{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.279","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1279_v1_O.pdf;19#;Circ_1279_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":42302,"Data":"1988-01-14T02:00:00Z","DataTexto":"14/1/1988 00:00","Numero":1279.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"FUNDOS DE APLICACOES DE CURTO PRAZO - DIRECIONAMENTO DE RECURSOS - TRIBUTACAO - PROPOE A DESTINACAO DE SUAS DISPONIBILIDADES PARA OPERACOES QUE SE SUBMETAM AO REGIME TRIBUTARIO INCIDENTE SOBRE O ESPECTRO DE OPERACOES DE CURTO PRAZO DESENVOLVIDAS NO MERCADO FINANCEIRO, MEDIANTE A COMPULSORIEDADE DE APLICACAO DE 50% DOS RECURSOS DE SUAS CARTEIRAS PARA AQUELAS DE QUE TRATA O REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 1088, DE 30/01/86 - REVOGACAO DA CIRCULAR 1234, DE 22/09/87 - CANCELA OS VOTOS BCB 818/87, 859/87 E 861/87.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1234;@87;#CIRCULAR;@1411;@88;#CIRCULAR;@1338;@88;#CARTA CIRCULAR;@1768;@88;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ITEM/II.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ART/1 PARAG/1.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ART/5 PARAGRAFO UNICO.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1088/86;#(REGULAMENTO).   REVOGA CIRCULAR BCB 1234/87.;#","Atualizacoes":"CARTA-CIRCULAR BCB 1768/88 DOU 12/02/1988 PAG 2613 - ALTERACAO DO MNI.;#CIRCULAR BCB 1411/88 DOU 30/12/1988 PAG 26105 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2899779488714FA096C30B52941FB683\"><pre>                         CIRCULAR N. 001279                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão realizada em 13.01.88, tendo em vista o disposto no item II da\nResolução n. 1.199, de 10.10.86, e nos parágrafos 1. do artigo  1.  e\núnico  do  artigo  5.  do  Regulamento anexo à mencionada  Resolução,\ndecidiu&#58;                                                             \n\n         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo\ndeverão estar assim representadas&#58;                                   \n\n         I  -  50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em operações  de\nque trata o Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, para\nliquidação  no  prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias,  contados  da\ndata  da  assunção  do compromisso, observado que,  pelo  menos,  40%\n(quarenta por cento) das aplicações do Fundo deverão estar lastreadas\nem  Letras Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central, e 10%\n(dez  por  cento), no máximo, em operações lastreadas com  os  demais\npapéis previstos no citado Regulamento;                              \n\n         II   -   30%  (trinta  por  cento),  no  mínimo,  em  Letras\nFinanceiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central;                 \n\n         III  -  10%  (dez por cento), no máximo, em certificados  de\ndepósito  bancário e/ou letras de câmbio de aceite  de  sociedade  de\ncrédito,  financiamento e investimento, negociados  sob  a  forma  ao\nportador, com prazo entre a emissão e o vencimento igual ou  superior\na 90 (noventa) dias, devidamente registrados na Central de Custódia e\nde Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e                       \n\n         IV  -  10% (dez por cento), no máximo, em títulos da  dívida\npública federal, estadual e municipal;                               \n\n         b)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,\nindependentemente  do  limite referido no artigo  10  do  Regulamento\nanexo  à  referida Resolução n. 1.199/86, e observado  o  contido  na\nalínea  &quot;a&quot;  desta Circular, aplicar recursos em títulos de  emissão,\naceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a\nela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio  da\ndenominação  do  Fundo, o conglomerado a que pertence  a  instituição\nadministradora;                                                      \n\n         c)  o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-\ná no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido. \n\n         2.  Os  Fundos de Aplicações de Curto Prazo terão prazo  até\n01.03.88 para adaptação de suas carteiras aos limites de que trata  a\nalínea &quot;a&quot; do item anterior.                                         \n\n         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogada a Circular n. 1.234, de 22.09.87.       \n\n                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1988      \n\n\nLuiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                                                \nDiretor                                                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}