{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.106","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1106_v1_O.pdf;17#;Circ_1106_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":42676,"Data":"1987-01-14T02:00:00Z","DataTexto":"14/1/1987 00:00","Numero":1106.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - TAXAS DE JUROS - TRIBUTACAO SOBRE TITULOS NOMINATIVOS PRIVADOS E ALTERACAO DOS LIMITES PARA REALIZACAO DE OPERACOES COMPROMISSADAS ENVOLVENDO TITULOS DE RENDA FIXA - PROPOE QUE AS ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE GANHOS DE CAPITAL, INCIDENTES NA CESSAO OU LIQUIDACAO DE TITULOS PUBLICOS, CUJOS RENDIMENTOS FORAM EXCLUIDOS DE TRIBUTACAO, SEJAM EQUIPARADAS AQUELAS FIXADAS PARA TITULOS PRIVADOS - A ALIQUOTA DE 35% INCIDIRA APENAS NAS SITUACOES EM QUE O BENEFICIARIO DO GANHO SE IDENTIFICAR, E 45% NOS DEMAIS CASOS - ALTERACAO DAA RESOLUCAO 1242, DE 30/12/86 E REVOGACAO DA CIRCULAR 1081, DE 30/10/86.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1159;@87;#CARTA CIRCULAR;@1587;@87;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1088/86 ART/7 ART/8.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1022/85 (REGULAMENTO ANEXO ART/15).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1159/87 DOU 24/04/1987 PAG 5798 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5F2F50F6AD1C4424BB769BC9E2718C05\"><pre>                         CIRCULAR N. 001106                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo em vista o disposto no art. 30 do Regulamento anexo à Resolução\nn. 1.088, de 30.01.86, decidiu&#58;                                      \n\n         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações\ncompromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo&#58;\n\n         a.1-  instituições habilitadas na forma do art. 7. - até  30\n(trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte&#58;              \n\n         I  -  até  3  (três)  vezes,  para operações  com  quaisquer\ntítulos;                                                             \n\n         II - acima de 3 (três) até 15 (quinze) vezes&#58;               \n\n         -  para operações com títulos públicos federais, estaduais e\nmunicipais; e/ou                                                     \n\n         -   para  operações  com  títulos  privados  pactuadas   com\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil;                              \n\n         III  -  acima  de  15 (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para\noperações  com  Letras  do Tesouro Nacional,  Obrigações  do  Tesouro\nNacional e Letras do Banco Central;                                  \n\n         a.2-  instituições habilitadas na forma do art. 8. - até  15\n(quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte&#58;              \n\n         I  -  até  3  (três)  vezes,  para operações  com  quaisquer\ntítulos;                                                             \n\n         II  -  acima  de  3  (três)  até  15  (quinze)  vezes,  para\noperações  com  Letras  do Tesouro Nacional,  Obrigações  do  Tesouro\nNacional e Letras do Banco Central;                                  \n\n         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos\narts.  7.  e  8.  do citado Regulamento, na realização  de  operações\ncompromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o\nmáximo  de  20%  (vinte  por cento) do total  das  aplicações  nesses\ntítulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de\numa mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,\naceite  ou  coobrigação de empresa(s) ligada(s) à própria instituição\nhabilitada;                                                          \n\n         c)  adotar  como conceito de empresa ligada, para efeito  do\ndisposto  na  alínea  precedente,  aquele  definido  no  art.  15  do\nRegulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85.                 \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogada a Circular n. 1.081, de 30.10.86.       \n\n                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987      \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}