{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.202","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1202_v1_O.pdf;93#;Circ_1202_v2_L.pdf;94#;","DOU":null,"Id":42470,"Data":"1987-07-08T03:00:00Z","DataTexto":"8/7/1987 00:00","Numero":1202.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SOCIEDADES ANONIMAS - ESTABELECE EXIGENCIA DE PUBLICACAO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRACAO DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS, INSTRUCOES DE PROCESSOS, CONFORME MENCIONADA NA LEI 6404, DE 15/12/76, ARTIGO 133- ALTERACAO DAS SECOES 13-10-1, 16-17-1, 18-12-1, 19-10-1, 20-9-1, 21-9-1, 24-8-1 E 27-7-1 DO MNI - ANEXA FOLHAS DE ATUALIZACAO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4187;@2013;#CIRCULAR;@3718;@2014;#","Referencias":null,"Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.718/2014 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3F88A08970B4479DB3315CC764D70C8D\"><pre>                         CIRCULAR N. 001202                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão\nrealizada  nesta data, estabeleceu que será exigida a comprovação  de\npublicação dos documentos mencionados no Art. 133 da Lei n. 6.404, de\n15.12.76, ressalvados os casos previstos no art. 294, inciso  II,  do\ncitado dispositivo legal, quando da apresentação de ata da respectiva\nassembléia geral ordinária.                                          \n\n         2.  A comprovação referida no item anterior deverá ser feita\nmediante  declaração, como prevista no Manual de Normas e  Instruções\n(MNI),  devendo  a instituição manter arquivados, à disposição  deste\nBanco Central, exemplares das publicações dos mencionados documentos.\n\n         3.  Em conseqüência, ficam alteradas as seções 13-10-1,  16-\n17-1,  18-12-1, 19-10-1, 20-9-1, 21-9-1, 24-8-1 e 27-7-1 do MNI,  que\npassam a vigorar com a redação indicada nas folhas anexas.           \n\n                             Brasília-DF, 8 de julho de 1987         \n\n\nWadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n_______________________                                              \n\nTÍTULO  &#58; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos - 10                                \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações deverão ser dirigidas à Unidade do  Banco Central\n  a que estiver jurisdicionada a sede do banco de desenvolvimento, de\n  acordo com o seguinte roteiro&#58; (Circ. 598; Cta.-Circ. 1.096)       \n  a) qualificação do banco (nome e endereço completo da sede); (Circ.\n    598)                                                             \n  b) local e data; (Circ. 598)                                       \n  c) exposição fundamentada do pedido; (Circ. 598)                   \n  d) nome por extenso e cargo do(s) signatário(s); (Circ. 598)       \n  e) declaração  de que foram publicados com observância  dos  prazos\n    previstos os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133\n    da Lei  n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata  da\n    respectiva assembléia geral ordinária. (Circ. 1.202)          (*)\n\n2  -  Para  efeito  do contido no item anterior, deve observar-se  as\n  seguintes jurisdições&#58; (Cta.-Circ. 1.096)                          \n\n  DEORB  -  Brasília               Departamento  Regional   de   Belo\n  Distrito Federal                 Horizonte                         \n                                   Minas Gerais                      \n                                   Goiás                             \n\n  Departamento Regional de Belém   Departamento Regional  do  Rio  de\n  Pará                             Janeiro                           \n  Acre                             Rio de Janeiro                    \n  Amapá                            Espírito Santo                    \n  Amazonas                                                           \n  Rondônia                                                           \n  Roraima                                                            \n\n  Departamento Regional de         Departamento Regional de São Paulo\n  Fortaleza                        São Paulo                         \n  Ceará                            Mato Grosso                       \n  Maranhão                         Mato Grosso do Sul                \n  Piauí                                                              \n\n  Departamento Regional de Recife  Departamento Regional de Curitiba \n  Pernambuco                       Paraná                            \n  Alagoas                          Santa Catarina                    \n  Paraíba                                                            \n  Rio Grande do Norte                                                \n  Fernando de Noronha                                                \n\n  Departamento Regional de         Departamento  Regional  de   Porto\n  Salvador                         Alegre                            \n  Bahia                            Rio Grande do Sul                 \n  Sergipe                                                            \n\n3  -  Nas  postulações de que tratam as seções 7 a 11 deste  capítulo\n  deverão ser apresentados todos os elementos julgados indispensáveis\n  ao exame e solução do pedido. (Circ. 598)                          \n\n4 - As  autorizações a que se referem as seções 7, 8, 10 e  11  deste\n  capítulo  perderão  automaticamente sua  validade,  caso  não sejam\n  utilizadas  dentro  do prazo de 180 (cento e oitenta)  dias  de sua\n  concessão. (Circ. 598)                                             \n\n5  -  Ocorrendo  decisão  sobre os processos, providenciará  o  Banco\n  Central, independentemente de qualquer solicitação&#58; (Circ. 598)    \n  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 598)          \n  b)  a   publicação,  no  Diário  Oficial  da  União,  do   despacho\n    aprobatório, quando couber; (Circ. 598)                          \n  c) a remessa, diretamente à instituição, de&#58; (Circ. 598)           \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório; (Circ. 598)                   \n    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados. (Circ.\n      598)                                                           \n\n6   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 598)                      \n  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 598)                                    \n  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 598)                            \n\n7  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela observância das respectivas disposições legais  atinentes  aos\n  conclaves realizados, bem como&#58; (Circ. 598)                        \n  a) pela  proporcionalidade na distribuição das  ações  bonificadas,\n    respeitados os dispositivos da Lei n. 6.404, de 15.12.76;  (Circ.\n    598)                                                             \n  b)  pela fidelidade  das  declarações prestadas,  ficando  o  Banco\n    Central desde já autorizado a delas fazer, nos limites  legais  e\n    em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; (Circ. 598)       \n  c) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos  nos  processos e  cuja anexação  aos  autos  não  seja\n    exigida. (Circ. 598)                                             \n\n8  -  Deverão ficar arquivados na instituição, à disposição do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;c&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 598)               \n  a)  comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 598; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais; (Circ. 598)                     \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76; (Circ. 1.202)                                     \n    III  -  avisos  relativos ao exercício do direito de preferência;\n      (Circ. 598)                                                    \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 598)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 598)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 598)                              \n  e)  instrumentos  de  procuração outorgados por acionistas;  (Circ.\n    598)                                                             \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 598)                   \n  g)  alvarás judiciais relativos a interditos, espólios etc.; (Circ.\n    598)                                                             \n  h)  comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado da\n    certidão  de  arquivamento expedida pela Junta  Comercial. (Circ.\n    598)                                                             \n\n9 - Observado o contido nas alíneas &quot;a&quot; a &quot;d&quot; do item 1, a postulação\n  deverá ser assinada&#58; (Circ. 598)                                   \n  a) pelo presidente eleito, nas solicitações a que se refere a seção\n    2 deste capítulo; (Circ. 598)                                    \n  b)   por   diretor,  representante  legal  ou  preposto  por  estes\n    credenciado, nos demais casos. (Circ. 598)                       \n\n10  -  As  publicações de editais e de atas de reuniões serão feitas,\n  conforme  a localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade&#58;\n  (Circ. 598)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 598)             \n  b)  em  jornal de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    598)                                                             \n\n11  -  No  caso  de  não  haver edição de  jornal  na  localidade,  a\n  publicação prevista  na  alínea &quot;b&quot; do item  anterior  far-se-á  em\n  órgão de grande circulação local. (Circ. 598)                      \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; BANCOS COMERCIAIS - 16                                     \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos - 17                                \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1  - As solicitações deverão ser dirigidas à Unidade do Banco Central\n  a  que estiver jurisdicionada a sede do banco comercial, de  acordo\n  com o seguinte roteiro&#58; (Circ. 598; Cta.-Circ. 1.096)              \n  a) nome do banco; (Circ. 598)                                      \n  b) local  da sede ou da agência quando se tratar de pedido relativo\n    à manutenção de conta de depósitos; (Circ. 598)                  \n  c) local e data; (Circ. 598)                                       \n  d) exposição fundamentada do pedido; (Circ. 598)                   \n  e) nome por extenso e cargo do(s) signatário(s); (Circ. 598)       \n  f) declaração  de que foram publicados com observância  dos  prazos\n    previstos os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133\n    da Lei  n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata  da\n    respectiva assembléia geral ordinária. (Circ. 1202)           (*)\n\n2  -  Para  efeito  do contido no item anterior, deve observar-se  as\n  seguintes jurisdições&#58; (Cta.-Circ. 1.096)                          \n\n  DEORB  -  Brasília               Departamento  Regional   de   Belo\n  Distrito Federal                 Horizonte                         \n                                   Minas Gerais                      \n                                   Goiás                             \n\n  Departamento Regional de Belém   Departamento Regional  do  Rio  de\n  Pará                             Janeiro                           \n  Acre                             Rio de Janeiro                    \n  Amapá                            Espírito Santo                    \n  Amazonas                                                           \n  Rondônia                                                           \n  Roraima                                                            \n\n  Departamento Regional de         Departamento Regional de São Paulo\n  Fortaleza                        São Paulo                         \n  Ceará                            Mato Grosso                       \n  Maranhão                         Mato Grosso do Sul                \n  Piauí                                                              \n\n  Departamento Regional de Recife  Departamento Regional de Curitiba \n  Pernambuco                       Paraná                            \n  Alagoas                          Santa Catarina                    \n  Paraíba                                                            \n  Rio Grande do Norte                                                \n  Fernando de Noronha                                                \n\n  Departamento Regional de         Departamento  Regional  de   Porto\n  Salvador                         Alegre                            \n  Bahia                            Rio Grande do Sul                 \n  Sergipe                                                            \n\n3  -  Nas  postulações de que tratam as seções 25 a 32 deste capítulo\n  deverão ser apresentados todos os elementos julgados indispensáveis\n  ao exame e solução do pedido. (Circ. 598)                          \n\n4  -  As  autorizações a que se referem as seções 25 a 27 e 29  a  31\n  perderão automaticamente sua validade, caso  não  sejam  utilizadas\n  dentro  do  prazo de 180 (cento e oitenta) dias de  sua  concessão.\n  (Circ. 598)                                                        \n\n5  -  Ocorrendo  decisão  sobre os processos, providenciará  o  Banco\n  Central, independentemente de qualquer solicitação&#58; (Circ. 598)    \n  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 598)          \n  b)  a   publicação,  no  Diário  Oficial  da  União,  do   despacho\n    aprobatório, quando couber; (Circ. 598)                          \n  c) a remessa, diretamente à instituição, de&#58; (Circ. 598)           \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório; (Circ. 598)                   \n    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados. (Circ.\n      598)                                                           \n\n6   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 598)                      \n  a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que  se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 598)                                    \n  b) a publicação,  na  íntegra, da certidão  desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 598)                            \n\n7  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela observância das respectivas disposições legais  atinentes  aos\n  conclaves realizados, bem como&#58; (Circ. 598)                        \n  a) pela  proporcionalidade na distribuição das  ações  bonificadas,\n    respeitados os dispositivos da Lei n. 6.404, de 15.12.76;  (Circ.\n    598)                                                             \n  b) pela  fidelidade  das  declarações prestadas,  ficando  o  Banco\n    Central desde já autorizado a delas fazer, nos limites  legais  e\n    em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; (Circ. 598)       \n  c) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja\n    exigida. (Circ. 598)                                             \n\n8  -  Deverão ficar arquivados na instituição, à disposição do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;c&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 598)               \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 598; Circ.1.202)                            (*)\n    I - atas das assembléias gerais; (Circ. 598)                     \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76; (Circ. 1.202)                                     \n    III -  avisos  relativos ao exercício do direito de  preferência;\n      (Circ. 598)                                                    \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 598)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 598)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 598)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas;  (Circ.\n    598)                                                             \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 598)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios etc.;  (Circ.\n    598)                                                             \n  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da\n    certidão de  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.\n    598)                                                             \n\n9 - Observado o contido nas alíneas &quot;a&quot; a &quot;e&quot; do item 1, a postulação\n  deverá ser assinada&#58; (Circ. 598)                                   \n  a) pelo presidente eleito, nas solicitações a que se refere a seção\n    2 deste capítulo; (Circ. 598)                                    \n  b) por  gerente de agência, quando se tratar de pedido referente  a\n    movimentação de contas de depósitos; (Circ. 598)                 \n  c) por  diretor,  representante  legal  ou  funcionário  por  estes\n    credenciado, nos demais casos. (Circ. 598)                       \n\n10  -  As  publicações de editais e de atas de reuniões serão feitas,\n  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade&#58;\n  (Circ. 598)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 598)             \n  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    598)                                                             \n\n11  -  No  caso  de  não  haver edição de  jornal  na  localidade,  a\n  publicação prevista  na  alínea &quot;b&quot; do item  anterior  far-se-á  em\n  órgão de grande circulação local. (Circ. 598)                      \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos - 12                                \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento\n  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento\n  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o\n  seguinte roteiro&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                         \n  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                \n  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do\n    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de\n    autorização para  funcionar  e aumento  de  capital  em  espécie;\n    (Circ. 556)                                                      \n  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos\n    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.\n    133 da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata\n    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)\n  e) local e data; (Circ. 556)                                       \n  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           \n\n2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,\n  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          \n  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.\n    556)                                                             \n  c) a remessa diretamente à instituição de&#58; (Circ. 556)             \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório;                               \n    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       \n\n3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 556)                      \n  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 556)                                    \n  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    diário oficial do estado. (Circ. 556)                            \n\n4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela  fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central\n  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou\n  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como&#58; (Circ. 556)           \n  a) pela observância das disposições legais atinentes ao &quot;quorum&quot; de\n    instalação e  ao de deliberação dos conclaves realizados;  (Circ.\n    556)                                                             \n  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não  seja\n    exigida. (Circ. 556)                                             \n\n5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;b&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)  \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais;                                 \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76;                                                   \n    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se\n    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,\n    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;\n    (Circ. 556)                                                      \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.\n    556)                                                             \n  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da\n    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada&#58; (Circ.\n  556)                                                               \n  a) por  diretor  eleito,  nas solicitações  referidas  em  18-12-2;\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos\n    demais casos. (Circ. 556)                                        \n\n7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,\n  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             \n  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação\n  prevista na alínea &quot;b&quot; do item anterior deve ser feita em órgão  de\n  grande circulação local. (Circ. 556)                               \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos - 10                                \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento\n  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento\n  Regional  que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo com  o\n  seguinte roteiro&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                         \n  a)  qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                \n  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do\n    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de\n    autorização  para  funcionar  e aumento  de  capital em  espécie;\n    (Circ. 556)                                                      \n  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos\n    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.\n    133  da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata\n    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)\n  e) local e data; (Circ. 556)                                       \n  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           \n\n2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,\n  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a)  a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          \n  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.\n    556)                                                             \n  c) a remessa diretamente à instituição de&#58; (Circ. 556)             \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório;                               \n    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       \n\n3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 556)                      \n  a)  o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 556)                                    \n  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            \n\n4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central\n  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou\n  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como&#58; (Circ. 556)           \n  a) pela observância das disposições legais atinentes ao &quot;quorum&quot; de\n    instalação  e  ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.\n    556)                                                             \n  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja\n    exigida. (Circ. 556)                                             \n\n5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;b&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)  \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais;                                 \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76;                                                   \n    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se\n    fizeram  representar nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,\n    inclusive  dos  representantes dos acionistas  pessoas jurídicas;\n    (Circ. 556)                                                      \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.\n    556)                                                             \n  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da\n    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada&#58; (Circ.\n  556)                                                               \n  a) por  diretor  eleito,  nas solicitações  referidas  em  19-10-2;\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos\n    demais casos. (Circ. 556)                                        \n\n7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,\n  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             \n  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação\n  prevista na alínea &quot;b&quot; do item anterior deve ser feita em órgão  de\n  grande circulação local. (Circ. 556)                               \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; SOCIEDADES CORRETORAS - 20                                 \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9          \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento\n  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento\n  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o\n  seguinte roteiro&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                         \n  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                \n  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do\n    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de\n    autorização para  funcionar  e aumento  de  capital  em  espécie;\n    (Circ. 556)                                                      \n  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos\n    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.\n    133  da  Lei  n. 6.404, de 15.12.76, se for  o  caso,  quando  da\n    apresentação  da ata  da respectiva assembléia  geral  ordinária;\n    (Circ. 1.202)                                                 (*)\n  e) local e data; (Circ. 556)                                       \n  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           \n\n2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,\n  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          \n  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.\n    556)                                                             \n  c) a remessa diretamente à instituição de&#58; (Circ. 556)             \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório;                               \n    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       \n\n3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 556)                      \n  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 556)                                    \n  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            \n\n4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central\n  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou\n  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como&#58; (Circ. 556)           \n  a) pela observância das disposições legais atinentes ao &quot;quorum&quot; de\n    instalação e  ao de deliberação dos conclaves realizados;  (Circ.\n    556)                                                             \n  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não  seja\n    exigida. (Circ. 556)                                             \n\n5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;b&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)  \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais;                                 \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76;                                                   \n    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se\n    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,\n    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;\n    (Circ. 556)                                                      \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.\n    556)                                                             \n  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da\n    certidão  do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial. (Circ.\n    556)                                                             \n\n6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada&#58; (Circ.\n  556)                                                               \n  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 20-9-2; (Circ.\n    556)                                                             \n  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos\n    demais casos. (Circ. 556)                                        \n\n7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,\n  conforme a  localidade em que esteja situada a sede da instituição&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             \n  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação\n  prevista na alínea &quot;b&quot; do item anterior deve ser feita em órgão  de\n  grande circulação local. (Circ. 556)                               \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21                             \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9          \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento\n  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento\n  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o\n  seguinte roteiro&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                         \n  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                \n  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do\n    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de\n    autorização  para  funcionar e aumento  de  capital  em  espécie;\n    (Circ. 556)                                                      \n  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos\n    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.\n    133 da  Lei  n.  6.404, de 15.12.76, se for  o  caso,  quando  da\n    apresentação da  ata  da respectiva assembléia  geral  ordinária;\n    (Circ. 1.202)                                                 (*)\n  e) local e data; (Circ. 556)                                       \n  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           \n\n2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,\n  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a)  a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          \n  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.\n    556)                                                             \n  c) a remessa diretamente à instituição de&#58; (Circ. 556)             \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório;                               \n    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       \n\n3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 556)                      \n  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 556)                                    \n  b)  a publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            \n\n4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central\n  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou\n  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como&#58; (Circ. 556)           \n  a) pela observância das disposições legais atinentes ao &quot;quorum&quot; de\n    instalação  e  ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.\n    556)                                                             \n  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja\n    exigida. (Circ. 556)                                             \n\n5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;b&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)  \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais;                                 \n    II  - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76;                                                   \n    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se\n    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,\n    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;\n    (Circ. 556)                                                      \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.\n    556)                                                             \n  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da\n    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada&#58; (Circ.\n  556)                                                               \n  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 21-9-2; (Circ.\n    556)                                                             \n  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos\n    demais casos. (Circ. 556)                                        \n\n7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,\n  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             \n  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação\n  prevista na alínea &quot;b&quot; do item anterior deve ser feita em órgão  de\n  grande circulação local. (Circ. 556)                               \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos - 8                                 \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento\n  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento\n  Regional  que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo com  o\n  seguinte roteiro&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                         \n  a)  qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                \n  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do\n    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de\n    autorização  para  funcionar e aumento  de  capital  em  espécie;\n    (Circ. 556)                                                      \n  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos\n    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.\n    133 da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata\n    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)\n  e) local e data; (Circ. 556)                                       \n  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           \n\n2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,\n  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          \n  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.\n    556)                                                             \n  c) a remessa diretamente à instituição de&#58; (Circ. 556)             \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório;                               \n    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       \n\n3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 556)                      \n  a)  o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe a\n    sede  social, dos documentos referidos no inciso II da alínea &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 556)                                    \n  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            \n\n4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela  fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central\n  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou\n  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como&#58; (Circ. 556)           \n  a) pela observância das disposições legais atinentes ao &quot;quorum&quot; de\n    instalação  e  ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.\n    556)                                                             \n  b)  pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos\n    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja\n    exigida. (Circ. 556)                                             \n\n5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;b&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)  \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais;                                 \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76;                                                   \n    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se\n    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,\n    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;\n    (Circ. 556)                                                      \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.\n    556)                                                             \n  h) omprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da \n    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada&#58; (Circ.\n  556)                                                               \n  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 24-8-2; (Circ.\n    556)                                                             \n  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos\n    demais casos. (Circ. 556)                                        \n\n7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,\n  conforme  a  localidade em que esteja situada a sede  da sociedade&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             \n  b)  em  jornal  de grande circulação, editado na localidade. (Circ.\n    556)                                                             \n\n8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação\n  prevista  na alínea &quot;b&quot; do item anterior deve ser feita em órgão de\n  grande circulação local. (Circ. 556)                               \n\n_____________________________________________________________________\n\nTÍTULO  &#58; SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - 27                     \nCAPÍTULO&#58; Instrução de Processos - 7                                 \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento\n  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento\n  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o\n  seguinte roteiro&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                         \n  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);\n    (Circ. 556)                                                      \n  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                \n  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do\n    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de\n    autorização  para  funcionar e aumento  de  capital  em  espécie;\n    (Circ. 556)                                                      \n  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos\n    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.\n    133 da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata\n    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)\n  e) local e data; (Circ. 556)                                       \n  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           \n\n2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,\n  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e\n    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          \n  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.\n    556)                                                             \n  c) a remessa diretamente à instituição de&#58; (Circ. 556)             \n    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do\n      processo e o despacho decisório;                               \n    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e\n      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       \n\n3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em\n  cumprimento à legislação vigente&#58; (Circ. 556)                      \n  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a\n    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  &quot;c&quot;\n    do item anterior; (Circ. 556)                                    \n  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no\n    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            \n\n4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis\n  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central\n  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou\n  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como&#58; (Circ. 556)           \n  a) pela observância das disposições legais atinentes ao &quot;quorum&quot; de\n    instalação e  ao de deliberação dos conclaves realizados;  (Circ.\n    556)                                                             \n  b)  pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos\n    referidos nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não  seja\n    exigida. (Circ. 556)                                             \n\n5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco\n  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea &quot;b&quot;\n  do item anterior, a seguir relacionados&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)  \n  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa\n    comum, de&#58; (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)\n    I - atas das assembléias gerais;                                 \n    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei\n      n. 6.404/76;                                                   \n    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   \n  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         \n  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 \n  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.\n    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              \n  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se\n    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,\n    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;\n    (Circ. 556)                                                      \n  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   \n  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.\n    556)                                                             \n  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da\n    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada&#58; (Circ.\n  556)                                                               \n  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 27-7-2; (Circ.\n    556)                                                             \n  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos\n    demais casos. (Circ. 556)                                        \n\n7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,\n  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade&#58;\n  (Circ. 556)                                                        \n  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             \n  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.\n    556)                                                             \n\n8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação\n  prevista na alínea &quot;b&quot; do item anterior deve ser feita em órgão  de\n  grande circulação local. (Circ. 556)                               \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}