{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 1.081","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_1081_v1_O.pdf;18#;Circ_1081_v2_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":42747,"Data":"1986-10-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/10/1986 00:00","Numero":1081.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"OPERACOES COMPROMISSADAS - PROPOE A ELEVACAO DO LIMITE PARA OPERACOES COM LETRAS DO BANCO CENTRAL E COM TITULOS PRIVADOS. .","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1106;@87;#CARTA CIRCULAR;@1516;@86;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 1088/86 ART/7 ART/8 ART/30.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1022/85 ART/15.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 1106/87 DOU 15/01/1987 PAG 727 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6A55DD8774F74DDC8F50B357FEC6C5FE\"><pre>                         CIRCULAR N. 001081                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,\ntendo em vista o disposto no art. 30 do Regulamento anexo à Resolução\nn. 1.088, de 30.01.86, decidiu&#58;                                      \n\n         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações\ncompromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo&#58;\n\n         a.1 - instituições habilitadas na forma do art. 7. - até  40\n(quarenta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte&#58;            \n\n         I  -  até  10  (dez)  vezes,  para operações  com  quaisquer\ntítulos;                                                             \n\n         II - acima de 10 (dez) até 15 (quinze) vezes&#58;               \n\n         -  para operações com títulos públicos federais, estaduais e\nmunicipais; e/ou                                                     \n\n         -   para  operações  com  títulos  privados  pactuadas   com\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil;                              \n\n         III  -  acima  de  15 (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para\noperações  com  Letras  do Tesouro Nacional e Obrigações  do  Tesouro\nNacional;                                                            \n\n         IV  -  acima  de 30 (trinta) até 40 (quarenta)  vezes,  para\noperações com Letras do Banco Central;                               \n\n         a.2 - instituições habilitadas na forma do art. 8. - até  20\n(vinte) vezes a base de cálculo, observado o seguinte&#58;               \n\n         I  -  até  10  (dez)  vezes,  para operações  com  quaisquer\ntítulos;                                                             \n\n         II  -  acima  de  10  (dez)  até  15  (quinze)  vezes,  para\noperações  com  Letras  do Tesouro Nacional e Obrigações  do  Tesouro\nNacional;                                                            \n\n         III  -  acima  de  15  (quinze) até 20 (vinte)  vezes,  para\noperações com Letras do Banco Central;                               \n\n         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos\narts.  7.  e  8.  do citado Regulamento, na realização  de  operações\ncompromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o\nmáximo  de  20%  (vinte  por cento) do total  das  aplicações  nesses\ntítulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de\numa mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,\naceite  ou  coobrigação de empresa(s) ligada(s) à própria instituição\nhabilitada;                                                          \n\n         c)  adotar  como conceito de empresa ligada, para efeito  do\ndisposto  na  alínea  precedente,  aquele  definido  no  art.  15  do\nRegulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85.                 \n\n         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1986      \n\n\n                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          \n                             Diretor                                 \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}