{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.150","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1150_v1_O.pdf;16#;Circ_1150_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":42590,"Data":"1987-03-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/3/1987 00:00","Numero":1150.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - ESTABELECE QUE A EMISSAO DE LETRAS HIPOTECARIAS E PRIVATIVA DAS INSTITUICOES QUE ATUAM NA CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO, SOB A FORMA NOMINATIVA NAO ENDOSSAVEL, PODENDO SER MANTIDAS SOB A FORMA ESCRITURAL NA INSTITUICAO EMISSORA. TERA POR GARANTIA O PENHOR DE CEDULAS HIPOTECARIAS QUE ESTEJAM VINCULADAS A FINANCIAMENTOS ENQUADRAVEIS NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1283;@87;#CIRCULAR;@1278;@88;#CIRCULAR;@1214;@87;#CIRCULAR;@1367;@88;#CARTA CIRCULAR;@1710;@87;#CARTA CIRCULAR;@1655;@87;#","Referencias":"CITA DL 2287/86 ART/25 ART/27.;#REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 1283/87.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/I ITEM/II.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1111/87.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1214/87 DOU 05/08/1987 PAG 12331 - REVOGACAO: ITEM/IV, A PARTIR DE 05/08/1987.;#CIRCULAR BCB 1278/88 DOU 06/01/1988 PAG 280 - ALTERACAO: ITEM/III.;#CIRCULAR BCB 1367/88 DOU 20/10/1988 PAG 20427 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass990AFFD84D724217B4091FFA29450654\"><pre>                         CIRCULAR N. 001150                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo  em vista o disposto nos arts. 25 e 27 do Decreto-lei n. 2.287,\nde  23.07.86,  decidiu  que as letras hipotecárias  de  que  trata  a\nResolução  n.  1.283, de 20.03.87, poderão ser emitidas pelas  caixas\neconômicas,  sociedades  de  crédito  imobiliário  e  associações  de\npoupança e empréstimo.                                               \n\n         2.  O prazo mínimo a ser observado entre as datas de emissão\ne de resgate das letras hipotecárias será de 1 (um) ano.             \n\n         3.  Na  apuração do limite operacional de que trata a alínea\n&quot;a&quot;  do  inciso II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86, adotar-se-á  o\nseguinte procedimento&#58;                                               \n\n         a)   o   saldo   das  aplicações  dos  agentes   em   letras\nhipotecárias  de  prazo  igual ou superior  a  5  (cinco)  anos  será\ncomputado como financiamento habitacional, até o nível de 30% (trinta\npor cento) do valor exigido;                                         \n\n         b)   o  saldo  das  emissões  de  letras  hipotecárias  será\nsubtraído dos financiamentos habitacionais.                          \n\n         4.  Adicionalmente,  a  Diretoria do Banco  decidiu  que  as\noperações  de  faixa livre de que trata a alínea &quot;c&quot;  do  item  I  da\nResolução  n.  1.221, de 24.11.86 - disciplinadas  pela  Circular  n.\n1.111,  de  21.01.87 - poderão ser compostas com aquisição de  letras\nhipotecárias de emissão de outros agentes financeiros.               \n\n         5.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 24 de março de 1987        \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}