{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.262","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1262_v1_O.pdf;16#;Circ_1262_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":42343,"Data":"1987-12-04T02:00:00Z","DataTexto":"4/12/1987 00:00","Numero":1262.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) - FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO DOMICILIO E FORA DO MESMO - ESTABELECE: A) SOMENTE PODERAO SER CONCEDIDOS A PRETENDENTES QUE NAO DETENHAM, EM QUALQUER PARTE DO PAIS, OUTRO FINANCIAMENTO NAS CONDICOES ESTABELECIDAS PARA O REFERIDO SISTEMA; B) NAO PODERAO SER CONCEDIDOS A PRETENDENTES QUE FOREM PROPRIETARIOS OU PROMITENTES COMPRADORES DE IMOVEL RESIDENCIAL NO LOCAL DE DOMICILIO, ASSIM ENTENDIDO O LUGAL ONDE A PESSOA ESTABELECE OU PRETENDE ESTABELECER RESIDENCIA COM ANIMO DEFINITIVO.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1278;@88;#CIRCULAR;@1214;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/XXII.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1214/87 ITEM/XII ITEM/XIV.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1278/88 DOU 06/01/1988 PAG 280 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 06/01/1988.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass84CBE880DBEB46029E58A18F7F75B762\"><pre>                         CIRCULAR N. 001262                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e\nEmpréstimo e Caixas Econômicas                                       \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o  disposto no item XXII da Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,\ndecidiu estabelecer os seguintes pontos em relação aos financiamentos\nhabitacionais  concedidos  pelos agentes  financeiros  no  âmbito  do\nSistema Financeiro da Habitação (SFH)&#58;                               \n\n         a)  somente  poderão ser concedidos a pretendentes  que  não\ndetenham,  em  qualquer  parte  do  País,  outro  financiamento   nas\ncondições estabelecidas para o referido Sistema;                     \n\n         b)  não  poderão  ser  concedidos a pretendentes  que  forem\nproprietários  ou  promitentes compradores de imóvel  residencial  no\nlocal  de domicílio, assim entendido o lugar onde a pessoa estabelece\nou pretende estabelecer residência com ânimo definitivo.             \n\n         2.  Não  se  aplicará  o disposto no item  anterior  se,  no\ncontrato  referente à nova aquisição, constar, em  caráter  penal,  a\nprevisão  de  que a não alienação do imóvel residencial anterior,  no\nprazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, implicará o\ndescumprimento  do contrato, com o conseqüente vencimento  antecipado\nda  dívida  e,  também, a não cobertura do Fundo  de  Compensação  de\nVariações  Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos seguros relativos\nà segunda aquisição.                                                 \n\n         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogados os itens 12 e 14 da Circular n.  1.214,\nde 04.08.87.                                                         \n\n                             Brasília-DF, 4 de dezembro de 1987      \n\n\n                             Luiz Aranha Corrêa do Lago              \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}