{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.214","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1214_v1_O.pdf;44#;Circ_1214_v2_L.pdf;45#;","DOU":null,"Id":42446,"Data":"1987-08-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/8/1987 00:00","Numero":1214.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"DISPOE QUE OS RECURSOS NAO APLICADOS PELAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO E CAIXAS ECONOMICAS EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL E EM FINANCIAMENTO DO SFH DEVEM SER RECOLHIDOS AO BANCO CENTRAL, EM MOEDA CORRENTE, ATE O DIA QUINZE DO MES SUBSEQUENTE AO DA POSICAO APURADA.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1716;@87;#CARTA CIRCULAR;@1715;@87;#CARTA CIRCULAR;@1710;@87;#CIRCULAR;@1278;@1988;#CIRCULAR;@1265;@87;#CIRCULAR;@1262;@1987;#CIRCULAR;@1260;@1987;#CIRCULAR;@1241;@1987;#CIRCULAR;@1220;@1987;#CIRCULAR;@1178;@1987;#CIRCULAR;@1161;@1987;#CIRCULAR;@1150;@1987;#CIRCULAR;@1112;@1987;#CIRCULAR;@1111;@1987;#CIRCULAR;@1110;@1987;#RESOLUÇÃO;@1361;@1987;#RESOLUÇÃO;@1254;@1987;#RESOLUÇÃO;@1253;@1987;#RESOLUÇÃO;@1111;@1986;#RESOLUÇÃO;@980;@1984;#RESOLUÇÃO;@386;@1976;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/I AL/B AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/II AL/A AL/B AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/III AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/IV AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1361/87 ITEM/XXII.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1111/86 1254/87.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 386/76 ITEM/V AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 980/84 ART/15 (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1253/87 ITEM/IV.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1110/87 1111/87 1112/87 1161/87 1178/87.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1220/87 ITEM/III.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1150/87 ITEM/IV.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1241/87 DOU 23/10/1987 PAG 17574 - ALTERACAO: ITEM/III.;#CIRCULAR BCB 1260/87 DOU 30/11/1987 PAG 20324 - ALTERACAO: ITEM/XII ITEM/XIV.;#CIRCULAR BCB 1262/87 DOU 08/12/1987 PAG 21018 - REVOGACAO: ITEM/XII ITEM/XIV.;#CIRCULAR BCB 1278/88 DOU 06/01/1988 PAG 280 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 06/01/1988.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass56F45A225B7140C799ACC13CF84A743A\"><pre>                         CIRCULAR N. 001214                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e\nEmpréstimo e Caixas Econômicas                                       \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o  disposto no item XXII da Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,\ndecidiu que os recursos não aplicados na forma do disposto na  alínea\n&quot;b&quot;  do item I e nas alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do item II do mesmo normativo,\nserão  recolhidos ao Banco Central, em moeda corrente, até o  dia  15\n(quinze)  do  mês subseqüente ao da posição apurada, ou em  dia  útil\nimediatamente  posterior,  se o dia 15 (quinze)  for  dia  não  útil,\nestabelecendo&#58;                                                       \n\n         a)  referidos  recursos serão atualizados  mensalmente,  com\nbase  nos  índices  de  correção  dos depósitos  de  poupança  livre,\nacrescidos de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);              \n\n         b)  os agentes financeiros deverão firmar convênio com banco\ncomercial  que, expressamente, autorizará o Banco Central a  efetuar,\nem sua conta &quot;Reservas Bancárias&quot;, todos os lançamentos vinculados ao\nrecolhimento;                                                        \n\n         c)   até   o  dia  útil  anterior  à  data  fixada  para   o\nrecolhimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de\npoupança  e  empréstimo e as caixas econômicas  informarão  ao  Banco\nCentral  do Brasil - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN),  ou\nao  Departamento  Regional  a  que  estiverem  jurisdicionadas  -  em\ndemonstrativo instituído pelo DEBAN, o montante a ser recolhido  e  o\nbanco  comercial em cuja conta &quot;Reservas Bancárias&quot; será  efetuado  o\ndébito;                                                              \n\n         d)  na  hipótese  de não cumprimento do disposto  na  alínea\nanterior,  a  remuneração prevista neste item será lançada  em  conta\nvinculada,  até  a  entrega do demonstrativo, sem  direito  a  nenhum\nrendimento adicional;                                                \n\n         e)  a liberação dos recursos recolhidos será efetuada 1 (um)\nmês  após  a  data do encaminhamento do mapa de controle referente  à\nposição em que ocorrer o enquadramento.                              \n\n         2.  Os depósitos voluntários efetuados no Banco Central,  em\nconformidade  com o item IV da Resolução n. 1.253, de  28.01.87,  são\ncaracterizados como operações de faixa livre para efeito do  disposto\nna alínea &quot;c&quot; do item I da citada Resolução n. 1.361, de 30.07.87.   \n\n         3.  Temporária  e excepcionalmente, serão considerados  como\naplicações habitacionais, para efeito do cumprimento do disposto  nas\nalíneas  &quot;a&quot; e &quot;c&quot; do item II da Resolução n. 1.361, de 30.07.87,  os\nseguintes percentuais de depósitos voluntários a que se refere o item\nanterior&#58;                                                            \n\n         --------------------------------------------------          \n             DATA BASE                       PERCENTUAL              \n         --------------------------------------------------          \n             até 31.08.87                       100%                 \n             até 30.09.87                        95%                 \n             até 30.10.87                        90%                 \n             até 30.11.87                        85%                 \n             até 31.12.87                        80%                 \n             até 29.01.88                        75%                 \n             até 29.02.88                        70%                 \n             até 31.03.88                        65%                 \n             até 29.04.88                        60%                 \n             até 31.05.88                        55%                 \n             até 30.06.88                        50%                 \n             até 29.07.88                        40%                 \n             até 31.08.88                        30%                 \n             até 30.09.88                        20%                 \n             até 31.10.88                        10%                 \n         --------------------------------------------------          \n\n         4.  Poderão compor as operações da faixa livre, de que trata\na  alínea  &quot;c&quot;  do  item I, da Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,  as\nseguintes modalidades operacionais&#58;                                  \n\n         a) financiamento de capital de giro a empresas produtoras  e\ndistribuidoras  de  materiais de construção de interesse  do  Sistema\nFinanceiro  da  Habitação (SFH), mediante contratos  de  abertura  de\ncrédito;                                                             \n\n         b)   financiamento   de   capital   de   giro   a   empresas\nincorporadoras, mediante contratos de abertura de crédito  garantidos\npor  caução de notas promissórias emitidas por terceiros a  favor  da\nfinanciada, obedecido o disposto na alínea &quot;c&quot; do item V da Resolução\nn. 386, de 21.07.76;                                                 \n\n         c)  aquisição de títulos da dívida pública federal, estadual\ne municipal, e de Letras do Banco Central do Brasil (LBC);           \n\n         d)  aquisição de direitos creditórios de outras instituições\nfinanceiras, exceto créditos relacionados a operações realizadas  com\npessoas físicas;                                                     \n\n         e)  arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrado com  o\npróprio vendedor do bem, nos termos do artigo 15 do Regulamento anexo\nà Resolução n. 980, de 13.12.84;                                     \n\n         f)   aquisição  de  direitos  creditórios  de  contratos  de\narrendamento mercantil;                                              \n\n         g)  depósitos interbancários a que se refere a Resolução  n.\n1.111, de 19.03.86;                                                  \n\n         h)  empréstimos hipotecários, assim entendido o levantamento\nde recursos garantido por hipoteca de imóveis;                       \n\n         i)  aquisição  de letras hipotecárias de emissão  de  outros\nagentes financeiros.                                                 \n\n         5.  Os  recursos de que trata a alínea &quot;a&quot;  do  item  II  da\nResolução  n.  1.361, de 30.07.87, serão aplicados em  financiamentos\nhabitacionais para&#58;                                                  \n\n         a)  aquisição  ou construção de imóveis de  valor  de  venda\nmaior que 10.000 (dez mil) OTN;                                      \n\n         b)  aquisição ou construção de imóveis em locais diversos do\ndomicílio ou residência do mutuário final;                           \n\n         c)  construção,  por empresários, de unidades  habitacionais\nnão destinadas a venda pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);   \n\n         d) reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;           \n\n         e)    aquisição,   construção   ou   reforma   de    imóveis\nhabitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;      \n\n         f)   aquisição,  vinculada a empreendimentos  habitacionais,\nde equipamentos destinados a infra-estrutura urbana.                 \n\n         6.  Os  financiamentos de que trata o  item  anterior  serão\nrealizados nas seguintes condições&#58;                                  \n\n         a) com garantia hipotecária;                                \n\n         b)  não terão cobertura do Fundo de Compensação de Variações\nSalariais (FCVS);                                                    \n\n         c)  com  encargos financeiros convencionados entre as partes\ncontratantes;                                                        \n\n         d)  com  contribuição  ao Fundo de Assistência  Habitacional\n(FUNDHAB), quando exigida nos termos da regulamentação vigente.      \n\n         7.  Ficam  estabelecidos os seguintes pontos em relação  aos\nfinanciamentos habitacionais concedidos pelos agentes financeiros  no\nSistema Financeiro da Habitação (SFH)&#58;                               \n\n         a)   o  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo\nprincipal,  taxas  e seguros, para financiamentos  habitacionais  nas\ncondições  do item II, alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot;, da Resolução n.  1.361,  de\n30.07.87,  não poderá ser superior a 5.000 (cinco mil) Obrigações  do\nTesouro Nacional (OTN), nem exceder 90% (noventa por cento) do  valor\nde  avaliação  ou  do preço de compra e venda do imóvel,  o  que  for\nmenor;                                                               \n\n         b)  nas  operações  de  crédito que vinculem  empresários  e\nconstrutores   como  tomadores  de  empréstimos   será   admitido   o\nfinanciamento  de  até  100%  (cem por  cento)  do  custo  direto  de\nconstrução, desde que observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por\nunidade habitacional;                                                \n\n         c)    será   admitido   financiamento  individual   para   a\nconstrução de habitação em lote próprio urbanizado de até  100%  (cem\npor  cento) do custo direto de construção, observado o teto de  5.000\n(cinco  mil)  OTN, desde que o valor de avaliação do terreno  mais  o\ncusto de construção não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN;             \n\n         d)  nos  casos de financiamentos realizados com participação\nde  Agentes  Promotores  sem finalidade de  lucro,  será  admitido  o\nfinanciamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100%  (cem\npor  cento)  do  investimento  habitacional,  observados  os  limites\nestabelecidos em normas específicas;                                 \n\n         e)  o  repasse  de  financiamento na  forma  facultada  pela\nResolução n. 1.254, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo  por  base\nos   contratos  de  financiamento  à  produção  celebrados  antes  de\n24.11.86;                                                            \n\n         f)  poderá ser concedido financiamento habitacional,  dentro\ndas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), relativamente\na  imóveis construídos fora do local de domicílio ou de residência do\nadquirente, desde que os contratos de financiamento à produção tenham\nsido firmados antes de 24.11.86;                                     \n\n         g)  o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação  de\nVariações Salariais (FCVS), será devido&#58;                             \n\n         I  -  mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo\nPlano  de  Equivalência  Salarial por Categoria  Profissional  e  com\ncobertura  do  Fundo  de Compensação de Variações  Salariais  (FCVS),\ncalculado  à  base de 3% (três por cento) do valor  da  prestação  de\namortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial\n(CES);                                                               \n\n         II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado  à\nbase  de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo\ndos  financiamentos  concedidos aos mutuários no  âmbito  do  Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH);                                       \n\n         h)  as  taxas  de juros efetivas máximas de  11%  (onze  por\ncento) e 12% (doze por cento) para financiamentos a mutuários finais,\nde  que  tratam  os  itens  III-c e IV-d da Resolução  n.  1.361,  de\n30.07.87, são aplicáveis a qualquer valor de financiamento concedido,\nobservado o disposto em normas específicas;                          \n\n         i)  o  Coeficiente de Equiparação Salarial  (CES)  utilizado\npara  fins de cálculo da prestação mensal dos financiamentos  regidos\npelo  Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional  será\nde   1,18  (um  inteiro  e  dezoito  centésimos),  o  qual  incidirá,\ninclusive,  no  prêmio  mensal dos seguros previstos  na  Apólice  de\nSeguro Habitacional;                                                 \n\n         j)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à\ncomprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,\njuros,  prêmios  de seguros e taxas, não poderá ser  superior  a  30%\n(trinta  por  cento),  para financiamentos  até  3.500  (três  mil  e\nquinhentas)   OTN,   ou  35%  (trinta  e  cinco   por   cento)   para\nfinanciamentos  superiores a 3.500 (três mil e  quinhentas)  OTN,  da\nrenda familiar bruta;                                                \n\n         l)   a  contratação de novos financiamentos,  nas  condições\nestabelecidas  para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH),  somente\npoderá  ser  efetuada mediante contratos que prevejam a  equivalência\nsalarial  plena  e  com sistema de amortização pela  &quot;tabela  price&quot;,\nressalvada a opção prevista na alínea &quot;c&quot; do item IV da Resolução  n.\n1.361, de 30.07.87;                                                  \n\n         m)   nos   financiamentos   habitacionais,   a   amortização\ndecorrente  do  pagamento de prestações deve ser subtraída  do  saldo\ndevedor  do financiamento depois de sua atualização monetária,  ainda\nque os dois eventos ocorram na mesma data;                           \n\n         n)  o  prazo de financiamento será determinado em função  do\nvalor financiado, expresso em OTN, obedecida a tabela abaixo&#58;        \n\n         -----------------------------------------------------       \n             Valor Financiado                 Prazo Máximo           \n         -----------------------------------------------------       \n            até        530 OTN                   25 anos             \n            de  531 a 2500 OTN                   20 anos             \n            de 2501 a 3500 OTN                   16 anos             \n            de 3501 a 5000 OTN                   15 anos             \n         -----------------------------------------------------       \n\n         8.  Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão  sua\ninclusão  na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro  da\nHabitação (SFH) somente nas operações a que se referem as alíneas &quot;b&quot;\ne &quot;c&quot; do item II da Resolução n. 1.361, de 30.07.87.                 \n\n         9.  As  transferências  de  contratos  de  financiamento  do\nSistema  Financeiro  da Habitação (SFH) serão  efetuadas  mediante  a\nconcessão   de  novo  financiamento  ao  adquirente,  nas   condições\nestabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de\norigem (novo ou usado), se&#58;                                          \n\n         a)  não  houver  desembolso adicional de recursos,  podendo,\nnesse caso, o valor exceder 5.000 (cinco mil) OTN; ou                \n\n         b)   ocorrer   desembolso  adicional   de   recursos   e   o\nfinanciamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.        \n\n         10.   Os  imóveis  habitacionais  financiados  pelo  Sistema\nFinanceiro  da  Habitação  (SFH),  quando  recebidos  em   dação   em\npagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, poderão\nser  objeto de novo financiamento nas condições do referido  Sistema,\nrecebendo tratamento idêntico aos casos de transferências aludidos no\nitem anterior.                                                       \n\n         11.  Os  financiamentos já concedidos ao amparo  do  Sistema\nFinanceiro  da  Habitação  (SFH)  e  não  regidos  pelas  disposições\nconstantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e\npor  este  Banco  Central,  continuam  computados  nas  operações  do\nreferido  Sistema, para fins de apuração do limite de  direcionamento\nde  que tratam as alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do item II da Resolução n. 1.361,\nde 30.07.87.                                                         \n\n         12.  Os financiamentos habitacionais enquadrados nas alíneas\n&quot;b&quot;  e  &quot;c&quot;  do  item II da citada Resolução n. 1.361,  de  30.07.87,\nsomente  poderão ser efetuados a pretendentes que não detenham  outro\nfinanciamento habitacional nas condições estabelecidas para o Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH).                                       \n\n         13.  Os  financiamentos habitacionais  não  enquadrados  nas\ncondições  do  Sistema  Financeiro  da  Habitação  (SFH)  podem   ser\nefetuados na forma da alínea &quot;a&quot; do item II da Resolução n. 1.361, de\n30.07.87.                                                            \n\n         14.  Não  se  aplicará o disposto no item 12 desta  Circular\nse,  no  contrato  referente à nova aquisição,  constar,  em  caráter\npenal,  a  previsão  de  que a não alienação  do  imóvel  residencial\nanterior,  no  prazo máximo improrrogável de 180  (cento  e  oitenta)\ndias,  implicará  o  descumprimento do contrato,  com  o  conseqüente\nvencimento antecipado da dívida e, também, a não cobertura  do  Fundo\nde  Compensação de Variações Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos\nseguros relativos à segunda aquisição.                               \n\n         15.    A   responsabilidade   pelo   saldo   residual    que\neventualmente  possa  ocorrer nos novos  contratos  de  financiamento\nhabitacional,  com  valor superior a 2.500 OTN, caberá  ao  mutuário.\nEsse   resíduo,  se  ocorrer,  deverá  ser  liquidado  mediante  novo\nfinanciamento,  em prazo de até 50% (cinqüenta por  cento)  do  prazo\ninicial  do  contrato,  sempre  respeitada  a  opção  pelo  Plano  de\nEquivalência Salarial, quando este constar do contrato original.     \n\n         16.  Fica  estabelecido em 5.000 (cinco mil)  OTN  o  limite\nmáximo  para  financiamentos realizados no âmbito do  Subprograma  de\nRefinanciamento  ou  Financiamento  do  Consumidor  de  Material   de\nConstrução (RECON).                                                  \n\n         17.  Em  decorrência do disposto no item  XXII  da  enfocada\nResolução  n. 1.361, de 30.07.87, os agentes financeiros  do  Sistema\nFinanceiro  da  Habitação (SFH) poderão concluir as  negociações  que\nestavam  sendo  desenvolvidas antes da data da publicação  do  citado\nnormativo,  inclusive para fins de cobertura do Fundo de  Compensação\nde Variações Salariais (FCVS), desde que verificada&#58;                 \n\n         a)  proposta  de financiamento formalizada junto  ao  agente\nfinanceiro; ou                                                       \n\n         b)   promessa  de  compra e venda de unidades  habitacionais\ncelebradas  por  empresários  construtores,  vinculada  a  empréstimo\nrealizado por instituições do Sistema Financeiro da Habitação  (SFH),\nem  que esteja assegurada aos compradores a obtenção de financiamento\nde parcelas do custo de aquisição respectivo.                        \n\n         18.  Ficam revogados as Circulares n. 1.110, 1.111 e  1.112,\nde  21.01.87, 1.161, de 24.04.87, e 1.178, de 04.06.87, bem  como  os\nitens  3 da Circular n. 1.120, de 30.01.87, e 4 da Circular n. 1.150,\nde 24.03.87.                                                         \n\n                             Brasília-DF, 4 de agosto de 1987        \n\n\nLuiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}