{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.218","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1218_v1_O.pdf;21#;Circ_1218_v2_L.pdf;19#;Circ_1218_v2_P.pdf;23#;Circ_1218_v3_L.pdf;20#;Circ_1218_v3_P.pdf;23#;","DOU":null,"Id":42442,"Data":"1987-08-13T03:00:00Z","DataTexto":"13/8/1987 00:00","Numero":1218.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"OPERACOES COMPROMISSADAS - ALTERACAO DOS LIMITES OPERACIONAIS DAS OPERACOES COMPROMISSADAS DE CURTO PRAZO - EQUIPARACAO AS DEMAIS OPERACOES DE CURTO PRAZO, PARA EFEITO DE COMPENSACAO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ARTIGO QUARTO DO DECRETO-LEI 2303, DE 21/11/86.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1088;@86;#RESOLUÇÃO;@2675;@99;#CIRCULAR;@1159;@87;#CIRCULAR;@1233;@87;#CIRCULAR;@1227;@87;#CARTA CIRCULAR;@1733;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1088/86 ART/7 ART/8 ART/9 ART/30 (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1088/86 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 1159/87.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1233/87 DOU 23/09/1987 PAG 15478 - REVOGACAO: ITEM/I AL/A AL/B.;#RESOLUÇÃO CMN 2675/99 DOU 23/12/1999 PAG 17 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAA5C5F5F2F8B413881B746A07CF7B4BE\"><pre>                         CIRCULAR N. 001218                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo  em  vista  o  disposto no artigo 30  do  Regulamento  anexo  à\nResolução n. 1.088, de 30.01.86, decidiu&#58;                            \n\n         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações\ncompromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo&#58;\n\n         a.1  - instituições habilitadas na forma do artigo 7. -  até\n30 (trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte&#58;           \n\n         I - até 15 (quinze) vezes, para operações com&#58;              \n\n         - Letras do Banco Central e títulos públicos federais; e/ou \n\n         -   títulos  públicos  estaduais  e  municipais  e   títulos\nprivados,   pactuadas   com   instituições   financeiras   e   demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e/ou        \n\n         -  títulos  públicos estaduais e municipais,  pactuadas  com\npessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras, limitadas a  0,5\n(meia) vez a base de cálculo; e/ou                                   \n\n         -  títulos privados, pactuadas com pessoas físicas e pessoas\njurídicas não financeiras, limitadas a 1,5 (uma e meia) vez a base de\ncálculo;                                                             \n\n         II  -  acima  de  15  (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para\noperações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais;   \n\n         a.2  - instituições habilitadas na forma do artigo 8. -  até\n15 (quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte&#58;           \n\n         I  -  até  3  (três)  vezes,  para operações  com  quaisquer\ntítulos;                                                             \n\n         II  -  acima  de  3  (três)  até  15  (quinze)  vezes,  para\noperações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais;   \n\n         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma  do\nartigo  9.  do  mencionado  Regulamento, na realização  de  operações\ncompromissadas  com títulos emitidos pelos respectivos  Estados  e/ou\nMunicípios,  pactuadas  com pessoas físicas e pessoas  jurídicas  não\nfinanceiras,  deverão  observar  o  limite  de  1  (uma)  vez  o  seu\npatrimônio líquido;                                                  \n\n         c)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos\nartigos  7.  e  8. do citado Regulamento, na realização de  operações\ncompromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o\nmáximo de 20% (vinte por cento) dos limites para operações com  esses\ntítulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de\numa mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,\naceite ou coobrigação de empresa (s) ligada (s) à própria instituição\nhabilitada;                                                          \n\n         d)  para efeito do disposto na alínea precedente, considera-\nse ligada a empresa&#58;                                                 \n\n         I  -  em que a instituição habilitada participe com 10% (dez\npor cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;              \n\n         II  -  em  que  administradores da instituição habilitada  e\nrespectivos  parentes até o segundo grau participem, em  conjunto  ou\nisoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,  direta  ou\nindiretamente;                                                       \n\n         III  - em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou  mais\ndo  capital da instituição habilitada participe (m) com 10% (dez  por\ncento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;                  \n\n         IV  -  que  participe com 10% (dez por  cento)  ou  mais  do\ncapital da instituição habilitada, direta ou indiretamente;          \n\n         V  -  cujos  administradores e respectivos  parentes  até  o\nsegundo  grau participem, em conjunto ou isoladamente, com  10%  (dez\npor  cento) ou mais do capital da instituição habilitada,  direta  ou\nindiretamente;                                                       \n\n         VI  - cujo (s) acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais\ndo  capital participe (m) com 10% (dez por cento) ou mais do  capital\nda instituição habilitada, direta ou indiretamente;                  \n\n         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os\nmesmos da instituição habilitada, ressalvados os cargos exercidos  em\nórgãos  colegiados,  previstos no estatuto ou  regimento  interno  da\ninstituição habilitada, desde que seus titulares não exerçam  funções\nexecutivas, ouvido previamente o Banco Central.                      \n\n         2.  Esta  Circular  entrará  em vigor  em  1..09.87,  quando\nficará  revogada  a Circular n. 1.159, de 22.04.87, admitindo-se  que\neventual   excesso  verificado  seja  eliminado  em  decorrência   do\nvencimento   dos   títulos  privados  que  lastreiam   as   operações\ncompromissadas até 15.09.87.                                         \n\n                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1987       \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}