{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.120","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1120_v1_O.pdf;23#;Circ_1120_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":42648,"Data":"1987-01-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/1/1987 00:00","Numero":1120.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"BANCO DE INVESTIMENTO - SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO. OPERACOES COM PESSOAS FISICAS E AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS VINCULADOS A ESTAS OPERACOES. DISCIPLINAMENTO - REVOGACAO DAS CIRCULARES 1045, 1059, 1092 E DAS CARTAS-CIRCULARES 1431, 1433, 1482.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1288;@87;#RESOLUÇÃO;@1359;@87;#RESOLUÇÃO;@1391;@87;#CIRCULAR;@1092;@86;#CIRCULAR;@1045;@86;#CIRCULAR;@1214;@87;#CIRCULAR;@1185;@87;#CIRCULAR;@1157;@87;#CIRCULAR;@1059;@86;#CARTA CIRCULAR;@1580;@87;#CARTA CIRCULAR;@1623;@87;#CARTA CIRCULAR;@1431;@86;#CARTA CIRCULAR;@1578;@87;#CARTA CIRCULAR;@1482;@86;#CARTA CIRCULAR;@1433;@86;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1243/86 ITEM/III.;#CITA CIRCULAR BCB 1111/87 AL/D.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1094/86 AL/A AL/B ITEM/I.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1045/86 1059/86 1045/86 1059/86 1092/86.;#REVOGA CARTA-CIRCULAR BCB 1431/86 1433/86 1482/86.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1157/87 DOU 23/04/1987 PAG 5719 - REVOGACAO: ITEM/X.;#CIRCULAR BCB 1214/87 DOU 05/08/1987 PAG 12331 - REVOGACAO: ITEM/III (A PARTIR DE 05/08/1987).;#RESOLUÇÃO CMN 1391/87 DOU 23/09/1987 PAG 15472 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 23/09/1987.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0DBB9098065549409FA754631F9CF80E\"><pre>                         CIRCULAR N. 001120                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nBancos  de  Investimento,  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e\nInvestimento e Sociedades de Credito Imobiliário                     \n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  de  27.01.87,  tendo em vista  o  disposto  no  item  III  da\nResolução n. 1.243, de 31.12.86, resolveu baixar as seguintes  normas\ndisciplinando  as  operações  de crédito  com  pessoas  físicas,  por\ninstituições financeiras da área de mercado de capitais.             \n\n         2.  Os  bancos de investimentos estão impedidos de  realizar\noperações  de  crédito  de  qualquer natureza  com  pessoas  físicas,\nincluindo-se  nesta vedação a aquisição de direitos  creditórios,  de\nbancos   comerciais   e  sociedades  de  crédito,   financiamento   e\ninvestimento,   com  ou  sem  coobrigação  da  instituição   cedente,\nrelacionados a essas operações.                                      \n\n         3.  A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais\ne  sociedades de crédito, financiamento e investimento, por parte  de\nsociedades  de  crédito  imobiliário, nos termos  da  alínea  &quot;d&quot;  da\nCircular   n.  1.111,  de  21.01.87,  não  poderá  abranger  créditos\nrelacionados a operações com pessoas físicas.                        \n\n         4.  Os  saldos das operações de crédito concedidas a pessoas\nfísicas,  sob  qualquer  modalidade,  pelas  sociedades  de  crédito,\nfinanciamento  e investimento, não poderão ultrapassar  os  seguintes\nlimites&#58;                                                             \n\n         a)   3  (três)  vezes  o  patrimônio  líquido  da  sociedade\nfinanceira, quanto esta for ligada a banco comercial; ou             \n\n         b)  5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da instituição, nos\ndemais casos.                                                        \n\n         5.  A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais\ne   de   sociedades   de  crédito,  financiamento   e   investimento,\nrelacionados a operações de crédito a pessoas físicas, inclui-se  nos\nlimites  estabelecidos no item anterior, independentemente  de  haver\ncoobrigação  da  instituição financeira  cedente,  podendo,  em  tais\ncircunstâncias,  haver preenchimento de limite adicional  de  até  01\n(uma)   vez   o   Patrimônio  Líquido  das  Sociedades  de   Crédito,\nFinanciamento e Investimento com operações da espécie.               \n\n         6.  As operações de crédito a pessoas físicas com amparo  em\nregulamentos   de   programas  previstos   no   Manual   de   Crédito\nAgroindustrial  (MCA)  e  no Manual de Crédito  Rural  (MCR)  não  se\nincluem nas limitações estabelecidas por esta Circular.              \n\n         7.  A  verificação do enquadramento aos limites  fixados  no\nitem  4  deste normativo far-se-á, mensalmente, com base  nos  saldos\ncontábeis  dos  balancetes  das  instituições,  na  forma  que   será\ndivulgada oportunamente por este Órgão.                              \n\n         8.    Mediante    solicitação   expressa   da    instituição\ninteressada,  poderá  ser  admitida a aplicação  de  coeficientes  de\nsazonalidade no controle dos limites de que trata esta Circular.     \n\n         9.   Na  apuração  dos  saldos  contábeis  para  efeito   do\ncontingenciamento aqui previsto, considerar-se-á o valor líquido  das\ncontas  de  financiamento, isto é, subtraídos os valores  registrados\ncomo &quot;rendas a apropriar&quot;.                                           \n\n         10.  As sociedades de crédito, financiamento e investimento,\ncujas  aplicações  em  operações  com  pessoas  físicas  estejam,  em\n31.01.87,  abaixo  dos  limites  estabelecidos  no  item  4,  poderão\nexpandir  essas  operações  gradativamente,  respeitado  o  adicional\nmáximo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio liquido,\npor bimestre.                                                        \n\n         11.  As sociedades financeiras cujas aplicações em operações\ncom   pessoas  físicas  estejam,  em  31.01.87,  acima  dos   limites\nestabelecidos  no  item  4, deverão suspender  suas  operações  desta\nnatureza, até o seu enquadramento.                                   \n\n         12.  O  não enquadramento aos limites fixados nesta Circular\nimplicará  o  recolhimento dos excessos ao Banco  Central,  em  moeda\ncorrente,  até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição  em\nque se verificar o desenquadramento.                                 \n\n         13.  As  sociedades de crédito, financiamento e investimento\ndeverão  firmar  convênio com um banco comercial que,  expressamente,\nautorizará  o  Banco  Central a efetuar  em  sua  conta  de  RESERVAS\nBANCÁRIAS  todos  os  lançamentos vinculados ao recolhimento  de  que\ntrata o item anterior.                                               \n\n         14.   Antes   de   vencido  o  prazo  para  o  recolhimento,\nestabelecido  no  item  12, a sociedade de crédito,  financiamento  e\ninvestimento informará ao Banco Central o montante a ser recolhido  e\no banco comercial em cuja conta de RESERVAS BANCÁRIAS será efetuado o\ndébito.                                                              \n\n         15.  A  liberação  dos recursos recolhidos  na  forma  desta\nCircular será efetuada até o 10. (décimo) dia útil seguinte à data do\nencaminhamento do mapa de controle referente à posição em que ocorrer\no enquadramento.                                                     \n\n         16.  A  partir da vigência desta Circular, ficam  canceladas\nas  autorizações concedidas a sociedades de crédito, financiamento  e\ninvestimento, pelo Banco Central, para extravasamento aos limites  de\noperações  de crédito a pessoas físicas, estabelecidos em  normativos\nanteriores, com base em situações atípicas ou excepcionais.          \n\n         17.  As  sociedades de crédito, financiamento e investimento\nsomente  poderão  financiar a aquisição de  bens,  novos  ou  usados,\nmediante  a apresentação da 1. (primeira) via da Nota Fiscal,  exceto\nquando  esta  tiver destinação obrigatória vinculada ao  registro  da\npropriedade do bem em órgão competente. O disposto neste item aplica-\nse também ao financiamento de serviços, exigindo-se a apresentação de\n1. (primeira) via do documento fiscal pertinente.                    \n\n         18.  Fica  vedada a substituição da alienação fiduciária  em\ngarantias dos bens financiados com base nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do item\nI  da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, pela alienação fiduciária  dos\nbens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.                 \n\n         19.  Esta Circular entrará em vigor no dia 01.02.87,  quando\nficarão  revogadas  as Circulares n.s 1.045, de 03.07.86,  1.059,  de\n21.08.86  e  1.092,  de  14.11.86, bem como as Cartas-Circulares  n.s\n1.431,  de  08.07.86,  1.433,  de 08.07.86,  e  1.482,  de  03.10.86,\nprevalecendo, contudo, todos estes normativos para fins de apuração e\nrecolhimento dos excessos relativos à posição de janeiro de 1987.    \n\n                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1987      \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}