{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.161","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1161_v1_O.pdf;24#;Circ_1161_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":42558,"Data":"1987-04-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/4/1987 00:00","Numero":1161.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - IMOVEIS USADOS - IMOVEIS COM MAIS DE 180 DIAS DE HABITE-SE - VALOR MAXIMO DE FINANCIAMENTO - PRAZO MAXIMO DE FINANCIAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROPOE QUE SEJAM BAIXADOS NORMATIVOS DISCIPLINANDO AS CONDICOES DE FINANCIAMENTO PARA A COMERCIALIZACAO DE IMOVEIS, ESTABELECIDAS PARA O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1214;@87;#CIRCULAR;@22366;@7;#CIRCULAR;@1178;@87;#CIRCULAR;@2060;@91;#CARTA CIRCULAR;@1618;@87;#CARTA CIRCULAR;@1655;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/II AL/A AL/B.   CITA CIRCULAR BCB 1110/87;#ITEM/II ITEM/III.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1254/87.   CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86;#ITEM/V.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1178/87 DOU 05/06/1987 PAG 8704 - ALTERACAO: ITEM/I AL/D AL/H AL/J AL/N.;#CIRCULAR BCB 1214/87 DOU 05/08/1987 PAG 12331 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 05/08/1987.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCB82FCED356D46B3B4C2E8FF82CD3BD5\"><pre>                         CIRCULAR N. 001161                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e\nEmpréstimo e Caixas Econômicas                                       \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria  do  Banco  Central   decidiu\nesclarecer os seguintes pontos em relação às recentes deliberações do\nConselho   Monetário  Nacional  sobre  financiamentos   habitacionais\nconcedidos  pelos  agentes  financeiros  no  Sistema  Financeiro   da\nHabitação (SFH)&#58;                                                     \n\n         a)   o  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo\nprincipal,  taxas  e seguros, para financiamentos  habitacionais  nas\ncondições do item II, alínea &quot;a&quot;, da Resolução n. 1.221, de 24.11.86,\nnão poderá exceder&#58;                                                  \n\n         I  - 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);\ne                                                                    \n\n         II  -  90% (noventa por cento) do valor de avaliação  ou  do\npreço de compra e venda, o que for menor;                            \n\n         b)  nas  operações  de  crédito que vinculem  empresários  e\nconstrutores   como  tomadores  de  empréstimos   será   admitido   o\nfinanciamento  de  até  100%  (cem por  cento)  do  custo  direto  de\nconstrução,  desde que seja observado o limite de 5.000  (cinco  mil)\nOTN por unidade habitacional;                                        \n\n         c)  nas operações de empréstimo a construções isoladas, será\nadmitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo  direto\nde construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil) OTN, desde que o\nvalor  de  avaliação  do  terreno mais  o  custo  de  construção  não\nultrapassem  os  limites constantes dos itens 2 e 3  da  Circular  n.\n1.110, de 21.01.87;                                                  \n\n         d)  nos  casos de financiamentos realizados com participação\nde  Agentes  Promotores  sem finalidade de  lucro,  será  admitido  o\nfinanciamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100%  (cem\npor cento) do investimento habitacional;                             \n\n         e)  o  repasse  de  financiamento na  forma  facultada  pela\nResolução n. 1.254, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo  por  base\nos   contratos  de  financiamento  à  produção  celebrados  antes  de\n24.11.86;                                                            \n\n         f)  poderá ser concedido financiamento habitacional,  dentro\ndas  condições  do SFH, relativamente a imóveis construídos  fora  do\nmunicípio  ou  da Região Metropolitana em que residir  o  adquirente,\ndesde  que  os  contratos  de financiamento à  produção  tenham  sido\ncontratados antes de 24.11.86;                                       \n\n         g)  o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação  de\nVariações Salariais (FCVS), será devido&#58;                             \n\n         I  -  mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo\nPlano  de  Equivalência  Salarial por Categoria  Profissional  (PES),\ncalculado  à  base de 3% (três por cento) do valor  da  prestação  de\namortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial\n(CES);                                                               \n\n         II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado  à\nbase de 0,025% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do saldo\ndos financiamentos concedidos aos mutuários;                         \n\n         h)  a  taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por  cento)\npara  financiamentos a mutuários finais, de que trata  o  item  V  da\nResolução  n.  1.221, de 24.11.86, é aplicável a  qualquer  valor  de\nfinanciamento concedido;                                             \n\n         i)  o  Coeficiente de Equiparação Salarial  (CES)  utilizado\npara  fins  de cálculo da prestação mensal do financiamento  será  de\n1,18  (um inteiro e dezoito centésimos), que incidirá, inclusive,  no\nprêmio   mensal   dos   seguros  previstos  na  Apólice   de   Seguro\nHabitacional;                                                        \n\n         j)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à\ncomprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,\njuros,  prêmios  de seguros e taxas, não poderá ser  superior  a  25%\n(vinte e cinco por cento) da renda familiar bruta;                   \n\n         l)  a  contratação  de novos financiamentos,  nas  condições\nestabelecidas  para  o  SFH,  somente poderá  ser  efetuada  mediante\ncontratos que prevêem a equivalência salarial plena e com sistema  de\namortização pela &quot;tabela price&quot;;                                     \n\n         m)   nos   financiamentos   habitacionais   contratados,   a\namortização decorrente do pagamento de prestações deve ser  subtraída\ndo   saldo   devedor  do  financiamento  depois  de  sua  atualização\nmonetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data;          \n\n         n)  o  prazo máximo de financiamento será 15 (quinze)  anos,\nindependente do valor financiado.                                    \n\n         2.  Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão  sua\ninclusão  na  Apólice  de  Seguro Habitacional  do  SFH  somente  nas\noperações regulamentadas pela Circular n. 1.110, de 21.01.87.        \n\n         3.  As  transferências de contratos de financiamento do  SFH\nserão  efetuadas  mediante  a  concessão  de  novo  financiamento  ao\nadquirente,  nas  condições estabelecidas para  o  referido  Sistema,\nmantendo-se a classificação de origem (novo ou usado), se&#58;           \n\n         a) não houver desembolso adicional de recursos;             \n\n         b)   ocorrer   desembolso  adicional   de   recursos   e   o\nfinanciamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.        \n\n         4.  Os  contratos de financiamento, decorrentes da aplicação\nda  alínea  &quot;b&quot; do item anterior, serão enquadrados, para  efeito  de\napuração  de limite, nas condições do SFH mantida a classificação  de\norigem.                                                              \n\n         5.  Os  imóveis habitacionais financiados pelo  SFH,  quando\nrecebidos  em  dação  em pagamento, adjudicados ou  arrematados  pelo\nagente  financeiro,  poderão ser objeto  de  novo  financiamento  nas\ncondições  do  referido  Sistema, recebendo tratamento  idêntico  aos\ncasos  de transferências de mutuário final citados nos itens  3  e  4\ndesta Circular.                                                      \n\n         6.  Os  financiamentos já concedidos ao amparo do SFH e  não\nregidos pelas normas constantes dos normativos baixados pelo Conselho\nMonetário  Nacional  e  normas complementares  deste  Banco  Central,\ncontinuam computados nas operações do referido Sistema, para fins  de\napuração  do  limite de direcionamento de que trata a alínea  &quot;a&quot;  do\nitem II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                          \n\n         7.  Os financiamentos habitacionais concedidos ao amparo  da\nCircular  n.  1.110,  de 21.01.87, somente poderão  ser  efetuados  a\npretendentes  que  não detenham outro financiamento habitacional  nas\ncondições   estabelecidas  para  o  SFH,  no  município   ou   região\nmetropolitana do domicílio ou fora dele.                             \n\n         8.  Os  financiamentos  habitacionais  não  enquadrados  nas\ncondições desta Circular podem ser financiados na forma da alínea &quot;b&quot;\ndo item II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                       \n\n                             Brasília-DF, 24 de abril de 1987        \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}