{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.260","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1260_v1_O.pdf;16#;Circ_1260_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":42351,"Data":"1987-11-27T02:00:00Z","DataTexto":"27/11/1987 00:00","Numero":1260.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) - COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS (FCVS). CONTRATOS DE FINANCIAMENTO A PRODUCAO FIRMADOS ANTES DA PUBLICACAO DA RESOLUCAO 1361, DE 30/07/87. ALTERACAO DO ITEM 17 DA CIRCULAR 1214, DE 04/08/87.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1278;@88;#CIRCULAR;@1214;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/XXII.;#ALTERA CIRCULAR BCB 1214/87 ITEM/XVII.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1278/88 DOU 06/01/1988 PAG 280 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 06/01/1988.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4E5BA4888E88407486675325DA39629C\"><pre>                         CIRCULAR N. 001260                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e         \nEmpréstimo e Caixas Econômicas                                       \n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão realizada em 25.11.87, tendo em vista o disposto no item  XXII\nda  Resolução  n. 1.361, de 30.07.87, decidiu alterar o  item  17  da\nCircular  n. 1.214, de 04.08.87, que passa a vigorar com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;17.  Em  decorrência do disposto no item  XXI  da  enfocada\n     Resolução  n.  1.361,  de  30.07.87, os agentes  financeiros  do\n     Sistema  Financeiro  da  Habitação  (SFH)  poderão  concluir  as\n     negociações  que estavam sendo desenvolvidas antes  da  data  da\n     publicação do citado normativo, inclusive para fins de cobertura\n     do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), desde que\n     verificada uma das seguintes hipóteses&#58;                         \n\n         a)  proposta  de financiamento formalizada junto  ao  agente\n     financeiro;                                                     \n\n         b)  promessa  de  compra  e venda de unidades  habitacionais\n     celebradas  por empresários construtores, vinculada a empréstimo\n     realizado  por  instituição do Sistema Financeiro  da  Habitação\n     (SFH),  em  que esteja assegurada aos compradores a obtenção  de\n     financiamento de parcelas do custo de aquisição respectivo;     \n\n         c)   contratos  de  financiamento  à  produção   devidamente\n     firmados.&quot;.                                                     \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 27 de novembro de 1987     \n\n\n                             Luiz Aranha Corrêa do Lago              \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}