{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.220","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1220_v1_O.pdf;18#;Circ_1220_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":42433,"Data":"1987-08-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/8/1987 00:00","Numero":1220.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"REGULAMENTA A RES CMN 1378/87, DISPONDO SOBRE RECOLHIMENTO COMPULSORIO E ENCAIXE OBRIGATORIO DOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO E CAIXAS ECONOMICAS.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1719;@87;#CARTA CIRCULAR;@1703;@87;#RESOLUÇÃO;@1857;@91;#RESOLUÇÃO;@1378;@87;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 1378/87.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1857/91 DOU 16/08/1991 PAG 16724-5 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB7D05E08245C489EA6BED5838939A0BB\"><pre>                         CIRCULAR N. 001220                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nBancos  Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento\ne Caixas Econômicas                                                  \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o disposto na Resolução n. 1.378, de 24.08.87, decidiu  baixar\nas  seguintes normas relativamente ao recolhimento compulsório  e  ao\nencaixe obrigatório ali previstos.                                   \n\n         2.  As  instituições  financeiras deverão  recolher  a  este\nÓrgão,  em  espécie,  a  partir de 26.08.87, valor  correspondente  a\npercentual de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o  saldo  de\nseus   depósitos  a  prazo  (exclusive  Certificados   de   Depósitos\nInterfinanceiros   -  CDI),  incluídos  os  encargos   de   juros   e\natualizações  monetárias  relativos ao tempo  decorrido  da  data  de\ncontratação  do  depósito, apurados na posição de balancete  de  dois\nmeses anteriores ao de recolhimento.                                 \n\n         3.  Os  valores  recolhidos na forma  da  presente  Circular\nserão  mantidos em depósito em conta específica neste Órgão e, até  o\nvalor  da  exigibilidade,  farão jus a remuneração,  cuja  taxa  será\nperiodicamente divulgada.                                            \n\n         4.  A  instituição financeira que apresentar deficiência  em\nrelação  à  exigibilidade fixada ficará sujeita a custos,  cuja  taxa\nserá periodicamente divulgada.                                       \n\n         5.  A  remuneração prevista no item 3 e o custo de que trata\no  item anterior serão devidos no segundo dia útil seguinte à data da\nocorrência.                                                          \n\n         6.  O Departamento de Operações Bancárias - DEBAN divulgará,\nperiodicamente,  no mínimo dois dias úteis antes da  sua  entrada  em\nvigor, o percentual de recolhimento de que trata o item 2, assim como\nas  taxas  de remuneração e de custos previstos nos itens 3  e  4  da\npresente Circular.                                                   \n\n         7.  Toda a movimentação de recursos relativa ao recolhimento\nde  que  se  trata  será efetuada por intermédio da  conta  &quot;Reservas\nBancárias&quot; mantida pelas instituições junto ao Banco Central.        \n\n         8.  As  instituições  financeiras que  não  possuírem  conta\n&quot;Reservas  Bancárias&quot; deverão firmar convênio com um banco  comercial\nque, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta\nos lançamentos de que trata o item anterior.                         \n\n         9.  O Departamento de Operações Bancárias - DEBAN divulgará,\noportunamente,  os  títulos  contábeis a serem  considerados  para  a\napuração das exigibilidades das instituições.                        \n\n                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1987       \n\n\nWadico Waldir Bucchi         Alkimar Ribeiro Moura                   \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nLuiz Aranha Corrêa do Lago                                           \nDiretor                                                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}