{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.217","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1217_v1_O.pdf;19#;Circ_1217_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":42441,"Data":"1987-08-13T03:00:00Z","DataTexto":"13/8/1987 00:00","Numero":1217.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"FUNDOS DE APLICACOES DE CURTO PRAZO - PROPOE NOVOS PERCENTUAIS DE DIRECIONAMENTO DE RECURSOS, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUCAO 1199, DE 10/10/86 - PROPOSTA DE ALTERACAO E CONSOLIDACAO DE NORMAS - PROPOE O AUMENTO DE 60% PARA 80% DA REPRESENTATIVIDADE MINIMA DE LETRAS DO BANCO CENTRAL NAS CARTEIRAS DESSES INVESTIDORES INSTITUCIONAIS.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1234;@87;#CARTA CIRCULAR;@1109;@87;#CARTA CIRCULAR;@1077;@86;#CARTA CIRCULAR;@1706;@87;#CARTA CIRCULAR;@1608;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ITEM/II.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ART/1;#PARAG/1 (REGULAMENTO).   CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ART/5 PARAGRAFO;#UNICO (REGULAMENTO).   CITA RESOLUÇÃO CMN 1199/86 ART/10 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRC BCB 1077/86 1109/87.   REVOGA CARTA-CIRCULAR BCB 1608/87.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1088/86 (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1234/87 DOU 23/09/1987 PAG 15478 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD2FDECB460ED4E9F8B36379F952F3E09\"><pre>                         CIRCULAR N. 001217                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo  em  vista  o  disposto no item II da Resolução  n.  1.199,  de\n10.l0.86,  e  nos  parágrafos 1. do art. 1. e único  do  art.  5.  do\nRegulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu&#58;                   \n\n         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo\ndeverão estar assim representadas&#58;                                   \n\n         I  -  80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco\nCentral;                                                             \n\n         II  -  os recursos remanescentes, quando houver, isolada  ou\ncumulativamente, em&#58;                                                 \n\n         - títulos da dívida pública federal e estadual;             \n\n         -  Certificados de Depósito Bancário e Letras de  Câmbio  de\naceite   de  sociedade  de  crédito,  financiamento  e  investimento,\ndevidamente  registrados  na  Central de  Custódia  e  de  Liquidação\nFinanceira  de  Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma  escritural,\ndesde  que  vinculados  ao rendimento nominal  das  Letras  do  Banco\nCentral;                                                             \n\n         -   títulos   integrantes   da  carteira   de   instituições\nhabilitadas   a  realizar  operações  compromissadas,  vinculados   a\ncompromissos  de  recompra por essas assumidos,  para  liquidação  no\nprazo  máximo  de  28 (vinte e oito) dias contados  da  assunção  dos\ncompromissos;                                                        \n\n         b)  para efeito do atendimento do limite mínimo de que trata\no  inciso  I da alínea precedente, não serão computadas as Letras  do\nBanco Central vinculadas a compromissos de revenda assumidos na forma\ndo Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86;              \n\n         c)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,\nindependentemente do limite referido no art. 10 do citado Regulamento\nanexo  à  Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o  contido  na\nalínea  &quot;a&quot;  desta Circular, aplicar recursos em títulos de  emissão,\naceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a\nela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio  da\ndenominação  do  Fundo, o conglomerado a que pertence  a  instituição\nadministradora;                                                      \n\n         d)  o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-\ná no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido. \n\n         2.  As  disposições desta Circular deverão ser observadas  a\npartir da data de sua vigência, esclarecido o seguinte&#58;              \n\n         a)  admitir-se-á  que eventual insuficiência  verificada  no\natendimento do limite de que trata o inciso I da alínea &quot;a&quot;  do  item\nanterior seja eliminada de forma gradativa, procedendo-se à adaptação\nrespectiva de conformidade com o esquema abaixo&#58;                     \n\n         I -  70% (setenta por cento), no mínimo, até 15.09.87;      \n\n         II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, até 15.10.87;      \n\n         b)  os  recursos provenientes de resgate de títulos privados\ndeverão  ser  destinados à aquisição de Letras do Banco Central,  até\nque  alcançada a proporção mínima estabelecida para aplicação  nesses\npapéis.                                                              \n\n         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.077, de 13.10.86,  e\n1.109, de 14.01.87, e a Carta-Circular n. 1.608, de 21.04.87.        \n\n                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1987       \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura        Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}