{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.098","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1098_v1_O.pdf;20#;Circ_1098_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":42704,"Data":"1986-12-16T02:00:00Z","DataTexto":"16/12/1986 00:00","Numero":1098.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"RESOLUCAO 1220, DE 24/11/86 - ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPOSITOS DE POUPANCA. EXIGIBILIDADE DE 20% E RECOLHIMENTO MENSAL.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1220;@86;#CIRCULAR;@1727;@90;#CIRCULAR;@1278;@88;#CIRCULAR;@1135;@86;#CIRCULAR;@1064;@86;#CIRCULAR;@1277;@88;#CIRCULAR;@997;@86;#CIRCULAR;@1582;@90;#CIRCULAR;@2293;@93;#CARTA CIRCULAR;@1850;@88;#CARTA CIRCULAR;@1849;@88;#CARTA CIRCULAR;@1715;@87;#CARTA CIRCULAR;@1784;@88;#CARTA CIRCULAR;@1643;@87;#CARTA CIRCULAR;@1617;@87;#","Referencias":"RESOLUÇÃO CMN 1220/86.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1220/86 ITEM/I ITEM/II ITEM/III ITEM/IX ITEM/X.;#REVOGA CIRCULAR BCB 997/86 1064/86.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1135/86 DOU 04/03/1987 PAG 3008 - REVOGACAO: ITEM/V.;#CIRCULAR BCB 1277/88 DOU 06/01/1988 PAG 279 - ALTERACAO: ITEM/VIII; REVOGACAO: ITEM/I ITEM/II ITEM/VII.;#CIRCULAR BCB 1727/90 DOU 14/05/1990 PAG 9105-6 - REVOGACAO: ITEM/X.;#CIRCULAR BCB 2293/93 DOU 26/03/1993 PAG 3807-8 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 26/04/1993.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2F1F267284D04AEE92CC710F55D4A6F6\"><pre>                         CIRCULAR N. 001098                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e\nEmpréstimo e Caixas Econômicas                                       \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em\nvista  o disposto na Resolução n. 1.220, de 24.11.86, decidiu  que  o\nencaixe  obrigatório de que trata o item I da citada  Resolução  será\nrecolhido  ao Banco Central, observada a alíquota de 20%  (vinte  por\ncento), incidente sobre os saldos de balancetes mensais, a partir  do\nreferente ao mês de novembro deste ano.                              \n\n         2.  O  percentual  de que trata o item anterior  deverá  ser\natingido  mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco  por\ncento) sobre as captações líquidas mensais de recursos.              \n\n         3.  O recolhimento do encaixe obrigatório e dos depósitos de\nque  tratam os itens I e X da Resolução n. 1.220, de 24.11.86, deverá\nser  efetuado no dia 15 do mês seguinte ao da posição apurada, ou  em\ndia útil imediatamente posterior, se o dia 15 for dia não útil.      \n\n         4.   Os  demonstrativos  do  encaixe  obrigatório  exigível,\ninstituídos  pelo  Departamento de Operações Bancárias,  deverão  ser\nentregues a este Órgão até o dia útil anterior à data fixada na forma\ndo item precedente.                                                  \n\n         5.  A  remuneração de que trata o item II  da  Resolução  n.\n1.220, de 24.11.86, será calculada tendo em conta os valores mantidos\nem depósitos neste Órgão diariamente a partir de 15.12.86, bem como o\nrendimento diário das Letras do Banco Central, acrescido de  8%  a.a.\n(oito por cento ao ano), considerado o período decorrido desde a data\ndo  recolhimento (inclusive) até a data prevista para o  recolhimento\nseguinte (exclusive).                                                \n\n         6.  A remuneração de que trata o item anterior será efetuada\nna  mesma  data prevista para o recolhimento do encaixe  obrigatório,\nficando  estabelecido que, na hipótese de não cumprimento do disposto\nno  item  4  desta  Circular, tal remuneração será lançada  em  conta\nvinculada, até a entrega do demonstrativo do período a ser  ajustado,\nsem direito a nenhum rendimento adicional.                           \n\n         7.   Fica   estabelecido  que,  enquanto  não   atingido   o\npercentual  mencionado no item 1 desta Circular, não se admitirá,  em\nqualquer hipótese, liberação do encaixe obrigatório já recolhido.    \n\n         8.  A  pena  pecuniária prevista no item IX da Resolução  n.\n1.220, de 24.11.86, será calculada diariamente com base na taxa média\nde  financiamento &quot;overnight&quot; para as operações com títulos  federais\n(SELIC),  acrescida de 15% a.a. (quinze por cento ao ano),  incidente\nsobre  a deficiência apresentada e lançada a débito, mediante  aviso,\nnas contas &quot;Reservas Bancárias&quot; mantidas por instituições financeiras\njunto ao Banco Central.                                              \n\n         9.  Caso  o demonstrativo da exigibilidade não seja entregue\naté o dia útil anterior à data do recolhimento, este será efetuado no\nsegundo  dia  útil posterior ao da data da entrega do  demonstrativo,\ncom a aplicação da pena prevista no item IX da Resolução n. 1.220, de\n24.11.86.                                                            \n\n         10.   Observado  o  prazo  estabelecido  no  item  3   desta\nCircular,  as  Letras do Banco Central de que trata  o  item  III  da\nResolução   n.  1.220,  de  24.11.86,  deverão  ser  custodiadas   no\nDepartamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários  -  DEMOB\n(Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), deste Órgão.    \n\n         11.  As  sociedades de crédito imobiliário e as  associações\nde poupança e empréstimo devem manter convênio com um banco comercial\nque  expressamente autorize o Banco Central a efetuar  em  sua  conta\n&quot;Reservas Bancárias&quot; todos os lançamentos relativos aos recolhimentos\nde que se trata.                                                     \n\n         12.  Ficam  revogadas  as Circulares n.s  997  e  1.064,  de\n05.02.86 e 27.08.86, respectivamente.                                \n\n                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1986     \n\n\nPersio Arida                 Luiz Carlos Mendonça de Barros          \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}