{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.186","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1186_v1_O.pdf;15#;Circ_1186_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":42509,"Data":"1987-06-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/6/1987 00:00","Numero":1186.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"DEPOSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - RESOLUCAO 1209, DE 30/10/86 - LUCROS, DIVIDENDOS, RETORNOS E GANHOS DE CAPITAL - PROPOE COMO ALTERNATIVA, O ACOLHIMENTO EM DEPOSITO SOB A RESOLUCAO 1209, DE 30/10/86, DE VALORES JA DISPONIVEIS PARA REMESSA AO EXTERIOR A TITULO DE LUCROS, DIVIDENDOS E RETORNOS DE CAPITAL, INDEPENDENTEMENTE DE VALOR, E DE GANHOS DE CAPITAL INFERIORES A US$10 MILHOES.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1696;@90;#CIRCULAR;@3081;@2002;#CIRCULAR;@1611;@90;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1209/86.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3081/2002 DOU 21/01/2002 PAG 26 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC6BD8F543852494C886B5ABB2C6E5862\"><pre>                         CIRCULAR N. 001186                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando\no  disposto  na Resolução n. 1.209, de 30.10.86, resolveu facultar  o\nacolhimento  de  depósitos  em moedas estrangeiras,  junto  a  bancos\nautorizados a operar em câmbio, de&#58;                                  \n\n         a)   lucros   e   dividendos  remissíveis,   na   forma   da\nregulamentação   vigente,  distribuídos  a   sócios   ou   acionistas\nestrangeiros por empresas sediadas no País; e                        \n\n         b)  recursos resultantes de liquidação de investimentos e de\nvenda  de  participações societárias, registradas no  Banco  Central,\nremissíveis ao exterior a título de retorno e de ganho de capital.   \n\n         2.  Os  depósitos  da  espécie deverão ser  efetuados  pelas\nempresas   receptoras  de  capital  estrangeiro,   discriminando   os\nrespectivos  beneficiários e serão liberados, mediante pré-aviso  não\ninferior a 30 (trinta) dias ou na forma de esquema ajustado com  este\nBanco  Central - Departamento de Fiscalização e Registro de  Capitais\nEstrangeiros  (FIRCE),  para remessa ao exterior  ou  reaplicação  no\nPaís.                                                                \n\n         3.  Sobre os depósitos de que se trata serão abonados  juros\ntrimestralmente, com base na LIBOR trimestral.                       \n\n                             Brasília-DF, 11 de junho de 1987        \n\n\n                             Carlos Eduardo de Freitas               \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}