{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.110","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1110_v1_O.pdf;18#;Circ_1110_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":42669,"Data":"1987-01-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/1/1987 00:00","Numero":1110.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS. RESOLUCAO 1221, DE 24/11/86 - NORMAS COMPLEMENTARES. DIRECIONAMENTO DA APLICACAO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA CAPTACAO DE DEPOSITOS DE POUPANCA. DETERMINA AS AREAS E O VALOR SOBRE O QUAL INCIDIRAO OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS, A FORMULA DE CALCULO QUE AS EMPRESAS QUE PARTICIPAM DO SBPE DEVERAO APLICAR NO FINANCIAMENTO HABITACIONAL E AS PENALIDADES PECUNIARIAS A QUE ESTARAO SUJEITAS - REGULAMENTA E DISCIPLINA AS OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DEFINE A COMPETENCIA E REGULA A ATUACAO DAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PRATICA DESSAS OPERACOES - REGULAMENTACAO.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1161;@87;#CIRCULAR;@1112;@87;#CIRCULAR;@1214;@87;#CARTA CIRCULAR;@1617;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/V ITEM/VI.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/I AL/B.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 ITEM/II AL/A.;#","Atualizacoes":"CARTA-CIRCULAR BCB 1617/87 DOU 05/05/1987 PAG 6496 - ALTERACAO E ATUALIZACAO DO MNI.;#CIRCULAR BCB 1214/87 DOU 05/08/1987 PAG 12331 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 05/08/87).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAEFDB51F0D93464A84BC675C0F14E69D\"><pre>                         CIRCULAR N. 001110                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nCaixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de\nPoupança e Empréstimo                                                \n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão realizada nesta data, decidiu baixar as seguintes providências\nem relação à Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                        \n\n         2.  As operações de financiamento habitacional, com taxas de\njuros  limitadas aos níveis previstos nos itens V e VI,  da  referida\nResolução, são destinadas aos imóveis com preços de venda equivalente\na  até 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) que  se\nsituarem nas seguintes localidades&#58;                                  \n\n         a) Regiões Metropolitanas;                                  \n\n         b) Capitais de Estados;                                     \n\n         c) Distrito Federal.                                        \n\n         3.  Para os imóveis localizados em outras cidades ou regiões\nurbanas fica assegurada a limitação da taxa prevista no item anterior\naos  imóveis cujos preços de venda de mercado estejam limitados a até\n7.000 (sete mil) OTNs.                                               \n\n         4.  As  contribuições ao Fundo de Compensação  de  Variações\nSalariais  (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB)  e\nos custos de seguros, não estão incluídos na taxa máxima de 12% (doze\npor  cento) e 13% (treze por cento) de que tratam os itens  V  e  VI,\nrespectivamente, da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                 \n\n         5.  No  cálculo  dos  encargos  mensais  dos  financiamentos\nhabitacionais  pelo Sistema Financeiro da Habitação, à taxa  prevista\nno  item  anterior  será  acrescido  o  Coeficiente  de  Equivalência\nSalarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.                     \n\n         6.  Os  percentuais  previstos na  Resolução  n.  1.221,  de\n24.11.86,  serão calculados com base na média aritmética simples  dos\nsaldos  dos  recursos  captados em depósito de poupança,  durante  os\núltimos 6 (seis) meses contados da data base de sua aplicação.       \n\n         7.  As instituições que apresentarem percentual de aplicação\nem empréstimos e financiamentos inferior ao previsto na alínea &quot;b&quot; do\nitem I da Resolução n. 1.221, de 24.11.86, estão obrigadas a&#58;        \n\n         a)  destinar  a  totalidade  do retorno  das  aplicações  em\nfinanciamento habitacionais para operações da mesma espécie, da  qual\n1/2 (um meio), no mínimo, obrigatoriamente em operações previstas  na\nalínea &quot;a&quot; do item II da citada Resolução;                           \n\n         b)  aplicar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por  cento)  da\ncaptação  líquida mensal em financiamentos habitacionais,  dos  quais\n1/2 (um meio), no mínimo, em operações estabelecidas na alínea &quot;a&quot; do\nitem II da referida Resolução.                                       \n\n                             Brasília-DF, 21 de janeiro de 1987      \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}