{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.102","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1102_v1_O.pdf;21#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/12/1986, p. 20197. ","Id":42694,"Data":"1986-12-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/12/1986 00:00","Numero":1102.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas sobre as cadernetas de poupança, tendo em vista as Resoluções CMN ns. 1.235/86 e 1.236/86. ","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2013;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1893;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1617;@1987;#CIRCULAR;@1255;@1987;#CIRCULAR;@1221;@1987;#CIRCULAR;@1130;@1987;#RESOLUÇÃO;@1236;@1986;#RESOLUÇÃO;@1235;@1986;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.235/1986, item IV.;#Resolução CMN nº 1.236/1986, item IV.;#Cita Decreto-lei nº 2.284/1986, art. 12,  §§ 1º e 2º.;#Cita Decreto-lei nº 2.311/1986.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass80DE239380F3460FA3CB9C4C61067EEC\"><pre>                         CIRCULAR N. 001102                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de\nPoupança e Empréstimo                                                \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão\nrealizada  nesta  data,  tendo em vista o disposto  no  item  IV  das\nResoluções n.s 1.235 e 1.236, ambas de 30.12.86, decidiu&#58;            \n\n         a)  os  saldos das contas de poupança, apurados na forma  do\nitem III, das mencionadas Resoluções, serão assim atualizados&#58;       \n\n         I  -  no  período de dezembro de 1986 a fevereiro  de  1987,\npela  variação  do  Índice  de Preços ao Consumidor  (IPC)  ou  pelos\nrendimentos  das  Letras do Banco Central (LBC), adotando-se,  mês  a\nmês, o que resultar maior;                                           \n\n         II  -  a  partir  de  01.03.87,  com  base  nos  rendimentos\nproduzidos pelas Letras do Banco Central (LBC);                      \n\n         b)  os rendimentos deverão ser creditados no máximo até o 4.\n(quarto)  dia  subseqüente à divulgação do índice de remuneração  dos\ndepósitos de poupança pelo Banco Central;                            \n\n         c)   as   contas  de  poupança  livre  de  pessoas   físicas\nexistentes nesta data serão automaticamente transformadas  em  contas\nde rendimento mensal, observadas as seguintes condições&#58;             \n\n         I  -  a  transformação dar-se-á durante o mês de janeiro  de\n1987,  no mesmo dia que corresponder ao previsto para lançamento  dos\ncréditos em cada conta;                                              \n\n         II  -  a  atualização  monetária e os juros  ou  dividendos,\ndevidos a partir do dia do último crédito de rendimentos e até o  dia\nimediatamente  anterior à transformação, serão  obtidos  da  seguinte\nforma&#58;                                                               \n\n         1.  atualização  monetária&#58; apurada na  forma  do  art.  12,\nParágrafos  1.  e  2.  do Decreto-lei n. 2.284, de  10.03.86,  com  a\nredação  que  lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86,  e\naplicada sobre&#58;                                                      \n\n         1.1  -  a média aritmética dos saldos mínimos mensais,  caso\nnão  tenha  havido saque nos dois últimos meses do período,  para  as\ncontas  cujo trimestre teve início em outubro de 1986, ou  no  último\nmês do período, para as contas cujo trimestre teve início em novembro\nde 1986;                                                             \n\n         1.2  -  o  saldo  mínimo verificado, no caso de  ter  havido\nsaque  durante os dois últimos meses do período, para as contas  cujo\ntrimestre teve início em outubro de 1986, ou durante o último mês  do\nperíodo,  para  as contas cujo trimestre teve início em  novembro  de\n1986;                                                                \n\n         1.3  -  o  saldo mínimo verificado, no caso de  contas  cujo\ntrimestre teve início em dezembro de 1986;                           \n\n         2.  juros ou dividendos&#58; calculados segundo a taxa de  juros\ntrimestral   de  1,5%  (um  inteiro  e  cinco  décimos  por   cento),\nproporcional aos meses decorridos, sobre o mesmo saldo utilizado para\ncálculo  de  atualização monetária, previamente  acrescido  do  valor\ndesta;                                                               \n\n         d)  os  rendimentos, calculados de acordo com  os  critérios\nestabelecidos na alínea anterior, deverão ser creditados na  data  da\ntransformação automática, observando o disposto na alínea &quot;b&quot;;       \n\n         e)  no  caso de contas de poupança encerradas entre a  data-\nbase   de  crédito  e  o  dia  de  sua  respectiva  efetivação,  fica\nassegurado, ao depositante, o direito ao referido crédito;           \n\n         f)  nos casos das contas abertas nos dias 29 (vinte e nove),\n30  (trinta)  e 31 (trinta e um), a contagem do mês ou  do  trimestre\ncorrido será iniciada, sempre, no primeiro dia do mês subseqüente;   \n\n         g)  para  efeito  do disposto na citada Resolução,  não  são\nconsiderados dias úteis apenas os sábados, os domingos e os  feriados\nbancários;                                                           \n\n         h)  os depósitos realizados por meio de cheques, sempre  que\nhonrados  na primeira compensação e independentemente do  prazo  para\nsua realização, devem ser considerados, para efeito desta Circular, a\npartir do dia do depósito;                                           \n\n         i)  ficam  mantidas,  no  que  não  conflitarem  com  as  da\npresente Circular, as demais disposições regulamentares relativas  às\ncontas de poupança livre.                                            \n\n         2.  Os  documentos e informações que os agentes  financeiros\ndo  Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo estavam obrigados  a\nfornecer  ao  extinto  Banco  Nacional da  Habitação  (BNH)  deverão,\nmantidos  os  prazos  fixados  para o  seu  envio,  continuar  a  ser\nremetidos  para os mesmos locais, até que este Órgão baixe  normas  a\nrespeito,  devendo  o  fluxo  de  informações  ser  regularizado  até\n31.01.87.                                                            \n\n         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}