo Regulamento dos Leilões de Conversão.            \n\n         5.  Até  às  12  (doze)  horas do dia útil  seguinte  ao  da\nrealização dos leilões, a Bolsa de Valores respectiva apresentará  ao\nBanco  Central  do  Brasil notificação dos resultados,  indicando  as\npropostas  vencedoras e encaminhando as informações  prestadas  pelas\nSociedades   Corretoras  necessárias  à  perfeita  identificação   do\ninvestimento correspondente a cada uma daquelas propostas.           \n\n         6.   Deverão  ser  cumpridos  ainda,  pelo  investidor  e/ou\nreceptora do investimento, os seguintes prazos, a contar da  data  da\nrealização dos leilões&#58;                                              \n\n         a)  dois  dias úteis para apresentação ao Banco  Central  do\nBrasil  de notificação do investidor autorizando o imediato  bloqueio\ndos depósitos, assim como o débito do valor do desconto respectivo;  \n\n         b)  dez  dias  úteis para apresentação ao Banco  Central  do\nBrasil  da documentação por ele estabelecida, necessária ao exame  do\npedido de conversão.                                                 \n\n         7.  O  não  cumprimento do disposto nos itens  5  e  6,  com\nrelação  a  qualquer  das  propostas  vencedoras,  implicará  em  sua\nautomática  desqualificação,  sem  prejuízo  de  multa  aplicável   à\ncorrespondente Sociedade Corretora, quando couber, na forma do  anexo\nRegulamento dos Leilões de Conversão.                                \n\n         8.  Na hipótese de o pedido de conversão vir a ser rejeitado\npelo Banco Central do Brasil, em razão de eventual incompatibilidade,\ncom  as  normas em vigor, do projeto a ser executado ou  do  ramo  de\natividade   da   receptora  do  investimento  serão   promovidos   os\nnecessários  estornos  nas  contas  do  investidor,  com   vistas   a\ndesbloquear os recursos e anular o débito do valor dos descontos.    \n\n         9.  As  conversões  estão sujeitas à  autorização  do  Banco\nCentral do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais\nEstrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.               \n\n         10. Autorizada a conversão, o investidor terá o prazo de  30\n(trinta)  dias  para efetuar o levantamento dos recursos  depositados\njunto  ao Banco Central do Brasil, os quais serão liberados pelo  seu\nvalor líquido, já deduzidos os respectivos descontos.                \n\n         11.  Não  se  concretizando o levantamento dos  recursos  no\nprazo  indicado  no  item  anterior, o  direito  à  conversão  estará\nautomaticamente extinto.                                             \n\n         12.  O  levantamento  dos  recursos contratualmente  devidos\npelo  Banco  Central  do  Brasil  ou junto  a  ele  depositados  será\nprocessado pelos estabelecimentos bancários autorizados a  operar  em\ncâmbio, com observância do seguinte procedimento&#58;                    \n\n         a)  pelos  valores  e  nas moedas das  compras  efetuadas  a\nclientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de\nvenda de câmbio ao Banco Central do Brasil;                          \n\n         b)  as  operações  de venda de câmbio ao  Banco  Central  do\nBrasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda\nna   data  de  sua  contratação,  não  podendo  ser  liquidadas   com\nanterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se\nvinculem.                                                            \n\n         13.  Os recursos relativos à conversão já autorizada poderão\nser objeto de depósitos não remunerados em moeda estrangeira junto ao\nBanco   Central  do  Brasil,  conforme  previsto  no  artigo  19   do\nRegulamento  anexo  à  Resolução  n.  1.460,  faculdade  esta  a  ser\nutilizada uma única vez, antes ou após a sua capitalização, observado\no seguinte&#58;                                                          \n\n         a)  os  depósitos  deverão  ser efetuados  no  prazo  de  30\n(trinta)  dias  a  contar da data da autorização para  conversão  dos\ncréditos ou de sua capitalização;                                    \n\n         b)  em  qualquer hipótese o levantamento dos depósitos  será\nefetuado  segundo  cronograma a ser ajustado com o Banco  Central  do\nBrasil/Departamento  de Câmbio, sendo que no  caso  de  depósitos  de\nrecursos  ainda  não capitalizados, seu levantamento  somente  poderá\nocorrer para o fim específico de capitalização.                      \n\n         14.  Os  depósitos  em  moeda  estrangeira,  realizados   em\nconsonância  com  o  disposto  no art.  14  do  Regulamento  anexo  à\nResolução n. 1.460, não serão também remunerados.                    \n\n         15.  Os depósitos de que trata a presente Circular sujeitam-\nse às disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.                   \n\n         16.  O  registro  do investimento será efetuado  pelo  valor\nefetivamente liberado na forma do item 10 da presente Circular.      \n\n         17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênio com  as\nBolsas  de Valores, para a realização, em seus recintos, dos  leilões\nde que trata esta Circular.                                          \n\n                             Brasília-DF, 18 de março de 1988        \n\n\n                             Arnim Lore                              \n                             Diretor                                 \n\n\nREGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR N. 1.302, DE 18.03.88, QUE ESTABELECE AS\nREGRAS DOS LEILÕES DE CONVERSÃO                                      \n\n         O   BANCO   CENTRAL  DO  BRASIL  e  a  COMISSÃO  DE  VALORES\nMOBILIÁRIOS, tendo em vista as disposições da Resolução n. 1.460,  de\n01.02.88, decidiram aprovar o seguinte regulamento&#58;                  \n\n         I  -  As Sociedades Corretoras licitantes que oferecerem  as\nmaiores  taxas  de  desconto  durante  o  leilão  terão  seus  lances\nconsiderados  vencedores e, conseqüentemente, os seus  comitentes  se\nhabilitarão a converter em investimento o montante da dívida deduzido\nde desconto.                                                         \n\n         II  - As taxas de desconto serão informadas pelo Diretor  do\nleilão,  a  intervalos de 0,5% (cinco décimos por cento), cabendo  ao\noperador  licitar  unicamente a quantidade  de  dólares  líquidos  do\ndesconto que desejar adquirir à taxa indicada pelo Diretor do leilão.\n\n         III  -  Os  lances  dados  no  decorrer  do  leilão,  a  uma\ndeterminada  taxa  de  desconto  serão  considerados  firmes   e   as\nSociedades Corretoras não poderão deles desistir.                    \n\n         IV  -  Quando,  o total de lances ultrapassar  a  quantidade\nofertada,  a  uma  determinada taxa esta será aumentada,  cabendo  ao\nDiretor do leilão anunciar a nova taxa. Caso o somatório dos lances a\nesta  nova taxa se iguale ou não atinja a quantidade total  ofertada,\no leilão será encerrado da seguinte forma&#58;                           \n\n         a)  atendem-se de início as ofertas relativas a  maior  taxa\nde desconto;                                                         \n\n         b)   o   saldo  será  rateado  entre  as  demais  Sociedades\nCorretoras, que tiverem efetuado lances à taxa imediatamente anterior\ne na proporção daqueles lances;                                      \n\n         c)   caso  a  Sociedade  Corretora  não  se  interesse  pelo\nmontante  que lhe couber pelo rateio assim efetivado, poderá desistir\nde seu lote, que será englobado aos remanescentes para efeito de novo\nrateio à mesma taxa referida na alínea &quot;b&quot;;                          \n\n         d)  a manifestação, pela Sociedade Corretora, da desistência\nde que trata a alínea &quot;c&quot;, terá caráter irrevogável.                 \n\n         V  -  Ao final do leilão, a Bolsa organizadora fornecerá  às\nSociedades  Corretoras  e  ao  Banco  Central  do  Brasil  declaração\ninformando os lotes arrematados e as respectivas taxas de desconto.  \n\n         VI  - As Sociedades Corretoras cujos lances forem vencedores\ndo  leilão apresentarão à Bolsa organizadora, até às 12 (doze)  horas\ndo  dia  útil  seguinte  ao da realização dos leilões  de  conversão,\ninformações  necessárias à perfeita identificação do comitente  e  do\ninvestimento  correspondente  a cada  proposta  vencedora  que  serão\nimediatamente entregues ao Banco Central do Brasil.                  \n\n         VII  -  A Sociedade Corretora que não atender o disposto  no\nitem  anterior, ficará sujeita, cumulativamente, à aplicação de multa\nde 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da operação e à suspensão\npara  participar  dos leilões de conversão, objeto de  até  6  (seis)\neditais subseqüentes.                                                \n\n         VIII  - O valor da operação a que se refere o item VII  será\no  montante  em cruzados equivalente às divisas a serem  convertidas,\nlíquidas do desconto verificado, este calculado ao câmbio do  dia  da\nrealização  do  leilão, pela taxa de compra constante do  Boletim  de\nAbertura do Banco Central do Brasil.                                 \n\n         IX   -   A   multa  estipulada  no  item  VII  será  cobrada\ndiretamente  pelo  Banco  Central do  Brasil  à  Sociedade  Corretora\nfaltosa que se ressarcirá junto ao comitente, quando este houver dado\ncausa à infração.                                                    \n\n                                   Brasília-DF, 18 de março de 1988  \n\n\nElmo de Araújo Camões              Arnoldo Wald                      \nPresidente do                      Presidente da                     \nBANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}