{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.178","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1178_v1_O.pdf;18#;Circ_1178_v2_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":42523,"Data":"1987-06-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/6/1987 00:00","Numero":1178.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - PRAZO MAXIMO DE FINANCIAMENTO - NIVEL DE COMPROMETIMENTO MAXIMO DA RENDA FAMILIAR BRUTA - RECURSOS DO FGTS - NORMAS SOBRE OS FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS HABITACIONAIS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) COM LASTRO EM RECURSOS DO FGTS E OUTROS FUNDOS DESTINADOS A PRODUCAO DE MORADIAS PARA BAIXA RENDA - ALTERACAO DA CIRCULAR 1161, DE 24/04/1987. .","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1214;@87;#CARTA CIRCULAR;@1655;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1310/87 ITEM/IV.   ALTERA CIRCULAR BCB 1161/87 ITEM/I;#AL/D AL/H AL/J AL/N.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/V.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/II AL/A.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1214/87 DOU 05/08/1987 PAG 12331 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 05/08/1987.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFB372E0C31E24507BB8504A174733F0F\"><pre>                         CIRCULAR N. 001178                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o  disposto  no  item IV da Resolução n. 1.310,  de  24.04.87,\ndecidiu  que as alíneas &quot;d&quot;, &quot;h&quot;, &quot;j&quot; e &quot;n&quot; do item 1 da Circular  n.\n1.161, de 24.04.87, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;         \n\n         &quot;d)  nos casos de financiamentos realizados com participação\n     de  Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido  o\n     financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até  100%\n     (cem  por  cento)  do investimento habitacional,  observados  os\n     limites estabelecidos em normas específicas;                    \n\n         h)  a  taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por  cento)\n     para financiamentos a mutuários finais, de que trata o item V da\n     Resolução n. 1.221, de 24.11.86, é aplicável a qualquer valor de\n     financiamento   concedido,  observado  o  disposto   em   normas\n     específicas;                                                    \n\n         j)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à\n     comprovação   de  que  o  primeiro  encargo  mensal,   incluindo\n     amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não  poderá  ser\n     superior a 30% (trinta por cento), para financiamentos até 3.500\n     (três  mil e quinhentas) OTN, ou 35% (trinta e cinco por  cento)\n     para  financiamentos superiores a 3.500 (três mil e  quinhentas)\n     OTN, da renda familiar bruta;                                   \n\n         n)  o  prazo de financiamento será determinado em função  do\n     valor financiado, expresso em OTN, obedecida a tabela abaixo&#58;   \n\n            -------------------------------------------------        \n                Valor Financiado             Prazo Máximo            \n            -------------------------------------------------        \n                até        530 OTN                25 anos            \n                de  531 a 2500 OTN                20 anos            \n                de 2501 a 3500 OTN                16 anos            \n                de 3501 a 5000 OTN                15 anos            \n            -------------------------------------------------&quot;       \n\n         2.  Os financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes\ndo  Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), nas condições\nda  alínea  &quot;a&quot;  do item II da Resolução n. 1.221, de  24.11.86,  que\nultrapassarem o valor unitário de 3.500 OTN, não poderão  representar\nmais  do  que  50% (cinqüenta por cento) dos recursos mencionados  na\nreferida  alínea, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos\ncaptados em depósitos de poupança.                                   \n\n                             Brasília-DF, 4 de junho de 1987         \n\n\n                             Luiz Aranha Corrêa do Lago              \n                             Diretor                                 \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}