{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.101","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1101_v1_O.pdf;176#;Circ_1101_v2_L.pdf;177#;","DOU":null,"Id":42693,"Data":"1986-12-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/12/1986 00:00","Numero":1101.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - DEMONSTRACOES FINANCEIRAS DE 31/12/86 DECRETO-LEI 2284, DE 10/03/86 PROCEDIMENTOS CONTABEIS.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1891;@92;#CIRCULAR;@1128;@87;#CIRCULAR;@1285;@88;#CIRCULAR;@1131;@87;#","Referencias":"CITA DL 2284/86.   CITA CIRCULAR BCB 1009/86.   CITA LEI 4595/64 ART/4;#ITEM/XII.   CITA CIRC BCB 1044/86 ITEM/I.   CITA CARTA-CIRCULAR BCB 1435/86 LETRA/E.   CITA CARTA-CIRCULAR BCB 1367/86.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1891/92 DOU 10/01/1992 PAG 408 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8DE9FF57E1514779904E2A396DC28AF4\"><pre>                         CIRCULAR N. 001101                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nInstituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar\npelo Banco Central do Brasil                                         \n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  realizada em 30.12.86, tendo em vista o disposto no  Decreto-\nlei  n.  2.284,  de 10.03.86, bem como nas Circulares n.s  1.009,  de\n20.03.86  e  1.044, de 30.06.86, e com fundamento no art. 4.,  inciso\nXII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo\nConselho   Monetário  Nacional,  decidiu  estabelecer  as   seguintes\ndiretrizes&#58;                                                          \n\n         a)  a  amortização do saldo devedor dos ajustes do  Programa\nde  Estabilização Econômica prevista no item 1. &quot;i&quot;-I, da Circular n.\n1.044/86, combinado com a letra &quot;e&quot; da Carta-Circular n. 1.435,  deve\nser  feita,  a partir do 2. semestre de 1.986, a débito  da  adequada\nconta de resultado;                                                  \n\n         b)   as   instituições   que,  em  30.06.86,   optaram   por\ncontabilizar parcelas daqueles ajustes diretamente na conta de Lucros\nou  Prejuízos Acumulados, deverão, em 31.12.86, estornar o valor  das\namortização assim procedida para o resultado do 2. semestre/86;      \n\n         c)  com  relação à publicação de demonstrações  financeiras,\ndata-base de 31.12.86, cabe observar que&#58;                            \n\n         I  -  Balanço Patrimonial - os valores de 31.12.86 devem ser\ncomparados com 30.06.86;                                             \n\n         II  -  Demonstração  de  Resultado - a  demonstração  do  2.\nsemestre  de  1.986, compreendendo o período de 01.07.86 a  31.12.86,\ndeve  ser publicada juntamente com a do exercício de 1.986 abrangendo\no  período de 01.01 a 31.12.86, contemplando a parcela apropriada  no\nexercício,  a  débito da conta Ajustes do Programa  de  Estabilização\nEconômica - DL. 2.284/86;                                            \n\n         III  -  Demonstração  das Mutações do Patrimônio  Líquido  -\nconvertidos  os  saldos  em  cruzeiros  de  31.12.85  para  cruzados,\nobedecida  a paridade Cr$1.000/Cz$1,00, será  elaborado  e  publicado\num  único  documento  abrangendo o período de  01.01.86  a  31.12.86,\nsegregando-se  os  eventos nos períodos  01.01  a  28.02  e  01.03  a\n31.12.86;                                                            \n\n         IV  -  Demonstração das Origens e Aplicações de  Recursos  -\nconvertidos  os  saldos  em  cruzeiros  de  31.12.85  para  cruzados,\nobedecida  a paridade Cr$1.000/Cz$1,00, será  elaborada  e  publicada\numa única demonstração abrangendo o período de 01.01.86 a 31.12.86;  \n\n         V  -  Notas  Explicativas  -  as  demonstrações  financeiras\npublicadas  deverão  ser  complementadas por Notas  Explicativas  que\ncontribuam para o adequado entendimento do seu conteúdo devendo, além\ndos esclarecimentos normais e regulares, conter informações sobre&#58;   \n\n         1.  o  montante  dos  ajustes, com destaque  dos  principais\nitens, do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86, bem como\nos  critérios  de  apropriação realizada  no  período  e  o  eventual\ndiferimento, com base na Circular n. 1.044;                          \n\n         2.  o  montante de despesas administrativas diferidas com  a\nindicação  dos valores diferidos, o prazo de amortização  e  os  seus\nefeitos no resultado (Circular n. 1.043);                            \n\n         3.   efeitos  da  equivalência  patrimonial  na  investidora\ndecorrentes dos procedimentos de ajustes nas coligadas e controladas,\ncom ênfase em relação às disposições da Circular n. 1.044;           \n\n         VI  -  Parecer  de Auditoria - as demonstrações  financeiras\npublicadas   deverão  ser  certificadas  por  parecer  de   Auditoria\nIndependente,   que  fará  menção  específica  aos  procedimentos   e\ncritérios adotados em relação aos ajustes do Programa;               \n\n         VII  -  Prazo de Publicação - serão observados os constantes\ndos respectivos Planos Contábeis instituídos por este Órgão;         \n\n         d)  os  bancos  comerciais e demais  instituições  que,  por\nforça de legislação específica, foram obrigados a elaborar e publicar\ndemonstrações   financeiras  extraordinárias   em   28.02.86,   devem\nobservar, ainda, que&#58;                                                \n\n         I  -  na data-base de 01.03.86, deverá ser elaborado Balanço\nPatrimonial  extracontábil em cruzados, e respectiva Demonstração  de\nResultado, contemplando&#58;                                             \n\n         1.  os  ajustes  de  conversão monetária pela  aplicação  do\nfator  de  conversão  em  todas as operações ativas  e  passivas  sem\ncláusula  de correção monetária ou com cláusula de correção monetária\nprefixada, com datas de contratação até 27.02.86;                    \n\n         2.  os  efeitos dos reajustes &quot;pro rata&quot; de operações ativas\ne  passivas  com  datas de contratação até 27.02.86, e  expressas  em\ncruzeiros,  com  cláusula  de  correção  monetária,  calculados   até\n28.02.86;                                                            \n\n         3.  a  correção  monetária especial dos elementos  do  Ativo\nPermanente e do Patrimônio Líquido, inclusive contas retificadoras, à\nbase  do  valor  &quot;pro rata&quot;  da  Obrigação  do  Tesouro  Nacional  de\nCz$99,50;                                                            \n\n         4.  os  ajustes  decorrentes da avaliação  de  investimentos\nrelevantes  em  coligadas  e controladas, avaliados  pelo  método  da\nequivalência  patrimonial, tomando-se por  base  balanço  patrimonial\nextracontábil,  com  data-base de 1..03.86, que  contenha  os  mesmos\najustes acima referidos;                                             \n\n         II  -  além  das  demonstrações  financeiras  de  divulgação\nobrigatória  como  previsto na letra &quot;c&quot; anterior devem,  ainda,  ser\npublicados&#58;                                                          \n\n         1.  o Balanço Patrimonial extracontábil, data-base 01.03.86,\nem cruzados;                                                         \n\n         2.  a  Demonstração de Resultado compreendendo o período  de\n01.01.86  a 28.02.86, em cruzeiros, excluindo-se os ajustes previstos\nno item 1.d.I anterior;                                              \n\n         3.  a Demonstração de Resultado referente ao 1. semestre  de\n1986, período de 01.01.86 a 30.06.86;                                \n\n         4.  notas explicativas prestando esclarecimentos de  que  as\nposições   patrimoniais  do  Balanço  extracontábil,   data-base   de\n01.03.86,  e  respectiva  demonstração de  Resultado,  contemplam  os\nefeitos  de  conversão monetária, os ajustes &quot;pro rata&quot; de  operações\ncom cláusula de correção monetária, bem como a correção monetária  do\nBalanço  à base de Cz$99,50.  Serão incluídas, ainda, informações  de\nque  não  foram computados os ajustes de equivalência patrimonial  em\ncoligadas  e  controladas, se for o caso, provisão  para  imposto  de\nrenda,  e participações, devidamente contabilizados nas demonstrações\nfinanceiras de 30.06.86.                                             \n\n         2.   Além   dos   documentos   previstos   para   publicação\nobrigatória conforme letras &quot;c&quot; e &quot;d&quot; retro, deverão ser encaminhados\na este Banco Central, excepcionalmente, até 13.02.87, os seguintes&#58;  \n\n         a)  Balanço  e Balancete Patrimonial Analítico,  posição  em\n31.12.86, Documento n. 1 da Área Bancária e 1 e 2 da Área de  Mercado\nde Capitais;                                                         \n\n         b)  Demonstração  dos Ajustes do Programa  de  Estabilização\nEconômica  na forma do Anexo 1 - Área Bancária e Anexo 2  -  Área  de\nMercado de Capitais.                                                 \n\n         3.  As sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas\ndevem  proceder,  até  31.12.86,  a contabilização  dos  efeitos  dos\najustes  de  conversão monetária e dos reajustes &quot;pro rata&quot;  de  suas\noperações  ativas  e passivas, contratadas até 27.02.86,  com  e  sem\ncláusula de correção monetária, observando que&#58;                      \n\n         a)  no  caso de apuração de saldo credor, o mesmo  deve  ser\nreconhecido integralmente no resultado do exercício, por  ocasião  do\nbalanço de 31.12.86, na forma da alínea &quot;e&quot; do item 1 da Circular  n.\n1.044, de 30.06.86; e                                                \n\n         b)  na  hipótese  de  saldo devedor,  a  instituição  poderá\nproceder o seu reconhecimento em até 6 (seis) semestres consecutivos,\na débito da conta Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL\n2.284/86,  na  forma  da alínea &quot;e&quot; do item 1 da Circular  n.  1.044,\ncombinado  com  a alínea &quot;c&quot; da Carta-Circular n. 1.435,  amortizando\nseu  valor  até  o balanço de 31.12.88, com a observância  do  método\nlinear.  Neste caso será reconhecida no balanço de 31.12.86 a parcela\nrelativa a 2/6 do saldo devedor apurado na forma da Carta-Circular n.\n1.367,  de  05.03.86,  Circular n. 1.009, de  20.03.86,  Circular  n.\n1.044, de 30.06.86 e Carta-Circular n. 1.435, de 11.07.86.           \n\n         4.  As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar  os\nseguintes  procedimentos em sua escrituração contábil, com vistas  ao\najustamento  das  perdas  decorrentes de contratos  de  arrendamento,\nintegralmente, por ocasião do balanço de 31.12.86&#58;                   \n\n         a)  será  calculado  o valor atual das contraprestações  dos\ncontratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada  contrato.\nSerão considerados, para este efeito, os Arrendamentos a Receber e os\nValores Residuais a Realizar, inclusive os registrados em Créditos em\nLiquidação;                                                          \n\n         b)  o  valor contábil dos contratos será apurado, segundo  o\nprocedimento abaixo&#58;                                                 \n\n         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER                                 \n\n         (-) RENDAS DE ARRENDAMENTOS A APROPRIAR                     \n\n         (+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR                            \n\n         (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR                           \n\n         (+) CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO                                  \n\n         (-) RENDAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO A APROPRIAR            \n\n         (+) BENS ARRENDADOS                                         \n\n         (-) VALOR A RECUPERAR                                       \n\n         (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS DO IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO  \n\n         (+) BENS NÃO DESTINADOS A USO;                              \n\n         (+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR                     \n\n         (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS      \n\n         c)  o  valor  resultante da diferença de &quot;a&quot; e  &quot;b&quot;,  acima,\nserá registrado, a saber&#58;                                            \n\n         I   -   se   negativo&#58;  a  débito  de  Lucros  ou  Prejuízos\nAcumulados,  pela parcela que corresponder a perdas  registradas  até\n30.06.86,  como  ajustes  de exercícios anteriores,  e  a  débito  de\nDespesas de Arrendamento, pela parcela concernente ao 2. semestre/86,\nem  contrapartida com Perdas em Arrendamentos a Amortizar. A  parcela\nque  exceder ao saldo líquido das perdas registradas no Diferido será\ncreditada à conta Insuficiência de Depreciações;                     \n\n         II   -   se   positivo&#58;  a  débito  de  Superveniências   de\nDepreciações,   em  contrapartida  com  Perdas  em  Arrendamentos   a\nAmortizar, pelo saldo líquido do diferido de arrendamento, se houver,\ne   Lucros  ou  Prejuízos  Acumulados,  como  ajustes  de  exercícios\nanteriores, pela parcela correspondente até o período de 30.06.86.  A\ndiferença,  se houver, será registrada a crédito da conta  Rendas  de\nArrendamentos;                                                       \n\n         d)  o  referido  valor  deverá ser  considerado  líquido  do\nImposto de Renda para efeito de contabilização;                      \n\n         e)  os  efeitos fiscais decorrentes deverão ser considerados\nno Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR;                          \n\n         f)  a  instituição fica obrigada a dar amplo  esclarecimento\ndo  procedimento adotado, mediante nota explicativa,  evidenciando  o\nreflexo dos ajustes procedidos em seu patrimônio e nos resultados;   \n\n         g)  após  a  adoção  do  procedimento,  a  instituição  fica\nobrigada  a  provisionar  a perda, segundo o regime  de  competência,\nmensalmente, para os novos contratos celebrados, de tal maneira que o\nvalor  da  provisão, ao final da operação, seja exatamente  igual  ao\nvalor da perda, para fazer face à baixa do bem arrendado.            \n\n         5.   As   instituições  obrigadas  a  elaborar  e   divulgar\ndemonstrações  consolidadas,  publicarão  apenas  as  referentes   ao\nexercício de 1.986, sem comparabilidade com períodos anteriores.     \n\n                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     \n\n\nPersio Arida                 Luiz Carlos Mendonça de Barros          \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\nJosé Tupy Caldas de Moura                                            \nDiretor                                                              \n\nObs&#58;   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos\ninteressados na Sede do Banco Central do Brasil.                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}