{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 126","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0126_v1_O.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/3/1969.","Id":39916,"Data":"1969-03-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/3/1969 00:00","Numero":126.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera normas sobre a participação societária de instituições financeiras - exceto as de investimento - no capital de outras empresas.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2007;@1991;#CIRCULAR;@1394;@1988;#CIRCULAR;@206;@1973;#CIRCULAR;@78;@1967;#CIRCULAR;@43;@1966;#CIRCULAR;@30;@1966;#RESOLUÇÃO;@2660;@1999;#RESOLUÇÃO;@1992;@1993;#RESOLUÇÃO;@1974;@1992;#RESOLUÇÃO;@1831;@1991;#RESOLUÇÃO;@1550;@1988;#RESOLUÇÃO;@469;@1978;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, XI;  9º e 30.;#Cita Lei nº 3.995/1961, art. 34.;#Cita Leis ns. 4.216/1963 e 4.229/1963.;#Cita Decretos-Leis ns. 55/1966 e 221/1967.;#Cita Lei nº 5.106/1966, art. 1º, § 3º.;#Cita Decreto nº 59.615/1966, art. 2º.;#Revoga Circulares BCB ns. 43/1966 e 78/1967.;#Altera Circular BCB nº 30/1966 - Revoga item V.;#Altera Instrução Sumoc nº 253/1963 - Revoga: II, nº 10.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.550/1988 - Revogação: item III.;#Resolução CMN nº 2.660/1999 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBE25FA3B05C74EF696B1E4673C93CDBC\"><pre>                         CIRCULAR N. 000126                          \n                         ------------------                          \n\nÀs                                                                   \nInstituições Financeiras                                             \n\n         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de\n11.3.69, em harmonia com o disposto no art. 4º, inciso XI, art. 9º  e\nart.  30  da  Lei  nº  4.595, de 31.12.64,  resolveu  estabelecer  as\nseguintes normas regulamentares&#58;                                     \n\n         I  -  O Banco Central do Brasil só autorizará a participação\nde instituições financeiras - exceto as de investimentos - no capital\nde outras empresas quando se tratar de&#58;                              \n\n         a)  outra  instituição  financeira, de categoria  diferente,\nque   exerça   atividades  complementares  ou  subsidiárias   às   da\nparticipante do capital;                                             \n\n         b)  empresas que prestem permanentemente serviços  técnicos-\nprofissionais à instituição financeira participante, e em escala  que\njustifique a participação societária;                                \n\n         c)    empresas   industriais   produtoras   de   mercadorias\nconsumíveis permanentemente pela instituição financeira participante,\ne em escala que justifique a participação societária;                \n\n         d)   empresas   especializadas  em  assuntos  econômicos   e\nadministrativos;                                                     \n\n         e)  empresas transportadoras ou encarregadas de serviços  de\ncomunicação;                                                         \n\n         f)  empresas  de  notório interesse  econômico  ou  público,\ncriadas pelos governos federal, estadual ou municipal;               \n\n         g)  empresas de seguros (uma única) em funcionamento ou  que\nvenha a instalar-se no País;                                         \n\n         h) armazéns gerais e silos;                                 \n\n         i)  sociedades anônimas localizadas no Nordeste ou na Região\nAmazônica,   desde   que   a   participação   societária   represente\ninvestimentos efetuados estritamente em conformidade com o art. 34 da\nLei nº 3.995, de 14.12.61; cap. III da Lei nº 4.229, de 1.6.63, e Lei\nnº 4.216, de 6.5.63.                                                 \n\n         II  -  Poderão ainda as instituições financeiras  participar\nda constituição ou do patrimônio das seguintes entidades&#58;            \n\n         a)   instituições   beneficentes,  recreativas,   culturais,\nassistenciais e assemelhadas, dos respectivos empregados;            \n\n         b) associações de classe;                                   \n\n         c)  associações  de  cunho social ou  recreativo,  quando  a\nparticipação  se  destinar  a  favorecer  contatos  de  interesse  da\ninstituição financeira participante.                                 \n\n         III  - As instituições financeiras que desejarem aplicar  os\nrecursos  oriundos  de  incentivos  fiscais,  devem  observar  que  a\naplicação  só  pode  ser  efetuada quando  se  tratar  de  atividades\nvinculadas a&#58;                                                        \n\n         a)     programas    desenvolvimentistas    aprovados    pela\nSuperintendência  do  Desenvolvimento da  Pesca  (SUDEPE)  e  Empresa\nBrasileira  de  Turismo  (EMBRATUR), desde que  os  investimentos  se\nefetuem estritamente em conformidade com os Decretos-leis nºs 221, de\n28.2.67 e 55, de 18.11.66;                                           \n\n         b)   florestamento   ou  reflorestamento,   desde   que   os\ninvestimentos se efetuem estritamente em conformidade com o §  3º  do\nart. 1º da Lei nº 5.106, de 2.9.66 e que, também, sejam observadas as\nseguintes disposições&#58;                                               \n\n         1.  exclusivamente dentro das modalidades previstas no  art.\n2º do Decreto nº 59.615, de 30.11.66, que regulamenta aquele diploma,\nexceto a posse da terra a título de propriedade;                     \n\n         2.  os contratos de que decorra a posse devem ser realizados\na  prazo  compatível  com o tempo previsto para o desenvolvimento  do\nprojeto específico;                                                  \n\n         3.  somente pode ser investido até o máximo fiscal permitido\npor  lei,  ou  seja,  50%  do  imposto,  cumulativamente  com  outros\nbenefícios fiscais.                                                  \n\n         IV  -  Não são admitidas, sob nenhum pretexto, participações\nrecíprocas de capital, nem interligações sucessivas. Vale  dizer  que\nnum conjunto de instituições financeiras que integram um mesmo &quot;grupo\neconômico&quot;, só uma delas, a principal, poderá participar  do  capital\ndas  demais, não sendo permitida a participação sucessiva,  alternada\nou combinada de umas no capital de outras.                           \n\n         V   -   Ficam  revogadas  as  Circulares  nºs   43   e   78,\nrespectivamente de 27.6.66 e 6.3.67, bem como o inciso V da  Circular\nnº  30,  de  28.3.66 e o nº 10 do inciso II da Instrução nº  253,  de\n11.10.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.         \n\n                             Rio de janeiro-GB, 20 de março de 1969  \n\n\n                             Hélio Marques Vianna                    \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}